Acórdão nº 01178/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, contribuinte fiscal nº ..., residente da …, nº … - … - 5400 - Chaves, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Mirandela que indeferiu liminarmente a impugnação judicial por si deduzida contra a nulidade da citação do despacho de reversão, por falta dos requisitos previstos no artº 22º, nº 4 da LGT, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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O Recorrente foi notificado do despacho de reversão no processo de execução fiscal nº 2380200501002228 na qualidade de responsável subsidiário pelas dívidas da sociedade comercial B..., com o NI ….
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O Recorrente não pretendeu pôr em causa os fundamentos da reversão, mas, não prescindindo da discussão da legalidade das dividas subjacentes, não se conformou com a falta de notificação dos elementos essenciais da sua liquidação, conforme imposto pelo artigo 22°, nº 4 da LGT.
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Nessa medida, apresentou, no prazo de 30 dias, impugnação judicial em que alegou a nulidade da citação, com base no artigo 22. °, n.º 4 da LGT.
D)Trata-se de uma nulidade distinta das nulidades do processo de execução fiscal e que, como tal, deve ser feita fora do processo de execução fiscal, através da impugnação judicial, pelo que não há qualquer erro na forma do processo.
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O problema que o Recorrente vem suscitar no processo não tem que ver com o processo de execução fiscal propriamente dito. Antes, tem que ver com as próprias liquidações das dívidas subjacentes - a falta da fundamentação destas.
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Nessa medida, não tem qualquer fundamento a utilização, no prazo de 10 dias, da reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, prevista no artigo 276.° do CPPT.
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A imposição desse meio processual, constitui violação dos direitos de defesa do Recorrente, na medida em que esse meio de defesa não é sequer indicado na citação do despacho de reversão.
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O MºPº emitiu o parecer constante de fls. 53, no qual defende a convolação da petição para requerimento formulado nos termos e para os efeitos do artº 37º, nº 1 do CPPT, a ser apreciado pelo órgão da execução fiscal territorialmente competente.
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4.1. A decisão recorrida indeferiu liminarmente a petição de impugnação, louvando-se nos seguintes fundamentos:
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Está em causa nos autos a nulidade da citação efectuada a um executado por reversão, em virtude de aquela não ter sido acompanhada dos elementos de liquidação do imposto que...
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