Acórdão nº 01178/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, contribuinte fiscal nº ..., residente da …, nº … - … - 5400 - Chaves, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Mirandela que indeferiu liminarmente a impugnação judicial por si deduzida contra a nulidade da citação do despacho de reversão, por falta dos requisitos previstos no artº 22º, nº 4 da LGT, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. O Recorrente foi notificado do despacho de reversão no processo de execução fiscal nº 2380200501002228 na qualidade de responsável subsidiário pelas dívidas da sociedade comercial B..., com o NI ….

  2. O Recorrente não pretendeu pôr em causa os fundamentos da reversão, mas, não prescindindo da discussão da legalidade das dividas subjacentes, não se conformou com a falta de notificação dos elementos essenciais da sua liquidação, conforme imposto pelo artigo 22°, nº 4 da LGT.

  3. Nessa medida, apresentou, no prazo de 30 dias, impugnação judicial em que alegou a nulidade da citação, com base no artigo 22. °, n.º 4 da LGT.

    D)Trata-se de uma nulidade distinta das nulidades do processo de execução fiscal e que, como tal, deve ser feita fora do processo de execução fiscal, através da impugnação judicial, pelo que não há qualquer erro na forma do processo.

  4. O problema que o Recorrente vem suscitar no processo não tem que ver com o processo de execução fiscal propriamente dito. Antes, tem que ver com as próprias liquidações das dívidas subjacentes - a falta da fundamentação destas.

  5. Nessa medida, não tem qualquer fundamento a utilização, no prazo de 10 dias, da reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, prevista no artigo 276.° do CPPT.

  6. A imposição desse meio processual, constitui violação dos direitos de defesa do Recorrente, na medida em que esse meio de defesa não é sequer indicado na citação do despacho de reversão.

    1. O MºPº emitiu o parecer constante de fls. 53, no qual defende a convolação da petição para requerimento formulado nos termos e para os efeitos do artº 37º, nº 1 do CPPT, a ser apreciado pelo órgão da execução fiscal territorialmente competente.

    2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

      4.1. A decisão recorrida indeferiu liminarmente a petição de impugnação, louvando-se nos seguintes fundamentos:

      1. Está em causa nos autos a nulidade da citação efectuada a um executado por reversão, em virtude de aquela não ter sido acompanhada dos elementos de liquidação do imposto que...

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