Acórdão nº 0986/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que decide «julgar integralmente procedente a presente oposição, declarando-se prescritas as dívidas exequendas e determinando-se o arquivamento da execução quanto ao oponente» A….

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.

  1. Como se colhe da douta decisão o M. juiz entendeu que, não obstante se verificarem factos que determinaram a interrupção da contagem do prazo de prescrição quanto à devedora originária dos tributos, os mesmos não se demonstravam, nos termos do disposto no art. 48.º, n.º 3 da LGT, oponíveis ao ora oponente por haver decorrido mais de cinco anos entre as liquidações daqueles tributos e a sua citação no processo executivo. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que tal entendimento não é conforme ao Direito, porquanto, II. O disposto no n.º 3 do art. 48º da LGT apenas é aplicável se a liquidação do tributo tiver tido lugar já no período de vigência da LGT; e, ainda assim, III. Desde que o facto interruptivo em relação ao devedor principal tenha ocorrido no período de vigência do mesmo diploma legal.

  2. Não tendo o processo executivo – após a ocorrência no ano de 1994 do facto interruptivo – estado parado por facto não imputável ao contribuinte é de aplicar o prazo de prescrição de 8 anos estabelecido no art. 48º, n.º 1 da LGT, por força do preceituado no art. 297º do CC aplicável ex vi do art. 5º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17.12.

  3. A contagem do novo prazo – cujo termo inicial coincide com a entrada em vigor da lei nova – interrompe-se se o responsável subsidiário for citado para a execução, nos termos do disposto no art. 49º, n.º 1 da LGT, norma em vigor à data em que tal facto teve lugar.

  4. Dessa forma inutilizando todo o prazo até aí decorrido (de 01.01.1999 a 03.04.2006) e obstando ao decurso do prazo até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, nos termos do disposto nos arts. 326º, n.º 1 e 327º, n.º 1 do CC aplicáveis ex vi do art. 2º, al. d) da LGT.

  5. Assim sendo, deverá a douta decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a oponibilidade ao ora oponente dos factos interruptivos ocorridos nos processos executivos e, coerentemente, o não decurso dos prazos de prescrição respectivos.

  6. Ao decidir de forma diversa, fez a sentença recorrida uma errónea subsunção dos factos ao ordenamento jurídico aplicável, maxime dos arts. 34º do CPT, 12º, 48º e 49º da LGT e 12º CC.

  7. Razão pela qual deverá ser revogada e substituída por Acórdão que declare a inexistência da prescrição das dívidas tributárias em cobrança nos processos autuados sob os n.ºs 3425199401003860,3425199401011294, 3425199401017535, 3425199401022660,3425199401023888, 3425199501000128, 3425199501003097,3425199501003127, 3425199501003461, 3425199501005987, 3425199501008340 e 3425199501012673.

1.3 O ora recorrido/oponente contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões.

  1. A presente oposição é deduzida pelo oponente A…, na qualidade de...

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