Acórdão nº 0226/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2010

Data04 Fevereiro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. “EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, SA” recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF de Coimbra, de 30.10.2008 (fls. 117 e segs.), que julgou procedente a acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação contra si intentada por A…, identificado a fls. 2 dos autos, condenando o ora recorrente a pagar de imediato ao A. a quantia de 58,63 €, bem como a que se vier a apurar em execução de sentença pelos danos referidos na alínea J. da matéria de facto apurada, acrescidas dos juros de mora peticionados, à taxa legal e até integral pagamento.

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1. Na verdade, a douta sentença considerou apenas existir provada a sinalização do "buraco" (referida na matéria apurada sob as alíneas A, E, H e N) que vem referida na identificada sob a alínea I ou seja: "Os sinais visíveis nos documentos de fls. 11 e 12 (Sinal de perigo temporário assinalando bermas baixas – sinal A7a, e um sinal C13, indicando a proibição de exceder a velocidade máxima de 40 km por hora) foram colocados na EN 365, ao km 67, pelos serviços do Réu." 2. Ora, para além daquela sinalização, vem ainda provado e sob a alínea O) que "Tal buraco apareceu algum tempo antes do dia 12 de Maio de 2001 e foi sinalizado com um sinal de "perigos vários" (de tripé)..." para além daquele outro vertical de proibição de exceder a velocidade de 40km/hora, ilustrados a fls 11 e 12 dos autos.

  1. A douta sentença recorrida não considerou tal matéria provada, e tal sinalização do buraco, "de tripé", de sinal de "perigos vários".

  2. A sentença viola pois o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º, nº 2 e 3 do artigo 659º e 660º do CPC e artigo 483º e seguintes do Código Civil.

  3. O Autor tinha a obrigação legal de alegar e provar todos os elementos necessários para impender a presunção de culpa sobre a Ré, aqui recorrente, ou seja, a base dessa mesma presunção de culpa.

  4. O Autor não alegou e provou que conduzia o seu veículo com respeito por todas as regras estradais, nomeadamente com velocidade adequada, atenta às condições da estrada e à sinalização nela existente. Ao não alegar isso, ficamos sem saber que velocidade imprimia ao seu veículo por exemplo.

  5. Se o Autor circulasse a 40km/hora (a recomendada pela sinalização) decerto não caía no buraco, não se despistava, e o acidente não tinha os danos na dimensão que alegou. Só que isso não logrou provar.

  6. De acordo com o decidido no Acórdão do STA (Processo 48.300 9.5.2002) "A presunção de culpa estabelecida no artigo 493º nº 1 do C.C. é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício de gestão pública".

    "Neste caso, contudo, ao Autor lesado cabe, primeiramente, o ónus de alegação e prova da base de presunção, ou seja, da ocorrência de facto causal dos danos".

  7. Ora já decidiu também o STA (Acórdãos de 2.7.96; AD nº 428.429 pág. 973 e de 2.7.96, processo nº 39343) "que não há dever de indemnizar por ausência do nexo causal entre o facto ilícito e o dano, quando não se possa concluir, em face da prova coligida, que o acidente não teria ocorrido se não fosse a falta de sinalização (no caso, o buraco) e a prática de manobra de condução que o condutor executou ou tenha sido obrigado a executar por não ter podido evitar o obstáculo".

  8. Efectivamente a Autora não alegou, nem provou, a base da presunção de culpa que impendia sobre o recorrente estatuída no artigo 493º, nº 1 do CC.

    Por outro lado, a presunção de culpa não se repercute sobre o ónus da prova do nexo de causalidade (Pleno – Acord. de 27.04.99 e de 29.04.98, nos recursos 41712 e 36463).

  9. E porque assim, não se demonstra que foi, precisamente, aquela sinalização insuficiente que constituiu causa adequada do evento danoso e que não permitiu o condutor observar o buraco.

    II. O recorrido não contra-alegou e a Exma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer: “(..) 2.1. Na censura dirigida à sentença, começa a entidade recorrente por arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia, com o fundamento de a sentença não ter tido em consideração o facto provado sob a alínea o) da matéria de facto, na parte em que refere: "tal buraco apareceu algum tempo antes do dia 12 de Maio de 2001 e foi sinalizado com um sinal de "perigos vários" (de tripé)...".

    Alega, ainda, com o mesmo fundamento, violação dos art°s 483° e seguintes do CC.

    Vejamos.

    A nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art° 668°, n° 1, alínea d), do CPC, está directamente relacionada com o disposto no art° 660°, n° 2, do mesmo diploma.

    Assim, tal nulidade só ocorre quando o juiz não conheça de questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela decisão dada a outras.

    Por esta via, tem de improceder a invocada nulidade, fundada na não apreciação de determinado facto, pois, tal como decidiu o recente acórdão deste STA de 2009.02.11, no processo n° 217/08, a omissão de pronúncia é sobre questões, traduzidas estas no binómio pedido/causa de pedir, pelo que não constitui nulidade da sentença a eventual omissão ou desconsideração, pelo juiz, de qualquer facto, ainda que eventualmente relevante para a decisão da causa, já que se o Mmo Juiz não especificou determinado facto, porque não o considerou provado, ou porque não o considerou relevante para a decisão da questão a decidir, o que pode ocorrer, se esse facto for relevante para a decisão, é erro de julgamento, mas não nulidade da sentença.

    2.2. Como referimos, a entidade recorrente, com o mesmo fundamento alega, também, erro de julgamento, por violação dos art°s 483° e seguintes do CC.

    Mas também não lhe assiste razão nesta parte.

    Na verdade, a sentença teve em consideração o referido sinal de "perigos vários" (de tripé).

    O conteúdo da alínea o) da matéria de facto corresponde à resposta dada ao art° 15° da base instrutória, que é a seguinte: "provado apenas que tal buraco apareceu algum tempo antes do dia 12-05-2001 e foi sinalizado com um sinal de "perigos vários" (de tripé) e outro vertical de proibição de exceder a velocidade de 40 Km/hora, ilustrados a fls 11 e 12 dos autos".

    Ora, se considerarmos os sinais constantes das fotografias de fls 11 e 12, concluímos que o sinal referido como "sinal de perigos vários" é o da fotografia de fls 11, e, na verdade, trata-se de um sinal de perigo A7a, a chamar a atenção para a existência de bermas baixas...

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