Acórdão nº 01099/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A representante da Fazenda Pública, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A…, residente em Matosinhos, do despacho proferido pelo Director-Geral dos Impostos, de 3/9/2003, que negou provimento a recurso hierárquico do indeferimento de pedido de documento fiscal comprovativo do início de actividade por conta própria em 1/8/1967, e, em consequência, anulou o acto impugnado, dele vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. A A. pretende que a Administração Fiscal lhe forneça prova de que exerceu actividade profissional de explicadora nos anos de 1967 a 1975 para, por esse meio, conseguir que o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança a considere inscrita no período em questão.
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Para o efeito, quando apresentou o requerimento que está na origem dos presentes autos, em 28-5-2003, juntou as declarações de início e de cessação de actividade previstas no artigo 112.º do Código do IRS, reportadas a 1-8-1967 e a 30-11-1975.
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Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não apenas a Administração não devia, como não podia, no caso em apreço, aceitá-las nos termos pretendidos pela A..
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A ora recorrida nunca apresentou a declaração de início de actividade para efeitos de imposto profissional (tal como nunca apresentou as declarações de rendimento Mod. 1), pelo que nunca se constituiu a correspondente relação jurídica de imposto.
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Tal relação já não pode ser constituída, pois que o imposto profissional foi abolido e o regime previsto na última parte do artigo 3.º do DL n.º 442-A/88 – atento o tempo decorrido e as consequentes prescrição de eventuais dívidas e caducidade de supostas liquidações – não é susceptível de aplicação.
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E em consequência disso, não poderiam agora os serviços recepcionar e considerar uma declaração de início de actividade, pois que a mesma não seria apta a produzir quaisquer efeitos jurídico-tributários, para os quais esse tipo de declarações existe e foi criado.
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Acresce que, o preenchimento do modelo de declaração de início de actividade legalmente existente para efeitos de IVA, de IRS e IRC não é susceptível de produzir o efeito ora pretendido, pois que esse modelo de declaração visa (e é apto para) a materialização de pressupostos de incidência daqueles impostos e já não do imposto profissional.
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