Acórdão nº 038/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…, Ld.ª, interpôs contra a Presidência do Conselho de Ministros e o Município de Vila Nova de Gaia a presente acção administrativa especial em que, para além de deduzir um pedido de intimação, veio impugnar «o acto materialmente administrativo de delimitação das áreas de reconversão e recuperação urbanística» de uma determinada zona da Madalena e que «foi publicado no Decreto n.º 9/89, de 25 de Fevereiro», «a resolução de expropriar da autoria do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gaia, sem data», enquanto «aprovada pela Câmara Municipal em 1/9/2008», e – «para a hipótese» de neste acto se entrever um sentido diverso – «a resolução da Câmara Municipal de decretar a utilidade pública urgente com autorização de posse administrativa, datada de 1/9/2008».
Após as contestações das entidades demandadas e a intervenção do MºPº no sentido da improcedência da acção, o relator convidou a autora a apresentar uma nova petição, corrigida do lapso em que ela aparentemente incorrera ao identificar um dos actos impugnados.
Correspondendo ao convite, a autora apresentou uma nova petição em que, nas vezes em que aludira à deliberação da CM Gaia de 1/9/2008, passou a referir-se à deliberação por ela praticada em 6/10/2008.
Entretanto, o Município de VN Gaia viera requerer a extinção da instância em virtude da câmara ter desistido da expropriação.
E, confrontado com a nova petição inicial, o mesmo município contestou, pugnando pela improcedência da acção.
Foi então proferido o despacho saneador que: absolveu da instância a Presidência do Conselho de Ministros (por não ser impugnável o Decreto n.º 9/89) e o Município de VN Gaia (mas, este, só relativamente ao pedido de «intimação»); julgou improcedente uma excepção dilatória (fundada na falta de objecto da lide) e o pedido de que declarasse a instância extinta, por ser impossível ou inútil.
Então, a autora e o município foram notificados para alegações.
Somente o Município de VN Gaia alegou, tendo afirmado que a deliberação camarária de 6/10/2008, único acto susceptível de ataque, não integra uma resolução de expropriar nem uma declaração de utilidade pública da expropriação (que já constaria do Decreto n.º 9/89), sendo antes um «tertium genus», aliás imune aos múltiplos vícios que a autora lhe atribui. E concluiu a sua minuta sustentando que a acção deve improceder «in toto».
Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão: 1 – Em 25/8/2008, foi emitida nos serviços da Câmara Municipal de VN Gaia a informação n.º 597/08/DME, referente à «declaração de utilidade pública com carácter urgente da expropriação de 26 parcelas, sitas na freguesia da Madalena, do concelho de Vila Nova de Gaia, destinadas à Requalificação do Litoral da Madalena» e com o seguinte teor útil: «Com vista à concretização da Requalificação do Litoral da Madalena, freguesia da Madalena, torna-se necessário promover o processo de expropriação por utilidade pública urgente, com tomada de posse administrativa, dos terrenos necessários à sua execução, que se pretendem adquirir para a prossecução do interesse público.
Face ao exposto, junto se anexa, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 10º da Lei 168/99, a “Resolução de Expropriar”.» 2 – Essa “Resolução de Expropriar”, datada de Agosto de 2008, configurava uma proposta do Presidente da CM Gaia à respectiva Câmara para que esta, devido à «causa de utilidade pública» enunciada na proposta, resolvesse «requerer ao Governo, ao abrigo da al. c) do n.º 7 do art. 64º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e do art. 10º, n.º 1, al. a) e 15º, ns.º 1 e 2 da Lei n.º 168/99, da mesma data, a declaração de utilidade pública da expropriação, com a atribuição de carácter urgente e imediata posse administrativa, das parcelas de terreno» que, na mesma proposta, a seguir vinham descritas.
3 – Uma dessas parcelas era a n.º 26, com a área de 50.072,00 m2 e pertencente à ora requerente – a qual aparece no levantamento topográfico promovido pela CM Gaia à escala de 1/1000, cuja cópia consta de fls. 125 dos autos.
4 – Na sua reunião de 1/9/2008, a CM Gaia, pronunciando-se sobre a «declaração de utilidade pública com carácter urgente da expropriação de 26 parcelas, sitas na freguesia da Madalena, do concelho de Vila Nova de Gaia, destinadas à requalificação do litoral da Madalena – Informação 597/08/DME», deliberou «aprovar a Resolução de Expropriar com carácter urgente e tomada de posse administrativa de 26 parcelas, sitas na freguesia da Madalena, do concelho de Vila Nova de Gaia, destinadas à Requalificação do Litoral da Madalena, nos termos da Informação n.º 597/08/DME de 25/8/2008».
5 – Na sequência desta deliberação, a ora requerente recebeu da CM Gaia uma carta datada de 16/9/2008, com o seguinte teor útil: «A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia vai promover a requalificação do litoral da Madalena. Para o efeito, em reunião de câmara de 1/9/2008, aprovou a Resolução de Expropriar referente ao processo de expropriação identificado em epígrafe nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10º do Código das Expropriações aprovado pela Lei 168/99 de 18 de Setembro.
Em face do exposto, vimos por este meio propor a aquisição amigável da parcela supra identificada pelo montante de 190.273,60 euros, solicitando resposta dentro do prazo legal de 30 dias, nos termos do n.º 5 do art. 11º do mesmo Código.» 6 – Considerando esta notificação insuficiente, a requerente solicitou à CM Gaia que procedesse a uma nova notificação do acto em causa.
7 – Por carta datada de 16/10/2008, a CM Gaia comunicou à aqui requerente o seguinte: «Assunto: expropriação de 26 parcelas, sitas na freguesia da Madalena do concelho de Vila Nova de Gaia, destinadas à requalificação do litoral da Madalena. Parcela n.º 26. Resolução de Expropriar/aquisição por via de direito privado.
As parcelas necessárias à execução da obra em epígrafe situam-se dentro da área crítica de recuperação e reconversão urbanística da Zona Envolvente do Parque de Campismo Municipal situado nas freguesias de Canidelo e Madalena, declarada pelo Decreto n.º 9/89 de 25 de Fevereiro.
Assim, de acordo com o previsto no n.º 1 do art. 42º do DL n.º 794/76 de 5 de Novembro foi aprovada em reunião de câmara de 6/10/2008 a resolução de expropriar com carácter urgente e imediata posse administrativa dessas parcelas pelo que, nos termos do n.º 5 do art. 10º do Código das Expropriações, fica V. Ex.ª notificado da referida resolução de expropriar.
Em face do exposto, vimos por este meio propor a aquisição amigável da parcela supra identificada, propriedade de V. Ex.ª, pelo montante de 46.512,50 euros...».
8 – Essa carta era acompanhada de um documento designado como «Resolução de Expropriar (minuta)», datado de Setembro de 2008 e onde o Presidente da CM Gaia propunha à respectiva Câmara que esta – considerando que «a zona em causa» se situava «dentro da Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística da Zona Envolvente do Parque de Campismo Municipal, situada nas Freguesias de Canidelo e Madalena, decretada pelo Decreto n.º 9/89, de 25 de Fevereiro» e «tendo em conta a planta cadastral anexa» – resolvesse «decretar, ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art. 42º da Lei dos Solos, aprovada pelo DL n.º 794/76, de 5 de Novembro, a declaração de utilidade pública da expropriação, com a atribuição de carácter urgente e imediata posse administrativa das parcelas de terreno a seguir descritas», em que se incluía a n.º 26, já mencionada.
9 – Entretanto, e em 30/9/2008, fora emitida nos serviços da CM Gaia a informação n.º 626/08/DME, com título igual à da Informação n.º 579/08/DME e com o seguinte teor útil: «Com vista à concretização da Requalificação do Litoral da Madalena, freguesia da Madalena, foi aprovada, em reunião de câmara de 1/9/2008, a correspondente Resolução de Expropriar.
Constata-se agora que as parcelas a expropriar se encontram inseridas na Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU) da Zona Envolvente do Parque de Campismo Municipal, situada nas freguesias de Canidelo e Madalena, declarada pelo Decreto n.º 9/89, de 25 de Fevereiro.
De acordo com o previsto no n.º 1 do art. 42º da Lei dos Solos, aprovada pelo DL n.º 794/76, de 5 de Novembro, a delimitação de uma Área Crítica de...
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