Acórdão nº 038/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…, Ld.ª, interpôs contra a Presidência do Conselho de Ministros e o Município de Vila Nova de Gaia a presente acção administrativa especial em que, para além de deduzir um pedido de intimação, veio impugnar «o acto materialmente administrativo de delimitação das áreas de reconversão e recuperação urbanística» de uma determinada zona da Madalena e que «foi publicado no Decreto n.º 9/89, de 25 de Fevereiro», «a resolução de expropriar da autoria do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gaia, sem data», enquanto «aprovada pela Câmara Municipal em 1/9/2008», e – «para a hipótese» de neste acto se entrever um sentido diverso – «a resolução da Câmara Municipal de decretar a utilidade pública urgente com autorização de posse administrativa, datada de 1/9/2008».

Após as contestações das entidades demandadas e a intervenção do MºPº no sentido da improcedência da acção, o relator convidou a autora a apresentar uma nova petição, corrigida do lapso em que ela aparentemente incorrera ao identificar um dos actos impugnados.

Correspondendo ao convite, a autora apresentou uma nova petição em que, nas vezes em que aludira à deliberação da CM Gaia de 1/9/2008, passou a referir-se à deliberação por ela praticada em 6/10/2008.

Entretanto, o Município de VN Gaia viera requerer a extinção da instância em virtude da câmara ter desistido da expropriação.

E, confrontado com a nova petição inicial, o mesmo município contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Foi então proferido o despacho saneador que: absolveu da instância a Presidência do Conselho de Ministros (por não ser impugnável o Decreto n.º 9/89) e o Município de VN Gaia (mas, este, só relativamente ao pedido de «intimação»); julgou improcedente uma excepção dilatória (fundada na falta de objecto da lide) e o pedido de que declarasse a instância extinta, por ser impossível ou inútil.

Então, a autora e o município foram notificados para alegações.

Somente o Município de VN Gaia alegou, tendo afirmado que a deliberação camarária de 6/10/2008, único acto susceptível de ataque, não integra uma resolução de expropriar nem uma declaração de utilidade pública da expropriação (que já constaria do Decreto n.º 9/89), sendo antes um «tertium genus», aliás imune aos múltiplos vícios que a autora lhe atribui. E concluiu a sua minuta sustentando que a acção deve improceder «in toto».

Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão: 1 – Em 25/8/2008, foi emitida nos serviços da Câmara Municipal de VN Gaia a informação n.º 597/08/DME, referente à «declaração de utilidade pública com carácter urgente da expropriação de 26 parcelas, sitas na freguesia da Madalena, do concelho de Vila Nova de Gaia, destinadas à Requalificação do Litoral da Madalena» e com o seguinte teor útil: «Com vista à concretização da Requalificação do Litoral da Madalena, freguesia da Madalena, torna-se necessário promover o processo de expropriação por utilidade pública urgente, com tomada de posse administrativa, dos terrenos necessários à sua execução, que se pretendem adquirir para a prossecução do interesse público.

Face ao exposto, junto se anexa, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 10º da Lei 168/99, a “Resolução de Expropriar”.» 2 – Essa “Resolução de Expropriar”, datada de Agosto de 2008, configurava uma proposta do Presidente da CM Gaia à respectiva Câmara para que esta, devido à «causa de utilidade pública» enunciada na proposta, resolvesse «requerer ao Governo, ao abrigo da al. c) do n.º 7 do art. 64º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e do art. 10º, n.º 1, al. a) e 15º, ns.º 1 e 2 da Lei n.º 168/99, da mesma data, a declaração de utilidade pública da expropriação, com a atribuição de carácter urgente e imediata posse administrativa, das parcelas de terreno» que, na mesma proposta, a seguir vinham descritas.

3 – Uma dessas parcelas era a n.º 26, com a área de 50.072,00 m2 e pertencente à ora requerente – a qual aparece no levantamento topográfico promovido pela CM Gaia à escala de 1/1000, cuja cópia consta de fls. 125 dos autos.

4 – Na sua reunião de 1/9/2008, a CM Gaia, pronunciando-se sobre a «declaração de utilidade pública com carácter urgente da expropriação de 26 parcelas, sitas na freguesia da Madalena, do concelho de Vila Nova de Gaia, destinadas à requalificação do litoral da Madalena – Informação 597/08/DME», deliberou «aprovar a Resolução de Expropriar com carácter urgente e tomada de posse administrativa de 26 parcelas, sitas na freguesia da Madalena, do concelho de Vila Nova de Gaia, destinadas à Requalificação do Litoral da Madalena, nos termos da Informação n.º 597/08/DME de 25/8/2008».

5 – Na sequência desta deliberação, a ora requerente recebeu da CM Gaia uma carta datada de 16/9/2008, com o seguinte teor útil: «A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia vai promover a requalificação do litoral da Madalena. Para o efeito, em reunião de câmara de 1/9/2008, aprovou a Resolução de Expropriar referente ao processo de expropriação identificado em epígrafe nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10º do Código das Expropriações aprovado pela Lei 168/99 de 18 de Setembro.

Em face do exposto, vimos por este meio propor a aquisição amigável da parcela supra identificada pelo montante de 190.273,60 euros, solicitando resposta dentro do prazo legal de 30 dias, nos termos do n.º 5 do art. 11º do mesmo Código.» 6 – Considerando esta notificação insuficiente, a requerente solicitou à CM Gaia que procedesse a uma nova notificação do acto em causa.

7 – Por carta datada de 16/10/2008, a CM Gaia comunicou à aqui requerente o seguinte: «Assunto: expropriação de 26 parcelas, sitas na freguesia da Madalena do concelho de Vila Nova de Gaia, destinadas à requalificação do litoral da Madalena. Parcela n.º 26. Resolução de Expropriar/aquisição por via de direito privado.

As parcelas necessárias à execução da obra em epígrafe situam-se dentro da área crítica de recuperação e reconversão urbanística da Zona Envolvente do Parque de Campismo Municipal situado nas freguesias de Canidelo e Madalena, declarada pelo Decreto n.º 9/89 de 25 de Fevereiro.

Assim, de acordo com o previsto no n.º 1 do art. 42º do DL n.º 794/76 de 5 de Novembro foi aprovada em reunião de câmara de 6/10/2008 a resolução de expropriar com carácter urgente e imediata posse administrativa dessas parcelas pelo que, nos termos do n.º 5 do art. 10º do Código das Expropriações, fica V. Ex.ª notificado da referida resolução de expropriar.

Em face do exposto, vimos por este meio propor a aquisição amigável da parcela supra identificada, propriedade de V. Ex.ª, pelo montante de 46.512,50 euros...».

8 – Essa carta era acompanhada de um documento designado como «Resolução de Expropriar (minuta)», datado de Setembro de 2008 e onde o Presidente da CM Gaia propunha à respectiva Câmara que esta – considerando que «a zona em causa» se situava «dentro da Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística da Zona Envolvente do Parque de Campismo Municipal, situada nas Freguesias de Canidelo e Madalena, decretada pelo Decreto n.º 9/89, de 25 de Fevereiro» e «tendo em conta a planta cadastral anexa» – resolvesse «decretar, ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art. 42º da Lei dos Solos, aprovada pelo DL n.º 794/76, de 5 de Novembro, a declaração de utilidade pública da expropriação, com a atribuição de carácter urgente e imediata posse administrativa das parcelas de terreno a seguir descritas», em que se incluía a n.º 26, já mencionada.

9 – Entretanto, e em 30/9/2008, fora emitida nos serviços da CM Gaia a informação n.º 626/08/DME, com título igual à da Informação n.º 579/08/DME e com o seguinte teor útil: «Com vista à concretização da Requalificação do Litoral da Madalena, freguesia da Madalena, foi aprovada, em reunião de câmara de 1/9/2008, a correspondente Resolução de Expropriar.

Constata-se agora que as parcelas a expropriar se encontram inseridas na Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU) da Zona Envolvente do Parque de Campismo Municipal, situada nas freguesias de Canidelo e Madalena, declarada pelo Decreto n.º 9/89, de 25 de Fevereiro.

De acordo com o previsto no n.º 1 do art. 42º da Lei dos Solos, aprovada pelo DL n.º 794/76, de 5 de Novembro, a delimitação de uma Área Crítica de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT