Acórdão nº 0922/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A…, com os sinais dos autos, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação do imposto de selo devido a aquisição por usucapião de um prédio urbano, no montante de 2.776,00€, dele vem interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: A- O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação do imposto de selo, relativamente a construção de uma habitação, actualmente inscrita na matriz sob o artigo 287 urbano de freguesia de Viatodos, B- O referido prédio urbano foi construído a expensas do recorrente, tendo sido apenas o prédio rústico, verbalmente transmitido.

C- Sendo um investimento patrimonial do recorrente, não podendo ser considerado uma transmissão gratuita.

D- Assim, o Imposto Selo devido deverá apenas incidir sobre o prédio rústico, pois só este foi adquirido originariamente.

E- Carecendo, por isso a construção da habitação, num terreno usucapiado originariamente adquirido de qualquer incidência normativa.

F- A aquisição por usucapião para efeitos fiscais só ocorreu no momento em que o documento que a titula (Escritura de Justificação Rectificação) foi celebrada, e apenas nessa data se tornou definitiva, como decorre do disposto no artigo nº 5 al. r) do CIS.

G- Ora o valor do imóvel é o valor patrimonial que consta da matriz, no momento da transmissão.

H- O Imposto de Selo devido deverá recair sobre o valor patrimonial de um prédio rústico com as características (área, localização) do justificado.

I- O Imposto Selo deverá ser calculado, após obtenção do valor patrimonial, segundo as regras estabelecidas no CIMI nos artigos 17° e seguintes.

J- Assim foram violadas as normas preceituadas nos artigos 5 al. r) CIS e 15 e 17 e seguintes do CIMI.

2 – A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: “Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência da impugnação judicial deduzida contra decisão de indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra liquidação de Imposto de Selo, no montante de € 2.776,00 (cf. PA apenso)FUNDAMENTAÇÃO1. A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade que retroage os seus efeitos ao início da posse (art. 1317° al. c) CCivil).

O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT