Acórdão nº 0922/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A…, com os sinais dos autos, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação do imposto de selo devido a aquisição por usucapião de um prédio urbano, no montante de 2.776,00€, dele vem interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: A- O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação do imposto de selo, relativamente a construção de uma habitação, actualmente inscrita na matriz sob o artigo 287 urbano de freguesia de Viatodos, B- O referido prédio urbano foi construído a expensas do recorrente, tendo sido apenas o prédio rústico, verbalmente transmitido.
C- Sendo um investimento patrimonial do recorrente, não podendo ser considerado uma transmissão gratuita.
D- Assim, o Imposto Selo devido deverá apenas incidir sobre o prédio rústico, pois só este foi adquirido originariamente.
E- Carecendo, por isso a construção da habitação, num terreno usucapiado originariamente adquirido de qualquer incidência normativa.
F- A aquisição por usucapião para efeitos fiscais só ocorreu no momento em que o documento que a titula (Escritura de Justificação Rectificação) foi celebrada, e apenas nessa data se tornou definitiva, como decorre do disposto no artigo nº 5 al. r) do CIS.
G- Ora o valor do imóvel é o valor patrimonial que consta da matriz, no momento da transmissão.
H- O Imposto de Selo devido deverá recair sobre o valor patrimonial de um prédio rústico com as características (área, localização) do justificado.
I- O Imposto Selo deverá ser calculado, após obtenção do valor patrimonial, segundo as regras estabelecidas no CIMI nos artigos 17° e seguintes.
J- Assim foram violadas as normas preceituadas nos artigos 5 al. r) CIS e 15 e 17 e seguintes do CIMI.
2 – A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: “Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência da impugnação judicial deduzida contra decisão de indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra liquidação de Imposto de Selo, no montante de € 2.776,00 (cf. PA apenso)FUNDAMENTAÇÃO1. A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade que retroage os seus efeitos ao início da posse (art. 1317° al. c) CCivil).
O...
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