Acórdão nº 0948/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 A A…, LDA melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando improcedente a impugnação, absolveu o Município do Porto do pedido formulado na impugnação judicial por si deduzida contra os actos de liquidação de taxas municipais de infra-estruturas urbanísticas (TMI) para emissão de alvarás de construção, no valor de € 420.015,73, dela vem interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Contrariamente ao decidido na douta sentença em crise, verifica-se claramente no caso dos actos tributários objecto de impugnação — i.e., os actos de liquidação do TMI exigida à Recorrente pelo Município do Porto como condição indispensável para a emissão dos alvarás de licença de construção nº 49/2003, 50/2003, ambas de 23 de Abril, 54/2003, de 8 de Maio, e 54/2004, de 5 de Março, relativos à autorização de construção de edifícios nos lotes nº 11 a 14 do loteamento de iniciativa municipal nº 5/97, de 11 Junho de 1997 — uma situação de falta de base legal para a liquidação e cobrança de tal taxa, vício esse equiparável à falta de atribuições e gerador de nulidade.

2- O fundamento legal com base no qual é conferida aos municípios a possibilidade de estabelecerem e cobrarem taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas encontra-se consagrado no artigo 19º, al. a) da Lei nº 42/98, de 06 de Agosto (Lei das Finanças Locais) e no n° 2 do artigo 116° do DL 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações decorrentes do DL 177/2001, de 04 de Junho (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação); 3- Tal como prevê o artigo 116º do RJUE, essa taxa é exigível quer em matéria de licenciamento (ou autorização) de operações de loteamento, quer relativamente a obras particulares.

4- Todavia, decorre também da lei que se a área tiver já sido objecto de operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização não haverá lugar ao pagamento dessa taxa, o que se explica quer em razão da necessidade de evitar situações de dupla tributação, quer em razão de a realização das infra-estruturas derivar directamente da operação de loteamento e não das edificações que vão ser realizadas nos lotes e bem assim de essas infra-estruturas já se encontrarem executadas.

5- Significa isto que não são as edificações que vão ser erigidas nos lotes que originam a necessidade daquelas infra-estruturas, mas sim a potencialidade construtiva conferida aos lotes inseridos na operação urbanística de loteamento.

6- Aliás, o valor de mercado dos lotes não deixará de ter em consideração a potencialidade construtiva criada, repercutindo-se o valor das infra-estruturas que sejam realizadas por causa do loteamento no valor de venda desses lotes.

7- Ora, aquilo que acontece no caso dos autos é que os lotes adquiridos pela Recorrente encontravam-se integrados em loteamento da iniciativa camarária, tendo sido a própria autarquia a proceder à respectiva infra-estruturação, o que motivou que não tivesse havido lugar ao pagamento da taxa de urbanização no momento da concretização desse loteamento e da emissão do competente alvará.

8- Neste contexto, afigura-se bem fundada e plenamente justificado o entendimento acolhido na douta sentença em crise e que vai no sentido de que, à luz do quadro legal aplicável, a emissão do alvará de licença ou autorização de obras de construção só está sujeita ao pagamento da taxa de urbanização quando tais obras não estão abrangidas por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, muito em especial, nos casos em que estes correspondem a operações e obras de iniciativa pública e municipal.

9- Em suporte daquele seu entendimento, o julgador a quo invoca a posição expresso pelas autoras Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, em anotação ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a qual, de resto, não se afasta daquilo que é defendido no Parecer do Jurisconsulto A. Vassalo Abreu (vide parecer junto aos autos com o petição inicial), em que assume óbvia projecção a consideração de que no preço de mercado dos lotes se incorpora já uma componente relativa aos custos de infra-estruturas e de que seria intoleravelmente lesivo dos direitos e expectativas dos particulares que adquirem no mercado imobiliário lotes integrados em loteamentos e infra-estruturados, exigir deles o pagamento de taxa referente a essas mesmas infra-estruturas.

10- Todavia, no tocante à qualificação dos vícios de que padecem os actos tributários impugnados - e em frontal discordância com o decidido na recorrida sentença - a Recorrente continua a secundar a opinião emitida pelo Ilustre Jurisconsulto A. Vassalo Abreu no parecer oportunamente junto aos autos - e que acompanha no essencial o pensamento e a lição do Professor J. C. Vieira de Andrade, designadamente nas considerações expendidas a propósito do Ac. do STA de 30.5.2001 (cfr, Nulidade e anulabilidade do acto administrativo, Acórdão da Supremo Tribunal Administrativo (Plenário) de 30.5.2001 P. 22251 “in Cadernos de Justiça Administrativa nº 43, 2004, pp. 46 e ss.”) - no qual vincadamente se acentua o carácter ilegal da liquidações e cobrança das taxas em questão e a correspondência do vício que as afecta à forma de invalidade mais gravosa, ou seja, à nulidade.

11- Isto não apenas pelo facto de a exigência de pagamento da denominada TMI no momento da emissão dos alvarás de autorização de edificação consubstanciar uma nítida violação por parte do Município do Porto do Princípio da protecção da confiança (artigo 6°-A do CPA), mas também por essa “taxa” ser manifestamente destituída de contrapartida e por isso carecida de um elemento essencial para que possa ser qualificada como tal.

12- Daí a transformação da mencionada “taxa” num tributo unilateral que o Município se encontra impedido de liquidar e cobrar no quadro da lei geral e da Constituição, levando à...

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