Acórdão nº 01025/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A…, com os sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pela Mma. Juíza do TAF de Coimbra lhe rejeitou liminarmente a Petição Inicial da oposição que deduzira contra a execução fiscal ali identificada, por falta de pagamento de parte da taxa de justiça inicial.
1.2. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: A) - Nem o Serviço de Finanças onde foi apresentada a petição inicial de oposição a execução fiscal, nem a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que recebeu a oposição e a levou à distribuição anotaram a insuficiência de taxa de justiça devida in casu; B) - Ao rejeitar, liminarmente, a petição inicial de oposição a execução fiscal com fundamento na insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 209° do CPPT que estabelece, de uma forma taxativa, os fundamentos para a sua rejeição liminar; C) - De acordo com o disposto no art. 26°, do Dec-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, a nova redacção dada ao art. 150°-A do CPC, só entrou em vigor no dia 5 de Janeiro de 2009; D) - Sendo a decisão objecto do presente recurso datada de 3 de Dezembro de 2008, o Meritíssimo Juiz a quo não poderia ter aplicado um preceito normativo que ainda não havia entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa; E) - Ao rejeitar a petição de oposição à execução fiscal com fundamento numa norma que ainda não havia entrado em vigor no nosso ordenamento jurídico, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra fez uma incorrecta aplicação da lei e do direito.
Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e se determine que o TAF de Coimbra receba a petição de oposição, com o pagamento da taxa de justiça em falta.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer no sentido da procedência do recurso, além do mais, citando a jurisprudência dos acs. de 9/4/08 e 30/9/09, desta secção do Contencioso Tributário do STA.
1.5. Colhidos os Vistos legais, cabe decidir.
1.6. Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, a questão que importa decidir é a de saber se, não tendo a oponente procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial e nem tendo a PI sido recusada pela secretaria do Tribunal, a decisão recorrida, rejeitando aquela liminarmente, enferma de erro de interpretação do disposto no art. 26º do CCJ e nos arts. 150º-A, 467º e 474º, al. f), todos do CPC.
FUNDAMENTOS 2.1. A decisão recorrida é do teor seguinte: «Em face da cota informativa que antecede, estando o disposto no nº 2, do artigo 150°-A do CPC, na redacção legal conferida pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26-02, em vigor desde o pretérito dia 7 de Abril de 2008, por via do artigo 28°, nº 1, al. b), da Portaria nº 114/2008, de 06-02.
Sendo o processo civil subsidiariamente aplicável, nos termos do artigo 2°, alínea e) do CPPT, considerando a especificidade...
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