Acórdão nº 01097/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2010

Data27 Janeiro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – B…, Lda., com sede em Lisboa, não se conformando com o acórdão do TCAS que julgou improcedente a acção administrativa especial por si deduzida contra o despacho do SEAF que lhe indeferiu o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais, dele vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A. Ao concluir, simultaneamente, que, no caso em apreço, (i) “(…) é ilegal a revogação operada pelo Despacho impugnado já que o mesmo é proferido em 7.8.2006, ou seja, para além do prazo máximo fixado na lei para a revogação dos actos ilegais (…)” e, consequentemente, que “Procede, assim, o fundamento desta acção de ocorrência de deferimento de acto tácito de concessão de dedução de prejuízos” (negritos e sublinhados nossos) – pág. 24, § 7.º e 8.º do Acórdão – e, simultaneamente, (ii) que “(…) tendo-se o deferimento tácito formado em 7.8.2005, a sua revogação foi legal porque efectuada dentro do respectivo prazo legal, não colhendo sobre esta questão a argumentação sustentada na p.i.

(…)” – cfr. pág. 24, último parágrafo do Acórdão, incorre o douto Acórdão de nulidade por oposição entre os seus fundamentos e a decisão.

  1. Pois, considerando, como o Venerando Tribunal “a quo”, que o início da contagem do prazo para formação do acto de deferimento tácito ocorreu no dia 24 de Maio de 2004, a única decisão compatível com tal pressuposto passaria por considerar ilegal (por intempestivo) a revogação do deferimento tácito.

  2. Sem prescindir, a decisão em apreço enferma, ainda, de errónea interpretação do disposto nos artigos 67.º, n.º 7 do Código do IRC (na redacção da Lei n.º 32-B/2002 de 30 de Dezembro) bem como dos artigos 141.º do CPA e 58.º do CPTA.

  3. No caso em apreço, tendo-se iniciado a contagem do prazo de indeferimento tácito em 24/05/2004 (data da entrega do último elemento relevante para efeitos de instrução do requerimento de transmissibilidade de prejuízos fiscais), verifica-se que o deferimento tácito do referido pedido ocorreu em 24/11/2004, i.e., seis meses após a instrução do referido documento com todos os elementos necessários (cfr. n.º 7 do artigo 67.º do Código do IRC na redacção vigente à data dos factos).

  4. Pelo que a revogação desse acto apenas poderia ocorrer até 24/11/2005, isto é, um ano após a verificação do acto de deferimento tácito – cfr. artigos 141.º do CPA e 58.º do CPTA.

  5. Tendo a referida revogação ocorrido, no caso em apreço, em 07/08/2006, dúvidas não restam de que tal revogação foi ilegal.

Contra-alegando, veio o SEAF dizer que: 1) O acórdão ora recorrido ao ter deliberado julgar improcedente a acção administrativa interposta pela ora recorrente e manter o acto impugnado fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantido.

2) Não ocorre qualquer nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que a contradição alegada e citada só é aparente, dado que a ora recorrente se reporta e transcreve dois discursos distintos: a citação a pág. 24, parágrafo 6.º, é uma transcrição do parecer do EPGA e a citação a mesma pág. 24, 8.º e último parágrafo, é uma transcrição do Acórdão ora recorrido. Assim, reportando-se a sujeitos distintos, é evidente que o discurso do EPGA, na parte citada, não constitui a fundamentação da decisão do Acórdão recorrido.

3) E, conforme é dito no Acórdão recorrido, considera-se ter ocorrido a formação do acto tácito de deferimento em 7.8.2005 (cfr. pág. 24, 7.º §), na esteira, aliás e “aplicando o entendimento” dos arestos antes citados, como seja o Acórdão de 01/02/05, tirado no processo n.º 25/04, onde se conclui ser a certidão de inexistência de dívidas à Segurança Social, para os pedidos formulados após a publicação do DL 229/02, de 31/10, que introduziu ao EBF o art.º 11.º-A, um documento necessário para dar à AT o perfeito conhecimento da operação visada. E, por isso, por o acto tácito se ter formado em 7.8.2005, considerou-se, igualmente, na fundamentação do Acórdão recorrido que a sua revogação foi legal porque efectuada dentro do respectivo prazo legal (cfr. pág. 24, último parágrafo).

4) O acórdão recorrido fez também uma correcta interpretação e aplicação dos artigos 69.º, n.º 7 do CIRC e 141.º do CPA e 58.º do CPTA.

5) De facto, no caso, o requerimento apresentado pela então A. em 29/03/04 não estava completo, uma vez que a AT teve necessidade de lhe solicitar mais elementos, de entre os quais, em 25/01/05, através do ofício n.º 002065, certidão da inexistência de dívidas actualizada e discriminação das participações financeiras da sociedade incorporante e da “D…” e, em 20/02/06, por via do ofício n.º 00145, informação sobre um processo em execução fiscal que só foi respondida em 01/01/06 e 06/03/06.

6) E, na esteira do deliberado pelo Ac. do TCA Sul proferido no processo n.º 24/05, tendo o pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais sido apresentado já na vigência do art.º 11.º-A do EBF, em 29/03/04, cf. ponto n.º 13 dos factos dados como provados, a certidão da inexistência de dívidas à Segurança Social era um dos elementos necessários para que a AT estivesse na posse do perfeito conhecimento da operação de fusão em causa.

7) Na verdade, em primeiro lugar, o prazo para o deferimento tácito não pode começar a correr enquanto não estiverem reunidos...

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