Acórdão nº 025/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. A…, LDª, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 09-10-09, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, manteve a decisão do TAF de Viseu, de 25-06-08, que julgou improcedentes as acções administrativas especiais de impugnação de acto administrativo intentadas contra o INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: (…) “ Sucede, porém, que, salvo o devido respeito, o Acórdão proferido pelo TCAN não analisou devidamente os fundamentos alegados pela recorrente, o qual reveste relevante importância jurídica e social, motivo pelo qual se impõe a admissão do presente recurso.

(…) A matéria da prescrição, abstractamente considerada, designadamente enquanto forma de extinção de direitos subjectivos causada pelo decurso do tempo, é uma matéria de especial relevo, já que a ser devidamente apreciada, terá uma repercussão directa na esfera jurídica e patrimonial da parte que a invoca.

(…) Assim, atendendo às razões de segurança jurídica e de regulador social que lhe subjaz, a matéria da prescrição não deve, salvo o devido respeito, ser relegada para segundo plano, nem apreciada da forma como o foi no caso em apreço, isto é, sem que o douto Acórdão tenha fundamentado, minimamente, de facto e de direito, o porquê da inaplicabilidade do referido segmento do art.º 3º do Regulamento (CEE) n.º 2988/95.

Isto porque, dessa forma corre-se o sério risco de ter uma decisão a condenar uma parte a cumprir uma obrigação determinada no âmbito de um procedimento prescrito (como é o caso dos autos, no entender da ora recorrente), risco esse demasiado oneroso para o ordenamento jurídico e para a já referida ratio subjacente ao instituto da prescrição.

No douto Acórdão recorrido, e por estar em causa a prescrição do procedimento administrativo instaurado pelo então INGA para recuperação de uma quantia alegadamente recebida de forma indevida no âmbito do FEOGA – Garantia, a matéria da prescrição reveste ainda um especial interesse comunitário.

Efectivamente, a matéria da prescrição do procedimento alegada pela recorrente nos presentes autos reveste relevância jurídica e social fundamental por, designadamente ser susceptível de se colocar repetidamente em discussão nos...

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