Acórdão nº 0906/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de procedência da impugnação judicial deduzida por A… e B… contra acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares do ano de 2002 e dos respectivos Juros Compensatórios, na importância global de € 4.146,87.

Terminaram a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença incorre em erro de interpretação do regime simplificado de tributação do IRS, tal como estava regulado no artigo 28º do respectivo Código na vigência dos factos ocorridos durante o ano de 2002.

  1. Sendo certo que o impugnante marido optou em 2001 pela aplicação do regime geral de tributação (de acordo com os resultados da contabilidade organizada), com efeitos reportados ao início desse ano; 3. A AT liquidou o imposto relativo ao ano 2002 na convicção de que ao caso era aplicável o disposto no n.º 2 do art.º 28º do CIRS, na redacção que vigorava na altura dos factos.

  2. A douta sentença agora recorrida entendeu conceder provimento à impugnação por considerar que: “Uma vez efectuada a opção pelo regime geral, a mesma mantinha-se válida sem qualquer limitação temporal, porquanto a lei a não estabelecia, estabelecendo apenas limitação temporal para a opção pelo regime simplificado.” – fls. 7.

  3. Respeitosamente, parece-nos que a limitação dos efeitos da opção pelo regime geral de tributação em IRS consta do n.º 2 do artigo 28º do respectivo Código (o qual se deverá conjugar com o disposto na alínea b) do respectivo n.º 4).

  4. Esta norma dispõe que os SP de IR que, no período imediatamente anterior (isto é, em 2001), não tenham ultrapassado os seguintes volumes de negócios: Vendas = € 149.739,37 e Prest. Serviços = € 99.759,58, e nem tenham optado pelo regime geral de tributação (apresentando até final de Março de 2002, isto é, do ano em que pretende que a opção produza efeitos), ficam abrangidos pelo regime simplificado.

  5. Ou seja, de acordo com o regime legal em vigor na altura dos factos, o enquadramento no regime simplificado era efectuado automaticamente (sem necessidade de diligências declarativas) e, diferentemente, o enquadramento no regime geral só era válido enquanto se verificassem os pressupostos de enquadramento obrigatório e, uma vez cessados estes, desde que fosse feita a opção, anualmente, até ao fim do 3.º mês do exercício em que se pretendessem obter os respectivos efeitos.

    Nestes termos e com o douto suprimento da V. Ex.ªs, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a presente IMPUGNAÇÃO, assim se fazendo JUSTIÇA.

    * * *1.2.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3.

    O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, enunciando, para o efeito, a seguinte motivação: «1. Afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.

    Como bem se sublinha na decisão recorrida, à luz da redacção então em vigor, a opção pelo regime geral deve ser formalizada na declaração de início de actividade ou na declaração de alterações, ao fim do 3.º mês do período de tributação, mas apenas no início da aplicação do regime.

    Uma vez efectuada a opção pelo regime geral, a mesma mantinha-se válida sem qualquer limitação temporal, porquanto a lei não a estabelecia, estabelecendo apenas limitação temporal para a opção pelo regime simplificado.

    ...

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