Acórdão nº 01066/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. A…, vêm recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que rejeitou por extemporaneidade, a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de IRC do ano de 2005, no valor total de € 1.447.976,50, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A interposição da impugnação da recorrente, não pode deixar de ser atendida.

  1. ) Sendo a impugnação judicial o meio processual próprio e adequado para obter a anulação de um acto praticado pela administração tributária, lançou a ora recorrente mão do respectivo instituto.

  2. ) Volvidos seis meses, a contar da data da apresentação da Reclamação Graciosa, (03.01.2008), não foi a mesma decidida, pela administração tributária; 4ª) Nem foi a ora recorrente notificada, como deveria ter sido, de uma qualquer decisão fundamentada da administração tributária.

  3. ) Qualquer acto/decisão se encontra dependente na sua eficácia, da notificação respectiva, o que não ocorreu.

  4. ) Considerar a formação da presunção do acto de indeferimento tácito, (por inexistência de prazo de decisão em seis meses), é violar todo, e qualquer legitimo direito, do interessado; é legitimar todo, e qualquer aproveitamento em sede de desigualdade de direitos da Administração Tributária para com o interessado e lesado e violar a obrigatoriedade de fundamentação expressa e consequente notificação, atento ao regime do artº 77º da LGT e 36° do CPPT 7ª) O ora recorrente, nunca foi notificado do indeferimento da reclamação, tal como dispõe o artº 77° da LGT e artº 36º do CPPT.

  5. ) O artº 268º, nº 3 da CRP, é uma garantia do direito do interessado, ora recorrente, que foi violado ao aplicar o a norma prevista no artº 102º— 1-al d) do CPPT, 9ª) A não admissão da impugnação do ora recorrente é um acto lesivo aos seus interesses.

  6. ) A função da obrigatoriedade, consagrada no artº 77° da LGT e 36° do CPPT, é assegurar ao interessado o conhecimento de actos que possam afectar a sua esfera jurídica, não tendo a Fazenda Publica, no caso sub judice, praticado qualquer acto que assegurasse ao ora recorrente o exercício do seu direito.

  7. ) Considerar a formação da presunção do acto de indeferimento tácito, (por inexistência de prazo de decisão em seis meses), é violar todo, e qualquer legitimo direito, do interessado; é legitimar todo, e qualquer aproveitamento em sede de desigualdade de direitos da Administração Tributária para com o interessado e lesado e violar a obrigatoriedade de fundamentação expressa e consequente notificação, atento ao regime do artº 77 da LGT e 36° do CPPT.

  8. ) A LGT, dispõe de supremacia sobre as normas do CPPT, reconhecida no artº 1 do referido diploma e imposta pela alínea c) do artº 51º da Lei 87-B/98 de 31 de Dezembro.

  9. ) Acolher, o que não se aceita, a tese do Tribunal a quo, seria reconhecer uma alteração do regime previsto da LGT, sobre as condições de eficácia dos actos tributários e actos administrativos em matéria tributária em relação aos interessados e simultaneamente lesados.

  10. ) Seria também reconhecer uma norma, que pela sua natureza, é organicamente inconstitucional.

  11. ) Tal fundamento, também por violação dos direitos dos interessados, foi oferecido pelo Tribunal Constitucional, acórdãos nº s 489/97 de 2.07.97 e 579/99 de 20.10.99, publicados no Diário da Republica II Série, de 18.10.97 e BMJ n°490, pag 39.) 16ª) Sem prescindir, requer a ora recorrente, que seja julgada inconstitucional a norma prevista no artº 102º — 1-al d) do CPPT, por a mesma contrariar a LGT, nos...

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