Acórdão nº 0905/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução27 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Magistrado do Ministério Público junto do TT de Lisboa recorre do despacho que proferido pelo Mmo. Juiz do TT de Lisboa, em 2/2/2009, julgou procedente o recurso que tinha sido interposto por A… contra a decisão da Directora Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, que lhe aplicou a coima de € 1.000,00 pela prática da infracção p. e p. nos arts. 24º, nº 2 e 108º, nº 4, al. a), do RGIT e 17º, nº 4 do DL nº 40/93, de 18/2.

1.2. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: 1ª A douta sentença recorrida absolveu o arguido, por ter considerado que não consta da decisão da autoridade tributária que aplicou a coima a data exacta (dia!) da consumação da contra-ordenação, facto que considerou como elemento objectivo do tipo legal de infracção.

  1. Ora, a lei não exige que da decisão que aplica uma coima, ou de uma acusação criminal pública conste a data exacta da prática da infracção (artigos 79° do RGIT e 283° do CPP).

  2. Por outro lado, a data exacta da prática da infracção não é elemento objectivo do tipo legal da contra-ordenação.

  3. Elemento objectivo da infracção em causa é, no que, agora, interessa, a não apresentação do veículo na estância aduaneira competente no prazo máximo de 4 dias úteis contados da sua entrada em Portugal.

  4. Ora, da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima constam os elementos de facto donde se extrai esse elemento objectivo da infracção.

  5. De facto, ali se refere que o veículo foi introduzido em Portugal em Agosto de 2003 e só em Setembro desse mesmo mês (dia 22- ou 16, de acordo com a participação de fls. 3) foi apresentado na competente estância estação aduaneira para regularização.

  6. Portanto, dessa factualidade conclui-se, com toda a segurança, que o veículo não foi apresentado para regularização no prazo de 4 dias úteis após a sua introdução em Portugal.

  7. É manifesto que o arguido não pode beneficiar da dispensa da coima prevista no artigo 32º/1 do RGIT por não se verificar pressuposto da não existência de prejuízo para a receita tributária.

  8. Houve, de facto, prejuízo que foi, entretanto regularizado.

  9. A norma em causa visa, tão-somente, as situações em que não chegou a produzir-se prejuízo antes de ocorrer a regularização, como acontece, v. g., com a falta de nomeação de representante p. p. no artigo 124º do RGIT.

  10. É, também certo que se verificam os pressupostos da atenuação especial da coima uma vez que o arguido reconhece a sua responsabilidade ao admitir que apresentou o veículo na estância aduaneira, para regularização, para além do 4º dia útil após a introdução do mesmo em Portugal e regularizou a situação tributária até à decisão do processo.

  11. Em abstracto a coima imputada ao arguido é punida entre € 150,00 e € 75.000,00. (artigos 108º e 24º/2 do RGIT).

  12. Por aplicação do instituto da atenuação especial, nos termos do estatuído no artigo 32º/2 do RGIT, os limites mínimos e máximos são reduzidos e metade, pelo que a coima, abstractamente, é punível entre 75,00...

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