Acórdão nº 0905/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Magistrado do Ministério Público junto do TT de Lisboa recorre do despacho que proferido pelo Mmo. Juiz do TT de Lisboa, em 2/2/2009, julgou procedente o recurso que tinha sido interposto por A… contra a decisão da Directora Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, que lhe aplicou a coima de € 1.000,00 pela prática da infracção p. e p. nos arts. 24º, nº 2 e 108º, nº 4, al. a), do RGIT e 17º, nº 4 do DL nº 40/93, de 18/2.
1.2. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: 1ª A douta sentença recorrida absolveu o arguido, por ter considerado que não consta da decisão da autoridade tributária que aplicou a coima a data exacta (dia!) da consumação da contra-ordenação, facto que considerou como elemento objectivo do tipo legal de infracção.
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Ora, a lei não exige que da decisão que aplica uma coima, ou de uma acusação criminal pública conste a data exacta da prática da infracção (artigos 79° do RGIT e 283° do CPP).
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Por outro lado, a data exacta da prática da infracção não é elemento objectivo do tipo legal da contra-ordenação.
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Elemento objectivo da infracção em causa é, no que, agora, interessa, a não apresentação do veículo na estância aduaneira competente no prazo máximo de 4 dias úteis contados da sua entrada em Portugal.
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Ora, da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima constam os elementos de facto donde se extrai esse elemento objectivo da infracção.
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De facto, ali se refere que o veículo foi introduzido em Portugal em Agosto de 2003 e só em Setembro desse mesmo mês (dia 22- ou 16, de acordo com a participação de fls. 3) foi apresentado na competente estância estação aduaneira para regularização.
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Portanto, dessa factualidade conclui-se, com toda a segurança, que o veículo não foi apresentado para regularização no prazo de 4 dias úteis após a sua introdução em Portugal.
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É manifesto que o arguido não pode beneficiar da dispensa da coima prevista no artigo 32º/1 do RGIT por não se verificar pressuposto da não existência de prejuízo para a receita tributária.
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Houve, de facto, prejuízo que foi, entretanto regularizado.
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A norma em causa visa, tão-somente, as situações em que não chegou a produzir-se prejuízo antes de ocorrer a regularização, como acontece, v. g., com a falta de nomeação de representante p. p. no artigo 124º do RGIT.
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É, também certo que se verificam os pressupostos da atenuação especial da coima uma vez que o arguido reconhece a sua responsabilidade ao admitir que apresentou o veículo na estância aduaneira, para regularização, para além do 4º dia útil após a introdução do mesmo em Portugal e regularizou a situação tributária até à decisão do processo.
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Em abstracto a coima imputada ao arguido é punida entre € 150,00 e € 75.000,00. (artigos 108º e 24º/2 do RGIT).
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Por aplicação do instituto da atenuação especial, nos termos do estatuído no artigo 32º/2 do RGIT, os limites mínimos e máximos são reduzidos e metade, pelo que a coima, abstractamente, é punível entre 75,00...
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