Acórdão nº 047578A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A… e outros, vieram requerer, ao abrigo dos artº173º e segs. do CPTA, a execução do acórdão deste STA, proferido a fls. 344 e segs., no processo de recurso contencioso nº 47578/01, a que os presentes autos estão apensos, já transitado em julgado, que anulou o despacho do Senhor Ministro da Cultura de 12.02.2001, que homologara a lista final do concurso para atribuição de apoio financeiro a Programas Plurianuais na Área do Teatro, para 2001, com fundamento em errada interpretação e aplicação dos nº1 e 2 do artº9º do Regulamento, aprovado pelo Despacho Normativo nº 23/2000, publicado no DR-I Série B, de 03.05, ao abrigo do qual aqueles apoios foram concedidos.

Indicaram 51 contra-interessados.

Citados a entidade requerida e os contra-interessados, só aquela veio contestar, invocando a existência de causa legítima de inexecução, por absoluta impossibilidade de reconstituição do procedimento concursal, uma vez que, em síntese, por um lado, tal implicaria que fosse nomeado um novo júri que reapreciasse e reavaliasse as 88 candidaturas opositoras ao concurso e, portanto, projectos que já foram executados, pela sua apresentação pública ao longo deste período de anos, o que impede uma apreciação objectiva e isenta do júri e, por outro lado, porque a reposição dos financiamentos efectivamente atribuídos, no montante global de € 19.852.156,31, seria jurídica e materialmente impossível, porquanto estamos num quadro de apoios financeiros estatais que se esgotaram na concretização, pela sua apresentação pública, daqueles projectos artísticos.

Responderam os requerentes, admitindo a ocorrência de uma situação de causa legítima de inexecução, pelo que, face ao disposto no nº3 do artº177º do CPTA, conjugado com o artº166º do mesmo diploma, formularam, desde logo, pedido de execução sucedânea, por via indemnizatória, declarando ficar a aguardar que o STA ordenasse a notificação prevista na segunda parte do nº1 do referido artº 166º.

Por despacho da relatora de fls.138, transitado em julgado, foi, ao abrigo do artº178º, nº1 do CPTA, julgada procedente a oposição e declarada a existência de causa legítima de inexecução, com o fundamento exposto pela entidade requerida na contestação e aceite pelos exequentes na réplica e, em consequência, ordenada a notificação das partes para acordarem, em 20 dias, no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução.

A pedido das partes foi, por várias vezes, prorrogado o prazo concedido para acordarem na indemnização, tendo aquelas, finalmente, informado os autos que não foi possível chegar a qualquer acordo (cf. fls. 144, 146, 147, 150/151, 154, 157/158, 160, 163, 169/170 e 173).

Por despacho da relatora de fls. 182, foram então os AA convidados a concretizarem eventuais danos e a oferecerem a respectiva prova, com vista à apreciação da sua pretensão indemnizatória, já manifestada anteriormente nos autos.

Na sequência da notificação do referido despacho e após prorrogação do prazo concedido, vieram os exequentes, abaixo identificados, formular os seguintes pedidos indemnizatórios: 1 – A… o pedido indemnizatório de € 753.558,32, montante global dos prejuízos alegadamente sofridos nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, correspondente à diferença entre o apoio financeiro a que se candidatou, no valor global de € 900.698,32 [sendo para o biénio de 2001/2002, de € 225.174,58 por ano e igual valor para o biénio de 2003/2004, a que teria direito por prorrogação automática] e que não lhe foi concedido e outros apoios pontuais recebidos em 2002, 2003 e 2004, no montante global de € 147.140.

2 – B…, o pedido de indemnizatório € 833.418,20, montante global dos prejuízos alegadamente sofridos nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, correspondentes à diferença entre o apoio financeiro a que se candidatou, no valor global de € 1.032.921,36 [sendo para o biénio 2001/2002, de € 258.230,34 por ano e igual valor para o biénio de 2003/2004, por prorrogação automática] e o apoio financeiro parcial que lhe foi concedido para os anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, no montante global de € 199.503,16 (49.875,79, por ano).

3 - C…, o pedido indemnizatório de € 131.424,96, montante global dos prejuízos alegadamente sofridos nos anos de 2001 e 2002 (€ 65.712,48 em cada um dos referidos anos), correspondente ao apoio financeiro a que se candidatou para o biénio de 2001/2002 e que não lhe foi concedido. Nada reclama quanto ao biénio de 2003/2004.

4 - D…, o pedido indemnizatório de € 377.968,85, montante global dos prejuízos alegadamente sofridos nos anos de 2001 e 2002 (€ 188.984,16 em cada um dos referidos anos), correspondente ao apoio financeiro a que se candidatou para o biénio de 2001/2002 e que não lhe foi concedido. Nada reclama quanto ao biénio de 2003/2004.

5 – E…, o pedido indemnizatório de € 1.059.159,40, montante global dos prejuízos alegadamente sofridos nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, correspondente à diferença entre o apoio financeiro a que se candidatou e que não lhe foi concedido (€ 285.862,85 anual no biénio de 2001/2002, e o mesmo valor no biénio de 2003/2004, por prorrogação automática) e outros apoios pontuais que recebeu, em 2003 e 2004, no valor de € 42. 074,00, em cada um destes anos.

6 – F…, o pedido indemnizatório de € 299.787,50, montante global de prejuízos alegadamente sofridos nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, correspondente ao apoio financeiro a que se candidatou (de € 66.454,84 para o ano de 2001 e de € 100.422,98, para o ano de 2002 e prorrogação automática a que teria direito no valor de € 66.454,84, em cada um dos anos de 2003 e 2004) e que não lhe foi concedido.

7 - G…, o pedido indemnizatório de € 399.038,28, montante global dos prejuízos alegadamente sofridos nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, correspondente à diferença entre o apoio financeiro a que se candidatou (no valor anual de € 149.639,36 para o biénio 2001/2002, acrescido da sua prorrogação automática para o biénio de 2003/2004) e o apoio parcial concedido de € 49.879,79, para cada um dos referidos anos.

8 - H…, o pedido indemnizatório de € 673.145,72, montante global de prejuízos alegadamente sofridos nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, correspondente à diferença entre o apoio financeiro a que se candidatou (no valor anual de € 268.046,00, nos referidos anos), e o apoio parcial concedido de € 99.759,57, para cada um dos referidos anos.

9 – I…, o pedido indemnizatório de € 671.461,57, montante global de prejuízos alegadamente sofridos nos anos de 2001, 2003 e 2004, correspondente à diferença entre o apoio financeiro a que se candidatou (sendo € 207.193,93 no ano de 2001 e € 232.133,82, em cada um dos anos de 2003 e 2004) e o apoio parcial concedido de € 124.699,47, no ano de 2001 e pelo Fundo de Cultura Teatral, de € 100.000 em cada um dos anos de 2003 e 2004.

10 – J…, o pedido indemnizatório de € 85.861,50, € 45.861, 50, € 40.034,50, € 37.914,50, de prejuízos alegadamente sofridos nos anos de...

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