Acórdão nº 0773/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Data20 Janeiro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A… e B…, com os sinais dos autos, recorrem da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Braga, lhes julgou improcedentes as impugnações (apensadas) deduzidas contra as liquidações do imposto de selo, efectuadas em 7/12/2006, no montante de € 2.362,50, cada.

1.2. Os recorrentes terminam as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: A - O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra o acto de liquidação do imposto de selo, relativamente a construção de uma habitação, actualmente inscrito na matriz sob o artigo 482 urbano da freguesia de Cambeses.

B - O referido prédio urbano foi construído a expensas dos recorrentes, tendo sido apenas o prédio rústico, verbalmente, transmitido.

C - Sendo um investimento patrimonial dos recorrentes, não podendo ser considerado uma transmissão gratuita.

D - Assim o Imposto Selo devido deverá apenas incidir sobre o prédio rústico, pois só este foi adquirido originariamente.

E - Carecendo, por isso a construção da habitação, num terreno usocapido originariamente adquirido de qualquer incidência normativa.

F - A aquisição por usucapião para efeito fiscais só ocorreu no momento em que o documento que a titula (Escritura de Justificação) foi celebrada, e apenas nessa data se tornou definitiva, como decorre do disposto no artigo nº 5, al. r) do CIS.

G - Ora o valor do imóvel é o valor patrimonial que consta da matriz, no momento da transmissão.

H - O imposto de Selo devido deverá recair sobre o valar patrimonial de um prédio rústico com as características; (área, localização) do justificado.

I - O Imposto de Selo deverá ser calculado, após obtenção do valor patrimonial, segundo as regras estabelecidas no CIMI nos artigos 17º e seguintes J - Assim foram violadas as normas preceituadas nos artigos 5º al. r) CIS e 15º e 17º e seguintes do CIMI.

Terminam pedindo o provimento do recurso, com a procedência da impugnação e a anulação das liquidações impugnadas.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido do não provimento do recurso, fundamentando-se, em síntese, no seguinte: «Alegam os recorrentes que o prédio urbano actualmente inscrito na matriz sob o artigo 482 urbano de freguesia de Cambeses, foi construído a expensas dos mesmos, não podendo ser considerado uma transmissão gratuita, tendo sido apenas o prédio rústico verbalmente transmitido.

Assim, concluem, o imposto Selo devido deverá apenas incidir sobre o valor do prédio rústico, pois só este foi adquirido originariamente.

A nosso ver carecem de razão.

O Imposto de Selo incide, em geral, sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, excluídas as operações abrangidas pela incidência do IVA e dele não isentas (Vide neste sentido José Casalta Nabais Direito Fiscal, pág. 608).

Com a revogação do CIMSISD, a partir de 1 de Janeiro de 2004, as transmissões gratuitas de móveis e imóveis passaram a ser reguladas pelo CIS.

São consideradas transmissões gratuitas as que tenham por objecto direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião.

No caso dos autos resulta do probatório que em 30.08.04 foi lavrada escritura de justificação no 1° Cartório Notarial de Barcelos, ficando a constar da mesma que os impugnantes adquiriram em comum e partes iguais, um terreno...

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