Acórdão nº 0730/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, SA, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto o despacho de 14-3-2003, do Senhor DIRECTOR DE FINANÇAS DO PORTO, que indeferiu parcialmente o pedido de indemnização pelos prejuízos decorrentes da prestação de uma garantia bancária, no montante de € 131.051,87, que apresentou para suspensão de um processo de execução fiscal.
Por despacho do Meritíssimo Juiz daquele Tribunal, foi efectuada a correcção da forma de processo, ordenando-se que passasse a seguir os termos do recurso contencioso.
Por sentença de 25-5-2006 foi negado provimento ao recurso contencioso.
A Recorrente interpôs recurso para a Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 9-5-2007, anulou a sentença por omissão de pronúncia.
Tendo o processo baixado a Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi proferida em 13-11-2007 nova sentença em que o recurso contencioso foi julgado procedente e anulado o despacho recorrido na parte em que não reconheceu o direito da Recorrente ao pagamento da indemnização pelos prejuízos incorridos com a prestação de garantia bancária desde a data da sua prestação até à data da declaração de caducidade e efectivo levantamento de tal garantia pelos Serviços Fiscais.
Inconformado, o Senhor Director de Finanças do Porto interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que veio a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento, considerando competente este Supremo Tribunal Administrativo.
Por acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 28-1-2009, veio a ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
Novamente inconformado, o Senhor Director de Finanças do Porto interpôs o presente recurso jurisdicional para este Pleno da Secção do Contencioso Tributário, invocando oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 18-5-2005, proferido no recurso n.º 40/05.
O Excelentíssimo Senhor Relator na Secção julgou verificada a oposição de julgados e ordenou a notificação das partes para alegações.
O Senhor Director de Finanças do Porto apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. O douto Acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação dos preceitos legais, designadamente, do art. 183º-A do CPPT, aditado pela Lei 15/2001, de 5-6, que entrou em vigor em 5/7/2001, por força do seu art. 14º e do art. 11º da mesma Lei, ao ter considerado “…que os encargos suportados com a prestação da garantia caduca contabilizam-se desde que esta foi prestada e não desde a data da vigência da citada lei (suposto, como é o caso, que a prestação da garantia e respectiva caducidade se operam antes da vigência de tal Lei).
2. Para isso o douto Acórdão recorrido teve que considerar ser aplicável ao caso a Lei nº 15/2001, “retroactivamente, já que se aplica às reclamações pendentes com garantias prestadas, faltando apenas definir o respectivo âmbito.
Sendo que, ao referir-se apenas à contagem do prazo de caducidade das garantias pendentes, aquele regime transitório também tutela os efeitos dessa mesma caducidade.” 3. A tese perfilhada pelo douto Acórdão recorrido não tem em consideração, ao contrário do cristalino Acórdão fundamento, que o direito de indemnização, inerente à declaração de caducidade da garantia, resulte imediatamente do decurso do prazo a que se refere o art. 11º da Lei nº 15/2001, de 5/6 e implica a constituição de um novo direito substantivo regulado de novo e atribuído pelo indicado art. 183º-A do CPPT diferente daquele outro estabelecido pelo art. 53º da LGT e art. 171º do CPPT.” 4. Assim sendo, por força do art. 11º da Lei nº 15/2001, de 5-6, os prazos previstos no art. 183º-A do CPPT só são contados a partir da data da sua entrada em vigor e apenas são indemnizáveis os encargos decorridos após esta data e depois de decretada a caducidade da garantia bancária pois tal norma não é de aplicação retroactiva, ao contrário da tese perfilhada pelo douto Acórdão recorrido.
5. Donde nos parece, salvo o devido respeito, que deve ser uniformizada a jurisprudência em face desta questão de direito, no sentido do cristalino Acórdão fundamento, uma...
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