Acórdão nº 0730/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, SA, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto o despacho de 14-3-2003, do Senhor DIRECTOR DE FINANÇAS DO PORTO, que indeferiu parcialmente o pedido de indemnização pelos prejuízos decorrentes da prestação de uma garantia bancária, no montante de € 131.051,87, que apresentou para suspensão de um processo de execução fiscal.

Por despacho do Meritíssimo Juiz daquele Tribunal, foi efectuada a correcção da forma de processo, ordenando-se que passasse a seguir os termos do recurso contencioso.

Por sentença de 25-5-2006 foi negado provimento ao recurso contencioso.

A Recorrente interpôs recurso para a Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 9-5-2007, anulou a sentença por omissão de pronúncia.

Tendo o processo baixado a Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi proferida em 13-11-2007 nova sentença em que o recurso contencioso foi julgado procedente e anulado o despacho recorrido na parte em que não reconheceu o direito da Recorrente ao pagamento da indemnização pelos prejuízos incorridos com a prestação de garantia bancária desde a data da sua prestação até à data da declaração de caducidade e efectivo levantamento de tal garantia pelos Serviços Fiscais.

Inconformado, o Senhor Director de Finanças do Porto interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que veio a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento, considerando competente este Supremo Tribunal Administrativo.

Por acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 28-1-2009, veio a ser negado provimento ao recurso jurisdicional.

Novamente inconformado, o Senhor Director de Finanças do Porto interpôs o presente recurso jurisdicional para este Pleno da Secção do Contencioso Tributário, invocando oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 18-5-2005, proferido no recurso n.º 40/05.

O Excelentíssimo Senhor Relator na Secção julgou verificada a oposição de julgados e ordenou a notificação das partes para alegações.

O Senhor Director de Finanças do Porto apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. O douto Acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação dos preceitos legais, designadamente, do art. 183º-A do CPPT, aditado pela Lei 15/2001, de 5-6, que entrou em vigor em 5/7/2001, por força do seu art. 14º e do art. 11º da mesma Lei, ao ter considerado “…que os encargos suportados com a prestação da garantia caduca contabilizam-se desde que esta foi prestada e não desde a data da vigência da citada lei (suposto, como é o caso, que a prestação da garantia e respectiva caducidade se operam antes da vigência de tal Lei).

2. Para isso o douto Acórdão recorrido teve que considerar ser aplicável ao caso a Lei nº 15/2001, “retroactivamente, já que se aplica às reclamações pendentes com garantias prestadas, faltando apenas definir o respectivo âmbito.

Sendo que, ao referir-se apenas à contagem do prazo de caducidade das garantias pendentes, aquele regime transitório também tutela os efeitos dessa mesma caducidade.” 3. A tese perfilhada pelo douto Acórdão recorrido não tem em consideração, ao contrário do cristalino Acórdão fundamento, que o direito de indemnização, inerente à declaração de caducidade da garantia, resulte imediatamente do decurso do prazo a que se refere o art. 11º da Lei nº 15/2001, de 5/6 e implica a constituição de um novo direito substantivo regulado de novo e atribuído pelo indicado art. 183º-A do CPPT diferente daquele outro estabelecido pelo art. 53º da LGT e art. 171º do CPPT.” 4. Assim sendo, por força do art. 11º da Lei nº 15/2001, de 5-6, os prazos previstos no art. 183º-A do CPPT só são contados a partir da data da sua entrada em vigor e apenas são indemnizáveis os encargos decorridos após esta data e depois de decretada a caducidade da garantia bancária pois tal norma não é de aplicação retroactiva, ao contrário da tese perfilhada pelo douto Acórdão recorrido.

5. Donde nos parece, salvo o devido respeito, que deve ser uniformizada a jurisprudência em face desta questão de direito, no sentido do cristalino Acórdão fundamento, uma...

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