Acórdão nº 0991/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. “A...” recorre jurisdicionalmente do despacho do Sr. Juiz do TAF de Lisboa, de 22.06.2009 (fls. 509 dos autos), que indeferiu a reclamação por si apresentada relativamente à conta de custas elaborada na acção ordinária nº 696/95 daquele Tribunal, intentada pela ora recorrente contra o Município de Portimão.

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1- A conta foi elaborada com base no valor de 3.732.333,43 € (três milhões, setecentos e trinta e dois mil, trezentos e trinta e três euros e quarenta e três cêntimos). 2- Foi esse o valor tido em consideração aquando da sua elaboração a 28/04/2009. 3- A presente acção deu entrada no ano de 1995, no entanto a douta sentença que pôs termo à presente acção apenas foi proferida a 13/02/2009. 4- Quando já se encontrava em vigor o art. 73º B do C.C.J. 5- Assim sendo, é defensável o entendimento de que o valor da conta não podia exceder o limite consagrado nesse normativo. 6- Pois, ainda que subsidiariamente, sempre seria de aplicar o limite previsto nesse normativo. 7- Aplicação que vem de encontro ao escopo que o mesmo visa prosseguir, qual seja o de facilitar o acesso ao direito, sendo do conhecimento geral que as custas inerentes às acções da competência dos Tribunais Administrativos atingem, frequentemente, montantes muito elevados. 8- Assim, a aplicação deste preceito (art. 73º B do C. C. J.) destina-se, em certa medida, a facilitar o acesso ao direito nos termos que se encontram expostos no art. 20º, nº 1 da Constituição. 9- Ao decidir de forma diversa, entende a recorrente que foi violado o correcto entendimento dos artigos 14º e 15º do D. L. 324/2003 de 27/12 e o art. 73º B do C.C.J e, bem assim, o art. 20º, n.º 1 da Constituição da República. II. Não foram apresentadas contra-alegações e o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: “Vem o presente recurso interposto da douta decisão recorrida que indeferiu a reclamação da conta de custas com fundamento em erro de julgamento, por incorrecto entendimento dos arts 14º e 15º do DL nº 324/2003, de 27/12; 73º-B do CCJ e 21º, nº 1 da CRP. Em síntese, a recorrente pugna pela rectificação da conta de harmonia com o disposto no art. 73º-B do CCJ, alegando que a sentença que julgou a acção, intentada no ano de 1995, foi proferida em 13/02/2009, quando já se encontrava em vigor aquela...

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