Acórdão nº 0991/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. “A...” recorre jurisdicionalmente do despacho do Sr. Juiz do TAF de Lisboa, de 22.06.2009 (fls. 509 dos autos), que indeferiu a reclamação por si apresentada relativamente à conta de custas elaborada na acção ordinária nº 696/95 daquele Tribunal, intentada pela ora recorrente contra o Município de Portimão.
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1- A conta foi elaborada com base no valor de 3.732.333,43 € (três milhões, setecentos e trinta e dois mil, trezentos e trinta e três euros e quarenta e três cêntimos). 2- Foi esse o valor tido em consideração aquando da sua elaboração a 28/04/2009. 3- A presente acção deu entrada no ano de 1995, no entanto a douta sentença que pôs termo à presente acção apenas foi proferida a 13/02/2009. 4- Quando já se encontrava em vigor o art. 73º B do C.C.J. 5- Assim sendo, é defensável o entendimento de que o valor da conta não podia exceder o limite consagrado nesse normativo. 6- Pois, ainda que subsidiariamente, sempre seria de aplicar o limite previsto nesse normativo. 7- Aplicação que vem de encontro ao escopo que o mesmo visa prosseguir, qual seja o de facilitar o acesso ao direito, sendo do conhecimento geral que as custas inerentes às acções da competência dos Tribunais Administrativos atingem, frequentemente, montantes muito elevados. 8- Assim, a aplicação deste preceito (art. 73º B do C. C. J.) destina-se, em certa medida, a facilitar o acesso ao direito nos termos que se encontram expostos no art. 20º, nº 1 da Constituição. 9- Ao decidir de forma diversa, entende a recorrente que foi violado o correcto entendimento dos artigos 14º e 15º do D. L. 324/2003 de 27/12 e o art. 73º B do C.C.J e, bem assim, o art. 20º, n.º 1 da Constituição da República. II. Não foram apresentadas contra-alegações e o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: “Vem o presente recurso interposto da douta decisão recorrida que indeferiu a reclamação da conta de custas com fundamento em erro de julgamento, por incorrecto entendimento dos arts 14º e 15º do DL nº 324/2003, de 27/12; 73º-B do CCJ e 21º, nº 1 da CRP. Em síntese, a recorrente pugna pela rectificação da conta de harmonia com o disposto no art. 73º-B do CCJ, alegando que a sentença que julgou a acção, intentada no ano de 1995, foi proferida em 13/02/2009, quando já se encontrava em vigor aquela...
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