Acórdão nº 01237/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juíza do TT de Lisboa, lhe julgou improcedente a reclamação interposta do despacho do sr. Chefe do Serviços de Finanças, de 28/8/2009, pelo qual lhe foi indeferido o pedido de suspensão do processo de execução fiscal.

1.2. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: 1. No Serviço de Finanças da Lourinhã corre termos o processo de execução nº 1538200501028898, para cobrança de uma dívida de IRS do ano 2000.

  1. Em 23 de Julho de 2009, a Recorrente apresentou um pedido de revisão do acto de liquidação do IRS de 2000.

  2. Nessa mesma data, apresentou, junto do Serviço de Finanças da Lourinhã, um pedido de suspensão dos autos de execução.

  3. No âmbito do processo de execução em curso, foram penhorados um prédio urbano sito na Lourinhã e um veículo automóvel.

  4. Não há quaisquer outros bens ou direitos penhoráveis.

  5. O pedido de suspensão referido em 2. veio a ser indeferido pelo Chefe de Finanças, por despacho de 28 de Agosto de 2009, que considerou que o pedido de revisão do acto tributário não tem enquadramento no disposto no art. 169º do CPPT.

  6. A Recorrente reclamou judicialmente deste despacho de indeferimento.

  7. A Meritíssima Juiz a quo indeferiu a reclamação deduzida por considerar que o pedido de revisão do acto de liquidação, apresentado para além dos 15 dias previstos no CPA, não configura uma reclamação.

  8. Nessa medida, o pedido de suspensão apresentado pela Recorrente não teria sustentação legal uma vez que o art. 169º do CPPT e o art. 52º da LGT não referem este meio procedimental como fundamento de suspensão da execução.

  9. A Recorrente discorda porquanto considera que o pedido de revisão do acto de liquidação deve ser qualificado como uma reclamação em sentido lato, dado que o efeito pretendido é a anulação / revogação do acto de liquidação.

  10. Isso mesmo concluiu o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 20/02/2008, proc. nº 999/07.

  11. Embora formalmente sejam procedimentos distintos, a reclamação graciosa e o pedido de revisão do acto de liquidação visam os mesmos efeitos jurídico-materiais pelo que deverão ter os mesmos efeitos em sede de execução fiscal.

  12. Esta é a interpretação mais consentânea com o princípio da prevalência da substância sobre a forma.

  13. Acresce que a suspensão dos autos de execução referidos é a única forma de evitar a prática de actos inúteis por parte da Administração Fiscal, actos esses que poderão implicar um prejuízo patrimonial relevante para a Recorrente.

  14. Com efeito, sendo o pedido de revisão deferido, o acto de liquidação será anulado e, consequentemente arquivado o processo de execução fiscal.

  15. A eventual cobrança que haja sido feita à custa do património da Recorrente terá, pois, sido inútil, sendo a Administração Fiscal obrigada a reembolsar a Recorrente.

  16. Se, contrariamente ao expectável, o pedido de revisão for indeferido, a Recorrente poderá impugnar judicialmente tal decisão, enquadrando-se esta situação - sem qualquer sombra de dúvida - no art. 169° do CPPT, havendo, por isso, lugar à suspensão dos autos de execução.

  17. Os actos entretanto praticados terão sido inúteis e desnecessários.

  18. Por tudo o que vem exposto, e tendo em conta os princípios da prevalência da substância sobre a forma e da economia processual - que impôs a recusa da prática de actos inúteis ou que se venham a revelar inúteis -, não merece provimento a douta decisão da Meritíssima Juiz a quo.

  19. Consequentemente, deve ser revogada a sentença...

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