Acórdão nº 01237/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juíza do TT de Lisboa, lhe julgou improcedente a reclamação interposta do despacho do sr. Chefe do Serviços de Finanças, de 28/8/2009, pelo qual lhe foi indeferido o pedido de suspensão do processo de execução fiscal.
1.2. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: 1. No Serviço de Finanças da Lourinhã corre termos o processo de execução nº 1538200501028898, para cobrança de uma dívida de IRS do ano 2000.
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Em 23 de Julho de 2009, a Recorrente apresentou um pedido de revisão do acto de liquidação do IRS de 2000.
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Nessa mesma data, apresentou, junto do Serviço de Finanças da Lourinhã, um pedido de suspensão dos autos de execução.
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No âmbito do processo de execução em curso, foram penhorados um prédio urbano sito na Lourinhã e um veículo automóvel.
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Não há quaisquer outros bens ou direitos penhoráveis.
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O pedido de suspensão referido em 2. veio a ser indeferido pelo Chefe de Finanças, por despacho de 28 de Agosto de 2009, que considerou que o pedido de revisão do acto tributário não tem enquadramento no disposto no art. 169º do CPPT.
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A Recorrente reclamou judicialmente deste despacho de indeferimento.
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A Meritíssima Juiz a quo indeferiu a reclamação deduzida por considerar que o pedido de revisão do acto de liquidação, apresentado para além dos 15 dias previstos no CPA, não configura uma reclamação.
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Nessa medida, o pedido de suspensão apresentado pela Recorrente não teria sustentação legal uma vez que o art. 169º do CPPT e o art. 52º da LGT não referem este meio procedimental como fundamento de suspensão da execução.
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A Recorrente discorda porquanto considera que o pedido de revisão do acto de liquidação deve ser qualificado como uma reclamação em sentido lato, dado que o efeito pretendido é a anulação / revogação do acto de liquidação.
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Isso mesmo concluiu o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 20/02/2008, proc. nº 999/07.
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Embora formalmente sejam procedimentos distintos, a reclamação graciosa e o pedido de revisão do acto de liquidação visam os mesmos efeitos jurídico-materiais pelo que deverão ter os mesmos efeitos em sede de execução fiscal.
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Esta é a interpretação mais consentânea com o princípio da prevalência da substância sobre a forma.
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Acresce que a suspensão dos autos de execução referidos é a única forma de evitar a prática de actos inúteis por parte da Administração Fiscal, actos esses que poderão implicar um prejuízo patrimonial relevante para a Recorrente.
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Com efeito, sendo o pedido de revisão deferido, o acto de liquidação será anulado e, consequentemente arquivado o processo de execução fiscal.
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A eventual cobrança que haja sido feita à custa do património da Recorrente terá, pois, sido inútil, sendo a Administração Fiscal obrigada a reembolsar a Recorrente.
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Se, contrariamente ao expectável, o pedido de revisão for indeferido, a Recorrente poderá impugnar judicialmente tal decisão, enquadrando-se esta situação - sem qualquer sombra de dúvida - no art. 169° do CPPT, havendo, por isso, lugar à suspensão dos autos de execução.
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Os actos entretanto praticados terão sido inúteis e desnecessários.
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Por tudo o que vem exposto, e tendo em conta os princípios da prevalência da substância sobre a forma e da economia processual - que impôs a recusa da prática de actos inúteis ou que se venham a revelar inúteis -, não merece provimento a douta decisão da Meritíssima Juiz a quo.
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Consequentemente, deve ser revogada a sentença...
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