Acórdão nº 06/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 05-11-09, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, revogou a decisão do TAF do Coimbra, de 03-06-09, que tinha indeferido a providência cautelar intentada pelo dito Recorrido contra o ora Recorrente, decretando a 2 instância a requerida providência.

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: (…) “ Ora, entendemos que a questão que aqui é colocada, não pode deixar de considerar-se como revestindo especial relevância jurídica e social e exigindo e, concomitantemente, uma interpretação superior em ordem a uma melhor aplicação do direito.

(…) Face ao exposto e à semelhança de outras decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo Norte, tendo por objecto esta mesma matéria, verifica-se que, mais uma vez, e embora, no caso presente, não o tenha assumido de uma forma clara, aquele Tribunal seguiu um critério de capitação do rendimento em função da dimensão do agregado familiar, a qual, em nossa opinião, contraria claramente o disposto no artigo 31.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, diploma que regula a situação jurídica de mobilidade especial que gerou o acto cuja suspensão foi concebida na decisão judicial sub judice.

Esta é a questão de direito que pretendemos submeter a esse Venerando Tribunal e que se enquadra nos requisitos previstos no n.º 1, do artigo 150.º do CPTA.

Resulta da jurisprudência desse Tribunal que tem relevância jurídica a matéria que apresenta “um certo grau de dificuldade”, exigindo um “esforço interpretativo particularmente acentuado”, sendo “matéria que pode vir a interessar a outros casos” (cf. Acórdão do STA, de 14 de Julho de 2009 – Proc. N.º 703/09) já que casos paralelos estão pendentes e, para o futuro, certamente que a questão interpretativa subjacente se colocará mais vezes.

(…) Tem relevância social porque “o relevo social da controvérsia medir-se-á pelo invulgar impacto comunitário da situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular”, sendo notório o destaque que tem sido dado à situação dos funcionários colocados em mobilidade especial...

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