Acórdão nº 01258/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. “A…, SA, contribuinte nº …, com sede em …, freguesia de Alcanede, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Leiria, que indeferiu liminarmente a sua reclamação da decisão do órgão da execução fiscal que recusou o seu pedido de declaração de prescrição de dívida exequenda, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) - O douto despacho recorrido rejeitou liminarmente a reclamação apresentada contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santarém de indeferimento de declaração de prescrição, com fundamento na falta de invocação do normativo legal e de factos que sustentassem a subida imediata e o prejuízo irreparável com a subida diferida da mesma.

  1. - Contudo, a reclamante alegou no requerimento de interposição da reclamação, apresentado junto do órgão de execução fiscal, que a mesma deveria ter subida imediata, fundamentando o prejuízo irreparável decorrente da apreciação da reclamação apenas a final.

  2. - Face ao disposto no n.° 4 do artigo 278° do CPPT entende-se que cabe ao órgão de execução fiscal, logo que recebida a reclamação apreciar e decidir se faz subir de imediato a reclamação, isto sem prejuízo do posterior controlo jurisdicional sobre o momento da subida.

  3. - É irrelevante que o prejuízo não tenha sido invocado nas alegações dirigidas ao Tribunal, e tão-só no requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal. Pois, a imposição legal de alegação de factos capazes de consubstanciar uma situação que implicasse a subida imediata da sua reclamação foi cumprida pela reclamante.

  4. - A reclamação das decisões do órgão da execução fiscal tem natureza de recurso judicial.

  5. - Na falta de disposição do CPPT que regule a matéria da interposição da reclamação, deve aplicar-se por analogia o disposto no artigo 684°- B do CPC, com as necessárias adaptações.

  6. - A não subida imediata da reclamação, apresentada contra o indeferimento da declaração de prescrição da dívida, permitirá o prosseguimento dos autos de execução, com a consequente penhora e venda de bens da executada, sendo que a venda em execução é sempre feita por um valor inferior ao valor real dos bens.

  7. - Com a apreciação apenas a final, e ainda que viesse a ser dada razão à ora recorrente quanto à questão da prescrição esta decisão seria inútil porquanto o seu património já terá sido alienado, tendo apenas direito ao reembolso do indevidamente pago.

  8. - A compensação monetária ou restituição do valor com a venda dos bens não equivale forçosamente aos bens físicos enquanto património da ora recorrente, havendo aqui um prejuízo irreparável, impossível de quantificar.

  9. - A norma do art.°...

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