Acórdão nº 01258/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. “A…, SA, contribuinte nº …, com sede em …, freguesia de Alcanede, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Leiria, que indeferiu liminarmente a sua reclamação da decisão do órgão da execução fiscal que recusou o seu pedido de declaração de prescrição de dívida exequenda, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) - O douto despacho recorrido rejeitou liminarmente a reclamação apresentada contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santarém de indeferimento de declaração de prescrição, com fundamento na falta de invocação do normativo legal e de factos que sustentassem a subida imediata e o prejuízo irreparável com a subida diferida da mesma.
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- Contudo, a reclamante alegou no requerimento de interposição da reclamação, apresentado junto do órgão de execução fiscal, que a mesma deveria ter subida imediata, fundamentando o prejuízo irreparável decorrente da apreciação da reclamação apenas a final.
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- Face ao disposto no n.° 4 do artigo 278° do CPPT entende-se que cabe ao órgão de execução fiscal, logo que recebida a reclamação apreciar e decidir se faz subir de imediato a reclamação, isto sem prejuízo do posterior controlo jurisdicional sobre o momento da subida.
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- É irrelevante que o prejuízo não tenha sido invocado nas alegações dirigidas ao Tribunal, e tão-só no requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal. Pois, a imposição legal de alegação de factos capazes de consubstanciar uma situação que implicasse a subida imediata da sua reclamação foi cumprida pela reclamante.
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- A reclamação das decisões do órgão da execução fiscal tem natureza de recurso judicial.
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- Na falta de disposição do CPPT que regule a matéria da interposição da reclamação, deve aplicar-se por analogia o disposto no artigo 684°- B do CPC, com as necessárias adaptações.
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- A não subida imediata da reclamação, apresentada contra o indeferimento da declaração de prescrição da dívida, permitirá o prosseguimento dos autos de execução, com a consequente penhora e venda de bens da executada, sendo que a venda em execução é sempre feita por um valor inferior ao valor real dos bens.
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- Com a apreciação apenas a final, e ainda que viesse a ser dada razão à ora recorrente quanto à questão da prescrição esta decisão seria inútil porquanto o seu património já terá sido alienado, tendo apenas direito ao reembolso do indevidamente pago.
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- A compensação monetária ou restituição do valor com a venda dos bens não equivale forçosamente aos bens físicos enquanto património da ora recorrente, havendo aqui um prejuízo irreparável, impossível de quantificar.
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- A norma do art.°...
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