Acórdão nº 01026/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, contribuinte fiscal nº 222 411 589, residente em Rua … – …Pocariça, veio recorrer do despacho do Mmº Juiz do TAF de Coimbra, que rejeitou liminarmente a petição inicial por insuficiência de taxa de justiça e cujo teor consta de fls. 51 dos autos, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) - Nem o Serviço de Finanças onde foi apresentada a petição inicial de oposição a execução fiscal, nem a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que recebeu a oposição e a levou à distribuição anotaram a insuficiência de taxa de justiça devida in casu; B) - Ao rejeitar, liminarmente, a petição inicial de oposição a execução fiscal com fundamento na insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial, o Tribunal recorrido violou o disposto no art° 209° do CPPT que estabelece, de uma forma taxativa, os fundamentos para a sua rejeição liminar; C) - De acordo com o disposto no art° 26°, do Dec-Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro, a nova redacção dada ao art° 150°-A do CPC, só entrou em vigor no dia 5 de Janeiro de 2009; D) - Sendo a decisão objecto do presente recurso datada de 3 de Dezembro de 2008, o Meritíssimo Juiz a quo não poderia ter aplicado um preceito normativo que ainda não havia entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa; E) - Ao rejeitar a petição de oposição à execução fiscal com fundamento numa norma que ainda não havia entrado em vigor no nosso ordenamento jurídico, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra fez uma incorrecta aplicação da lei e do direito.

Nestes termos e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V.Exa.s, deve a sentença recorrida ser revogada, determinando-se ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra o recebimento da petição de oposição, com o pagamento da taxa de justiça em falta, assim fazendo V.Exa.s a competente JUSTIÇA 2. O Ex.mo Magistrado do MºPº junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 98 no qual defende a manutenção da decisão recorrida.

  1. Colhidos os vistos legais cabe decidir.

  2. É do seguinte teor o despacho recorrido: “Em face da cota informativa que antecede, estando o disposto no n°. 2, do artigo 150°. - A do CPC, na redacção legal conferida pelo Decreto-Lei n°. 34/2008, de 26-02, em vigor desde o pretérito dia 7 de Abril de 2008, por via do artigo 28°., n°.1, alínea. b), da Portaria n°. 114/2008, de 06.02.

    Sendo o processo civil subsidiariamente aplicável, nos termos do artigo 2°., alínea e) do CPPT, considerando a especificidade de, no processo tributário, o juiz ter de proceder ao recebimento liminar da oposição apresentada e, por este meio, verificar se o articulado contém todos os elementos necessários para a sua admissão, conforme o disposto nos artigos 150°.-A, 467°., 474°., alínea f) todos do CPC e 28° do CCJudiciais.

    Compulsados os autos, não tendo o oponente procedido ao pagamento da taxa de justiça no montante devido como lhe competia, nem a petição foi recusada pela secretaria deste Tribunal, atendendo ao legalmente consignado nos supracitados normativos, decido rejeitar a petição inicial, a qual deverá ser desentranhada e devolvida ao apresentante.

    Notifique”.

  3. A questão a decidir nestes autos é a de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT