Acórdão nº 01026/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, contribuinte fiscal nº 222 411 589, residente em Rua … – …Pocariça, veio recorrer do despacho do Mmº Juiz do TAF de Coimbra, que rejeitou liminarmente a petição inicial por insuficiência de taxa de justiça e cujo teor consta de fls. 51 dos autos, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) - Nem o Serviço de Finanças onde foi apresentada a petição inicial de oposição a execução fiscal, nem a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que recebeu a oposição e a levou à distribuição anotaram a insuficiência de taxa de justiça devida in casu; B) - Ao rejeitar, liminarmente, a petição inicial de oposição a execução fiscal com fundamento na insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial, o Tribunal recorrido violou o disposto no art° 209° do CPPT que estabelece, de uma forma taxativa, os fundamentos para a sua rejeição liminar; C) - De acordo com o disposto no art° 26°, do Dec-Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro, a nova redacção dada ao art° 150°-A do CPC, só entrou em vigor no dia 5 de Janeiro de 2009; D) - Sendo a decisão objecto do presente recurso datada de 3 de Dezembro de 2008, o Meritíssimo Juiz a quo não poderia ter aplicado um preceito normativo que ainda não havia entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa; E) - Ao rejeitar a petição de oposição à execução fiscal com fundamento numa norma que ainda não havia entrado em vigor no nosso ordenamento jurídico, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra fez uma incorrecta aplicação da lei e do direito.
Nestes termos e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V.Exa.s, deve a sentença recorrida ser revogada, determinando-se ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra o recebimento da petição de oposição, com o pagamento da taxa de justiça em falta, assim fazendo V.Exa.s a competente JUSTIÇA 2. O Ex.mo Magistrado do MºPº junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 98 no qual defende a manutenção da decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais cabe decidir.
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É do seguinte teor o despacho recorrido: “Em face da cota informativa que antecede, estando o disposto no n°. 2, do artigo 150°. - A do CPC, na redacção legal conferida pelo Decreto-Lei n°. 34/2008, de 26-02, em vigor desde o pretérito dia 7 de Abril de 2008, por via do artigo 28°., n°.1, alínea. b), da Portaria n°. 114/2008, de 06.02.
Sendo o processo civil subsidiariamente aplicável, nos termos do artigo 2°., alínea e) do CPPT, considerando a especificidade de, no processo tributário, o juiz ter de proceder ao recebimento liminar da oposição apresentada e, por este meio, verificar se o articulado contém todos os elementos necessários para a sua admissão, conforme o disposto nos artigos 150°.-A, 467°., 474°., alínea f) todos do CPC e 28° do CCJudiciais.
Compulsados os autos, não tendo o oponente procedido ao pagamento da taxa de justiça no montante devido como lhe competia, nem a petição foi recusada pela secretaria deste Tribunal, atendendo ao legalmente consignado nos supracitados normativos, decido rejeitar a petição inicial, a qual deverá ser desentranhada e devolvida ao apresentante.
Notifique”.
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A questão a decidir nestes autos é a de...
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