Acórdão nº 0599/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, notificado do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 30-9-2009, vem «arguir a nulidade e pedir a reforma do mesmo», requerendo: – que seja corrigido um lapso de escrita; – que sejam julgadas procedentes nulidades arguidas; – que sejam supridas as nulidades, declarando-se em que sentido esse acórdão deve considerar-se modificado e sejam conhecidos todos os outros fundamentos do recurso.
A parte contrária não respondeu.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Como se vê, o Reclamante para além «arguir a nulidade e pedir a reforma» do acórdão, acaba por incluir na sua reclamação um pedido de correcção de um lapso de escrita.
A correcção de lapsos de escrita (prevista no art. 667.º do CPC), não se enquadra no âmbito dos incidentes de arguição de nulidades e reforma de acórdão que o ora Reclamante vem suscitar (previstos nos arts. 668.º a 670.º do mesmo Código, na redacção anterior à reforma operada pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável subsidiariamente, por força do disposto nos arts. 1.º e 102.º da LPTA).
Estabelece o art. 670.º, n.ºs 3 e 4, do CPC que «se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento» e que, nos casos de deferimento de rectificação, «a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal».
Deste regime legal decorre que não se pode conhecer, no mesmo acórdão, de pedidos de rectificação e arguição de nulidades e que, no caso de ser requerida rectificação, só depois da decisão que apreciar o requerido é possível conhecer de nulidades, se forem invocadas em prazo subsequente à respectiva notificação.
Assim, tendo o Reclamante requerido a rectificação do acórdão, é manifesto que tem de ficar...
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