Acórdão nº 01037/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu no âmbito de recurso judicial de decisão administrativa de aplicação de coima à sociedade A…, S.A., declarando a «nulidade da decisão de aplicação de coima recorrida nos presentes autos e, em consequência, ao abrigo do preceituado no n.º 3 do artigo 63º do RGIT, se anulam os subsequentes termos do processo de contra-ordenação dependentes dessa decisão.».

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Em princípio, a falta de indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima configura nulidade insuprível no processo de contra-ordenação.

  1. Tal não sucede, porém, quando a sanção é fixada no limite mínimo legal ou muito próximo deste, porque o arguido não logrará, então, por via do recurso, uma diminuição da coima.

  2. No caso sub iudice, a coima aplicada situa-se pouco acima do limite mínimo, pelo que o incumprimento do comando contido na 2ª parte da al. c) do art.º 79º não gera nulidade.

  3. Deve revogar-se a sentença, ordenando-se a baixa do processo ao tribunal a quo para conhecimento da invocada nulidade derivada da deficiente notificação à arguida da decisão que aplicou a coima.

*1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.

*2.

Em matéria de facto, o despacho recorrido assentou o seguinte: a) Em 28 de Fevereiro de 2004 foi levantado auto de notícia contra a ora recorrente, por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 40.º e do n.º 1 do art. 26.°, ambos do Código do IVA - cfr. documento a fls. 3; b) Em 25 de Junho de 2004, com base no auto de notícia referido em a), foi instaurado contra a ora Recorrente, no Serviço de Amadora -3, o processo de contra-ordenação n.º 36112004/600552.7, em consequência do qual, pelo despacho de 22 de Novembro de 2004, objecto deste recurso, foi aplicada coima única no montante de € 1.249,06 - cfr. documento a fls. 10; c) Do despacho referido na alínea anterior destaca-se o seguinte: “(...) À A… (...) foi levantado o auto de notícia de fls. 2/3, pelos factos a seguir indicados: Declaração periódica e respectivo meio de pagamento, ambos apresentados fora do prazo legal.

Em consequência da prática destes factos imputa-se ao arguido a autoria de ilícito(s) fiscal(ais) por infracção(ões): n°1 do art. 40º e n° 2 do art. 26º do CIVA. Previstas e punidas por: Art. 114º- N. 2 e Art. 26º- N. 4 do RGIT.

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