Acórdão nº 0511/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…, SA (antigo …) e a Companhia de Seguros B (antiga …, SA) interpuseram o presente recurso jurisdicional da sentença de 18/7/2008 do TAC de Lisboa (fls. 543 a 557).

Nas suas alegações formula o recorrente A…, SA, as seguintes conclusões (fls. 591 a 593): 1ª -. Em 30 de Outubro de 1990, o Recorrente emitiu três garantias bancárias a favor da então Guarda Fiscal, sob solicitação da C…, S. A., respectivamente, nos valores de Esc. 15.012.022$00, Esc. 28.952.000$00 e Esc. 17.436.298$00, ainda respectivamente, garantias D. 3249, 3250 e 3251; 2ª - As garantias em causa, juntas com a douta petição inicial (docs. 9, 10 e 11), são garantias de reembolso de pagamentos antecipados, através delas o banco garante, a pedido da solicitante empreiteira (C…), garantiu à beneficiária dona da obra (Guarda Fiscal), que lhe seriam restituídas quantias adiantadas por sua conta (dela obra), na hipótese de se verificar o incumprimento dos contratos de empreitada; 3ª - A douta decisão recorrida entende que as garantias, sem restrições, garantem a devolução de quantias adiantadas pelo dono da obra em função de qualquer incumprimento dos contratos de empreitada; 4ª - O recorrente entende, contrariamente, que do texto das garantias resulta, inequivocamente, ser outro o sentido das garantias prestadas, sentido que não é infirmado pela prova produzida; 5ª - Efectivamente, do texto dessas garantias (todas elas), emitidas em 30 de Outubro de 1990, consta que através delas se assegura a restituição à beneficiária de quantias que iriam ser por elas adiantadas a favor da solicitante: “ (...) declarar a V. Exas. que, em substituição da importância de Esc.—, representativa do pagamento antecipado que vai ser feito por V. Exas. ao citado adjudicatário (...)” 6ª - A prova realizada e, maxime, a que a Guarda Fiscal não logrou realizar (provar que os adiantamentos foram realizados em data ulterior à emissão das garantias), não suporta o entendimento de que as garantias em causa compreendem a restituição de adiantamentos, como os dos autos, anteriores a 30/10/1990; 7ª- A decisão recorrida, desrespeita o que foi contratualizado entre solicitante e Banco garante, aceite pelo beneficiário, forçando uma interpretação das garantias, completamente ao arrepio do que delas se extrai, sem qualquer suporte nos respectivos textos, violando assim, o disposto no n.°1 do art°236º e n.°1 do art.°406º do Código Civil; 8ª – A vingar o sentido dado a essa garantia pela douta sentença recorrida, os respectivos objectos seriam indetermináveis”.

Nas suas alegações formula a Companhia de Seguros B…, S.A., as seguintes conclusões (fls. 605 a 607): 1ª - A sentença recorrida julgou procedente a acção, condenando a Recorrente «ao pagamento da quantia de 93701,22€, acrescidas dos juros de mora à taxa legal, desde a respectiva data de interpelação até integral pagamento».

  1. - A sentença recorrida fundamentou-se sobremaneira na resposta positiva que mereceram os factos provados sob os nºs 29 a 40 (que correspondiam aos quesitos 18 a 29 do despacho-saneador).

  2. - Julgando provados tais factos, o tribunal concluiu que a C…recebeu de adiantamentos os valores expressos nos factos provados da sentença com os nºs 29, 31, 33, 35, 37 e 39 e que a dita construtora apenas executou trabalhos nos valores expressos/provados nos factos sob os nºs 30, 32, 34, 36. 38 e 40.

  3. - Não poderiam ter sido julgados provados os factos contidos nos mencionados nºs 29 a 40 discutidos, incluídos na sentença recorrida.

  4. - A testemunha D…, cujo depoimento se encontra gravado na Cassete 1, Lado A, voltas 0039 a 2297, respondeu à matéria dos quesitos 5° a 29, 36 a 38 e 42.

  5. - Esta testemunha não sabia em concreto quais os valores que foram adiantados à C…, nem em que datas e de que forma o foram.

  6. - Esta testemunha referiu que seriam os mapas e autos de medição executados pela testemunha E… que estariam na origem do mapa de fls.122, mas que desconhece o paradeiro de tais mapas e tais autos de medição, sabendo que esses documentos não foram juntos aos autos judiciais ou aos autos de Extra-judiciais de Conciliação que decorreu no Conselho Superior de Obras Públicas.

  7. - Esta testemunha não efectuou os autos de medição.

  8. - Do depoimento da testemunha D… não poderia ter resultado a resposta positiva aos quesitos 18° a 29° e o Tribunal, com base no seu depoimento não poderia ter dados como provados os factos constantes na sentença sob os nºs 29 a 40.

  9. - - A testemunha E…, cujo depoimento se encontra gravado na Cassete 1, Lado A, voltas 2298 a 2555 e Lado B, voltas 0000 a 0803, respondeu à matéria dos quesitos 5 a 29, 36° a 38 e 42º.

  10. - Esta testemunha acompanhou as obras realizadas pela C…, na qualidade de medidor-orçamentista da Guarda Fiscal.

  11. - Sobre o valor dos adiantamentos efectuados pela Guarda Fiscal à C… disse nada saber.

  12. - Esta testemunha negou a autoria do mapa de fls.122.

  13. - Não soube afirmar sobre qual o destino dos autos de medição e mapas anexos por si efectuados.

  14. - Não soube confirmar se a C… se mostrava devedora ou credora de valores em face dos adiantamentos feitos e dos trabalhos executados.

  15. - Do depoimento desta testemunha não poderia ter resultado a resposta positiva aos quesitos 18 a 29 e por isso factos provados sob os nºs 29 a 40 da sentença, uma vez que a testemunha desconhecia o valor dos adiantamentos entregues pela Guarda Fiscal àquela e desconhecia em concreto se as medições por si realizadas espelharam ser a C… devedora ou credora de quantias a receber pelos trabalhos executados nas obras.

  16. - A testemunha F…, chefe do Departamento de Contabilidade da Guarda Fiscal, com depoimento gravado na Cassete 1, Lado B, voltas 0803 a 2560 e Cassete 2, Lado A, a voltas 0000 a 0819 respondeu à matéria dos quesitos 14 a 29, 36 a 38 e 42.

  17. - Perguntada directamente sobre se sabia os valores dos adiantamentos feitos à C… e em que momentos disse expressamente não saber.

  18. - Quanto ao mapa de fls.122 disse que não executou o mapa, mas forneceu dados para o seu preenchimento, de acordo com os elementos disponíveis no seu serviço.

  19. - Disse que o mapa teria sido feito de acordo com autos de medição realizados pela Guarda Fiscal, sem concretizar ou saber do paradeiro ou destino de tais autos de medição.

  20. - Do depoimento desta testemunha não poderia ter resultado a resposta positiva aos quesitos 18 a 29 e os factos provados sob os nºs 29 a 40 da sentença recorrida.

  21. - Não teve qualquer participação em tais autos de medição.

  22. - Afirmou só saber o que está no mapa. O seu conhecimento directo ou nunca existiu ou não tem recordação suficiente para confirmar os elementos constantes do referido mapa de fls.122.

  23. - Do seu depoimento não se pode extrair a prova dos quesitos 18 a 29, nem os factos provados sob os nºs 29 a 40 (art.690°A do C P Civil), uma vez que: não sabe os valores dos adiantamentos, nem o seu momento; não fez o mapa de fls. 122; não se lembra dos valores inscritos no mesmo; não fez os autos de medição da Guarda Fiscal, supondo sem conhecimento directo dos factos que os dados inscritos no mapa de fls.122 se encontram correctos apenas porque foi a Guarda Fiscal a fazê-lo.

  24. - Atendendo ao depoimento das referidas testemunhas o Tribunal a quo deveria ter dado a resposta de Não provados aos quesitos 18 a 29 e como tal errou ao julgar provados os factos constantes dos nºs 29 a 40 da sentença recorrida.

  25. - Julgando não provados os quesitos 18° a 29°, o Tribunal a quo deveria ter absolvido a Recorrente do pedido.

    Nas suas contra-alegações formula a entidade recorrida as seguintes conclusões (fls. 626 a 627): 1ª - Ao contrário do que refere o recorrente a douta sentença não violou o disposto no n.º 1 do art. 236° e nº 1 do art. 406° do Código Civil.

  26. - Porquanto, estamos perante contratos de garantia bancária que têm a natureza jurídica de fiança.

    3 ª - Tratando-se de garantias simples é-lhes aplicável o regime da fiança, ou seja o estabelecido nos arts. 632° nº1 e 637° nº1 do CC.

  27. - As garantias prestadas destinavam-se a satisfazer uma dívida alheia, no caso da empreiteira C… e derivam da relação comercial tripartida comum a todas as garantias.

  28. - Pelo que, A… Recorrente ao emitir as garantias destes autos obrigou-se a pagar ao A. Recorrido/beneficiário as quantias garantidas caso o afiançado C… não cumprisse as suas obrigações.

  29. - Atenta a matéria de facto dada como provada, a sentença mais não fez, que aplicar o regime legal, ao que condenar o Recorrente no pagamento das quantias garantidas por o afiançado/empreiteiro/C… não ter cumprido com as suas obrigações.

  30. - Ou seja, no pagamento de importâncias recebidas a título adiantamento pelo empreiteiro C…- no âmbito de vários contratos de empreitada celebrados com o Estado, pelo Comando Geral da GF, actualmente integrada na GNR com fundamento na rescisão justificada pela forma como o contrato estava a ser executado, uma vez que estas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT