Acórdão nº 01042/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, SA, melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, embargos de terceiro contra a penhora de um prédio urbano, efectuada no processo de execução fiscal intentada contra B…, Lda.

Aquele Tribunal, por sentença datada de 17/2/06, julgou improcedentes os referidos embargos de terceiro (fls. 188 e segs.).

Inconformada, a embargante interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão datado de 24/4/08, decidiu “negar provimento ao presente recurso jurisdicional” (fls. 247 e segs.).

Por requerimento datado de 9/5/08, a embargante veio arguir a nulidade daquele aresto, com os fundamentos que constam de fls. 263 e segs., o qual foi indeferido por decisão de 19/6/08 (vide fls. 269 e segs.).

Daquele acórdão, aquela interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e os acórdãos datados de 2/5/01; de 10/4/02 e 27/9/00 prolatados por esta Secção do STA, in recs. nºs 25.843, 26.295 e 23.287, respectivamente e de 26/4/06 prolatado pelo TCAN, in rec. nº 468/04 (fls. 264 e 265).

Em consequência, a embargante foi notificada para, de entre os acórdãos ali identificados, eleger o acórdão tido por fundamento, sob cominação de rejeição do recurso (vide fls. 395).

Na exposição de fls. 397, depois de a embargante referir que no acórdão recorrido se suscitavam diversas questões e que cada um dos acórdãos supra identificados diziam respeito a cada uma dessas questões por si suscitadas no presente recurso, elegeu, por mera cautela de raciocínio, como fundamento o acórdão de 10/4/02, in rec. nº 26.295 (vide fls. 397 a 401).

Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 289 e segs.).

Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Norte, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no artº 284º, nº 5 daquele diploma legal (fls. 304).

A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. No caso em apreço a questão jurídica fundamental de direito em causa - saber se a posse do promitente comprador anterior ao registo da penhora prevalece sobre esta - divide-se em diversas sub-questões, que mereceram soluções opostas nos acórdãos fundamento e no acórdão recorrido.

  1. Enquanto o Acórdão fundamento do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Maio de 2001 entende que o promitente-comprador com detenção ou tradição tem direito de retenção (art° 755º, n° 1 f) do Código Civil) e, se tem esse direito, tem direito a usar dos meios possessórios para defesa desse direito lesado com a penhora (art°s 759°, n° 3 e 670° a) do Código Civil), valorizando o documento que contém o contrato promessa, o Acórdão recorrido não atribui qualquer relevância ao contrato promessa de compra e venda no qual se alicerça a posse da Recorrente.

  2. O contrato promessa de compra e venda, junto a fls. 23 preenche todos os requisitos legais para ser plenamente válido e eficaz.

  3. Além disso, à data da celebração desse contrato, a Recorrente estava isenta do pagamento do imposto de Sisa, de acordo com o disposto nos art°s 11°, n° 3 e 13°-A do Código da Sisa e do Imposto Sobre Sucessões e Doações.

  4. Nessa ocasião, a Recorrente fez o registo provisório da aquisição a seu favor e o seu Administrador Único fez constar do Relatório de Gestão e Contas do exercício de 2001 o adiantamento de Eur: 224.459,06 efectuado para aquisição do prédio urbano em questão.

  5. Ao ignorar a celebração do contrato promessa, pelos motivos que enunciou, além de perfilhar solução oposta aos dos citados Acórdãos fundamento, o Acórdão recorrido violou o disposto no artº 410º do Código Civil e a jurisprudência fixada no assento 15/94 de 12.10.

  6. O Acórdão recorrido está ainda em oposição com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Abril de 2002, que entende igualmente que o promitente comprador que realiza actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade pode ter acesso aos meios de tutela da posse, admitindo como válido o contrato promessa outorgado entre as partes.

  7. O Acórdão recorrido não teve em consideração as circunstâncias especiais do caso em apreço, entre as quais o facto de a Recorrente não ter adquirido o imóvel para nele instalar a sua sede ou um estabelecimento, mas antes tendo em vista o seu arrendamento ou revenda (dado que é esse precisamente o seu objecto social).

  8. O Acórdão recorrido desvalorizou a prova testemunhal produzida alicerçado na errónea, incompreensível e infundada conclusão de que as testemunhas inquiridas tinham interesse na causa.

  9. Também sobre a qualidade terceiro da Recorrente/Embargante, o Acórdão recorrido consagra solução oposta à do Acórdão fundamento do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Setembro de 2000, porquanto este entende que “terceiros, para efeitos do disposto no art° 5° do Código do Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa”, em conformidade com a jurisprudência fixada pelo Acórdão n° 3/99 do STJ, e aquele (o Acórdão recorrido) aplica o Acórdão do STJ uniformizador de jurisprudência nº 15/97, entretanto revogado pelo referido Acórdão do STJ n° 3/99.

  10. A concepção restrita de terceiros para efeitos de registo predial adoptada pelo Ac. do STJ n° 3/99 foi expressamente acolhida no Código do Registo Predial, o que implica que o direito da Recorrente, ainda que não registado, é oponível à Fazenda Nacional, uma vez que esta não é considerada “terceiro para efeitos de registo”, ou seja, a Recorrente pode deduzir, com êxito, embargos de terceiro contra a penhora.

  11. Demonstraram-se nos autos os elementos subsumíveis à noção de posse e, designadamente, a prática, pela Recorrente dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade em nome próprio, com intenção de exercer sobre a coisa um direito real, ou, quando muito, a manutenção de um estado de facto em que não surgiram quaisquer obstáculos à prática de actos materiais.

  12. A diversa concepção da posse adoptada pelos Acórdãos fundamento (não se exigindo contacto material, mas apenas a possibilidade desse contacto) e o Acórdão recorrido (segundo o qual a posse se traduz numa relação material, num poder físico) levou a que naqueles Acórdãos se analisasse a factualidade...

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