Acórdão nº 01254/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. A…, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 09-07-09, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, manteve a decisão do TAF de Viseu, de 25-07-08, que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo que intentou contra o ora Recorrido INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: (…) “ Sucede porém que, salvo melhor opinião, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo não analisou devidamente os fundamentos alegados pela ora recorrente.
(…) A matéria da prescrição, abstractamente considerada, enquanto forma de extinção de direitos subjectivos provocada pelo decurso do tempo, é uma matéria de especial relevo, já que a ser devidamente apreciada, terá uma repercussão directa na esfera jurídica e patrimonial da parte que a invoca.
(…) Assim, atendendo às razões de segurança jurídica e de regulador social que lhe subjaz, a matéria da prescrição não deve, salvo o devido respeito, ser relegada para segundo plano, nem apreciada da forma como o foi no caso em apreço, isto é, sem que o douto Acórdão tenha fundamentado, minimamente, de facto e de direito a posição perfilhada.
Isto porque, dessa forma corre-se o sério risco de ter uma decisão a condenar uma parte a cumprir uma obrigação já prescrita (como é o caso dos autos, no entender da ora recorrente), risco esse demasiado oneroso para o ordenamento jurídico e para os já referidos fundamentos subjacentes ao instituto da prescrição.
No Acórdão recorrido, e por estar em causa a prescrição da obrigação de reposição de uma quantia alegadamente recebida de forma indevida no âmbito do FEOGA – Garantia, bem como a prescrição do procedimento administrativo instaurado pelo então INGA para recuperação da referida quantia, a matéria da prescrição reveste ainda um especial interesse comunitário.
Efectivamente, a matéria da prescrição alegada pela recorrente nos presentes autos reveste relevância jurídica fundamental por, designadamente ser susceptível de se colocar repetidamente em discussão nos tribunais, já que, como é consabido, são na ordem dos milhares os particulares que aderiram a este Programa Comunitário, sendo que muitos deles...
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