Acórdão nº 01254/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. A…, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 09-07-09, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, manteve a decisão do TAF de Viseu, de 25-07-08, que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo que intentou contra o ora Recorrido INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: (…) “ Sucede porém que, salvo melhor opinião, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo não analisou devidamente os fundamentos alegados pela ora recorrente.

(…) A matéria da prescrição, abstractamente considerada, enquanto forma de extinção de direitos subjectivos provocada pelo decurso do tempo, é uma matéria de especial relevo, já que a ser devidamente apreciada, terá uma repercussão directa na esfera jurídica e patrimonial da parte que a invoca.

(…) Assim, atendendo às razões de segurança jurídica e de regulador social que lhe subjaz, a matéria da prescrição não deve, salvo o devido respeito, ser relegada para segundo plano, nem apreciada da forma como o foi no caso em apreço, isto é, sem que o douto Acórdão tenha fundamentado, minimamente, de facto e de direito a posição perfilhada.

Isto porque, dessa forma corre-se o sério risco de ter uma decisão a condenar uma parte a cumprir uma obrigação já prescrita (como é o caso dos autos, no entender da ora recorrente), risco esse demasiado oneroso para o ordenamento jurídico e para os já referidos fundamentos subjacentes ao instituto da prescrição.

No Acórdão recorrido, e por estar em causa a prescrição da obrigação de reposição de uma quantia alegadamente recebida de forma indevida no âmbito do FEOGA – Garantia, bem como a prescrição do procedimento administrativo instaurado pelo então INGA para recuperação da referida quantia, a matéria da prescrição reveste ainda um especial interesse comunitário.

Efectivamente, a matéria da prescrição alegada pela recorrente nos presentes autos reveste relevância jurídica fundamental por, designadamente ser susceptível de se colocar repetidamente em discussão nos tribunais, já que, como é consabido, são na ordem dos milhares os particulares que aderiram a este Programa Comunitário, sendo que muitos deles...

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