Acórdão nº 0818/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A..., B... e C..., D... e E..., todos com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 5 de Maio de 2009, que julgou improcedentes os embargos de terceiro por eles deduzidos à penhora da fracção autónoma identificada nos autos, apresentando as seguintes conclusões: 1. Atentos todos os factos alegados pelos aqui recorrentes e constantes do relatório da sentença ora recorrida, não poderá deixar de se concluir que a mesma não se pronunciou sobre todos.

2. Dos factos constantes do relatório como tendo sido alegados pelos recorrentes, apenas foram dados como provados os constantes e discriminados no ponto 2.1 da Fundamentação da decisão ora recorrida.

3. Tais factos afiguram-se essenciais para aferir da correcta aplicação do direito à situação em apreço nos presentes autos.

4. Quanto aos factos dados por não provados, refere-se-lhes a sentença de forma genérica e não discriminada, no ponto 2.3 da fundamentação, da seguinte forma: “Para a decisão em causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.” 5. A discriminação dos factos não provados, cumulativamente com a dos factos provados, é exigência legal, que a não verificar-se é equiparável à falta de indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no n.º 1, do art. 125.º do CPPT, quando tais factos relevem para a apreciação da causa, segundo as várias soluções plausíveis do direito.

6. Os factos constantes dos pontos 5, 6, 7, das alíneas b) e c) do 15, dos 16, 17, 19, 20, 22, todos do Relatório da decisão recorrida, como alegados pelas partes, não se encontram discriminados nem na matéria de facto dada como assente, nem na matéria dada como não provada (vide pontos 2.1 e 2.3 da Fundamentação da decisão recorrida).

7. Estas omissões consubstanciam a arguida nulidade decorrente da falta de especificação prevista no n.º 1 do art.º 125.º do CPPT e na alínea b), do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, decorrente quer da não discriminação de tais factos, seja como provados, seja como não provados, quer da consequente falta de exame crítico das provas produzidas, exigências previstas, respectivamente, nos n.º 2 do art. 123.º do CPPT e n.º 3 do art.º 659.º do CPC.

8. A relevância dos factos não especificados é determinada pela sua essencialidade quanto à demonstração da existência do “animus” dos ora recorrentes, enquanto elemento constitutivo da posse que vem exercendo, sobre a fracção “in casu”, como se de proprietários se tratassem.

9. A douta sentença julga improcedentes os embargos, tendo em conta a factualidade julgada assente, entendendo, em suma, que os ora recorrentes, na qualidade de promitentes compradores, não adquiriram a posse sobre a fracção autónoma objecto de penhora, não podendo, como tal, exercer os direitos próprios de quem é titular do direito de propriedade.

10. Conclui a douta sentença recorrida pela inexistência de “animus possidendi”, considerando que os recorrentes gozam da coisa prometida vender em razão da expectativa da celebração do contrato definitivo e não com intenção de exercer os direitos próprios de quem é titular do direito de propriedade.

11. A aferição da existência do “animus possidendi” dos ora recorrentes não poderia deixar de passar pela apreciação dos factos constantes do Relatório da douta sentença recorrida cuja falta de especificação acima se aludiu, questão essencial para a correcta aplicação do direito e consequente decisão da causa.

12. Com efeito, entendem os ora recorrentes que os factos omitidos integram um caso excepcional de admissão da qualidade de possuidor aos promitentes-compradores.

13. A relevância dos invocados factos, no que se refere à necessária aferição da existência de “animus possidendi”, encontra-se sustentada doutrinal e jurisprudencialmente.

14. Encontra-se, assim, a douta sentença, em virtude da invocada falta de especificação de fundamentos de facto essenciais à fundamentação da causa ferida de nulidade, deverá ser declarada a insuficiência da sua fundamentação, devendo, como tal, ser anulada, e consequentemente ordenada a ampliação da matéria de facto.

NESTES TERMOS, e nos melhores de direito, deverá ser decretada a anulação da douta sentença recorrida, por se encontrar ferida de nulidade, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 125 do CPPT e, consequentemente, ordenada a ampliação da matéria de facto, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 729.º e n.ºs 1 e 2 do art.º 730.º, ambos do CPC.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Meritíssimo Juiz “a quo” pronunciou-se sobre a arguida nulidade da sentença nos termos seguintes: “Invocam os Embargantes a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, nos termos seguintes: «Com efeito, os factos constantes dos pontos 5, 6, 7, das alíneas b) e c) do 15, dos 16, 17, 19, 20, 22, todos do Relatório da decisão recorrida, como alegados pelas partes, não se encontram discriminados nem na matéria dada como assente, nem na matéria dada como não provada (vide pontos 2.1 e 2.3 da decisão recorrida).» Vejamos então os pontos enumerados pelos Recorrentes: «5. Os 1.º, 3.ºs e 4.º Embargantes, são proprietários das fracções autónomas designadas pelas letras “G”, “I” e “J”, respectivamente, que correspondem aos estabelecimentos comerciais, situados ao nível do Rés-do-chão, do prédio descrito na Conservatória do Registo Comercial de Albufeira pelo n.º 03748, freguesia de Albufeira – DOCS. 1, 2 e 3.

6. Nessas fracções estão instalados estabelecimentos de restauração que são explorados, uns pelas empresas pertencentes àqueles proprietários e outros por terceiros a quem aqueles proprietários cederam a exploração do espaço.

7. Perante a intenção de venda, pela executada, da fracção autónoma designada pela letra “A”, daquele prédio, objecto de penhora nestes autos, e face à possibilidade de aumentar a área dos estabelecimentos comerciais – situados, imediatamente, sobre a fracção em crise – que cada um daqueles proprietários havia já adquirido, celebraram os aqui Embargantes, com a aqui executada, contratos-promessa de compra e venda sobre aquela fracção, como segue: 15. Assim sucedeu, tendo estes Embargantes, através da sociedade “F..., Lda”, de que o 1.º embargante é Legal representante, efectuado as obras, que consistiram: (…) b) Na execução de umas escadas interiores para ligação da cave ao rés-do-chão do mesmo prédio, propriedade do 1.º embargante, e onde estava instalado o estabelecimento de restauração, designado por “G...”, explorado pela sociedade supra referida, que assim foi aumentado e dotado de melhores condições de funcionamento; DOC. 8 e c) Na instalação, ao nível da cave, a parte aumentada e...

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