Acórdão nº 01220/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Janeiro de 2010

Data06 Janeiro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1- RELATÓRIO 1.1. A… e “B….”, vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 01-10-09, que, negando provimento ao recurso jurisdicional que interpuseram da decisão do TAF do Porto, de 4-05-09, decidiu: “confirmar quanto aos fundamentos a decisão recorrida e, indeferir a providência cautelar solicitada.” — Cfr. fls. 922. No tocante à admissão da revista, as Recorrentes referem, nas conclusões das suas alegações, designadamente, o seguinte: “1. O presente recurso justifica-se, a título excepcional, dada a importância fundamental das questões jurídicas (noção de caso julgado em processo cautelar e interpretação do n.° 4 do artigo 498.° do C.P.C) e sociais (perda irreversível de património histórico e arquitectónico classificado pela UNESCO) que estão em causa.

  1. A admissão do presente recurso justifica-se ainda para uma melhor aplicação dos artigos 497.° e 498.°, n.°4 do C.P.C. à luz do disposto nos artigos 20.°, n.° 1 e 4 e 268.°, n.° 4 da C.R.P.” — Cfr. fls. 937.

    1.2 Por sua vez, o Recorrido, C…, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salienta, designadamente, nas conclusões da sua alegação, o seguinte: “(…) G – No caso em apreço, verificam-se integralmente as aludidas razões que, em geral, têm motivado a rejeição do recurso de revista excepcional no âmbito de procedimentos cautelares, tanto mais que o indeferimento, das providências requeridas pelas aqui Recorridas alicerçou-se no juízo, assente em matéria de incidência factual, de não verificação dos requisitos de que o artigo 120.° do CPTA faz depender este tipo de pedidos.

    (...) M – (...), a admissão da presente revista sobre a decisão provisória, proferida pelo TCA Norte, em providências cautelar, não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, dada a abundância de jurisprudência sobre a mesma, devendo o presente recurso de revista ser rejeitado, por falta de pressupostos legais exigidos nos n.°s 1 e 4 do artigo 150.° do CPTA para a sua admissão.” (cfr. fls. 961 e 964).

    1.3. Cumpre decidir.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à...

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