Acórdão nº 01219/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Janeiro de 2010

Data06 Janeiro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: I – Relatório: A… instaurou no TAF de Braga processo urgente de contencioso pré-contratual contra MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, em que impugnou o despacho de 28/10/2008 emitido pelo Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Concurso Público n.º 7/2008, aberto para prestação de serviços de iluminações de Natal de 2008 na cidade de Guimarães, serviço esse que foi adjudicado à contra-interessada B… Nesse acção o A. formulou os seguintes pedidos: a) anulação do despacho de Presidente da Câmara de Guimarães datado de 28/10/2008 que adjudicou à B. a prestação de serviços de Iluminação para o Natal de 2008; b) a sua substituição por outro despacho que adjudicasse aqueles serviços ao A.; c) a anulação do contrato celebrado em 28/10/2006 entre o Presidente da Câmara Municipal de Guimarães e a B… no âmbito do Concurso Público n.º 7/2008 acima mencionado.

Em termos factuais foi alegado e dado como provado que não foi apresentada pela firma escolhida a maquete a cores da ornamentação para a árvore do claustro da Câmara Municipal.

O TAF de Braga, apesar de ter dado por verificados os vícios imputados pela A. à actuação impugnada, considerou, para efeitos do disposto nos arts. 102º n.º 5 e 45º do CPTA, que se verificava no caso uma situação de impossibilidade absoluta da satisfação dos interesses da A.

, atento o facto de a prestação de serviços em causa se reportar a período temporal concreto, já decorrido – o Natal de 2008 -, o que tinha determinado a extinção do objecto do concurso.

Neste contexto decidiu convidar as partes a acordarem no montante indemnizatório a que a A. tivesse direito, para o que ordenou o processamento ulterior dos autos nos termos previstos no art. 45º do CPTA.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE GUIMARÃES interpôs recurso jurisdicional desta decisão junto do TCA- Norte.

Por Acórdão de 1/10/2009 foi concedido provimento ao recurso, revogada a decisão de 1ª Instância e a acção julgada improcedente.

Fundamentou-se o TCA-N no entendimento de nem o júri nem os concorrentes terem detectado e suscitado no momento próprio - na reunião de abertura e admissão -, a falta daqueles elementos da proposta que deveriam ter determinado a exclusão do candidato. E não tendo isso sucedido, não poderia posteriormente determinar-se a exclusão por se ter passado a uma fase ulterior do procedimento em que apenas se conhece do mérito das propostas e não mais dos respectivos requisitos formais ou mesmo de faltas relacionadas com o conteúdo exigido.

É deste Acórdão que a A… vem interpor revista nos termos do artigo 150º n.º 1 do CPTA, no qual pretende ver apreciadas as questões que sinteticamente se retiram das conclusões apresentadas a fls 359 e ss.: a) Determinar se, tendo sido admitida a concurso público aberto ao abrigo do DL n.º 197/99 proposta que não respeitou as exigências do respectivo caderno de encargos, nomeadamente por não ter apresentado documentos necessários à indispensável avaliação estética e técnica...

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