Acórdão nº 01147/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…, B… e C…, todos com os sinais dos autos, recorrem para este Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 5 de Outubro de 2009, que julgou improcedentes as reclamações por eles deduzidas contra os despachos do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António de 25 de Março de 2009 (a primeira reclamante) e de 27 de Maio de 2009 (os outros dois reclamantes), que indeferiram pedidos de declaração de que os executados por reversão, nomeadamente a ora reclamante, não são responsáveis pelo pagamento de coimas e despesas aplicadas à originária devedora e, em consequência, que seja ordenado o não prosseguimento contra os revertidos das execuções atinentes a tais coimas e despesas.

Concluíram as suas alegações de recurso do seguinte modo:

  1. Sobre a adequação do meio processual utilizado: a) O meio processual utilizado (reclamação de despacho da Fazenda Pública que recaiu sobre requerimentos dos ora Recorrentes e que afectou direitos e interesses legítimos destes) é adequado, não tendo ocorrido erro na forma de processo.

    1. O requerimento sobre o qual recaiu o despacho desfavorável de que se reclamou, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, impetrava que a Administração Tributária declarasse que os executados por reversão não eram responsáveis pelo pagamento de coimas e despesas aplicadas à sociedade “D…” e que, em consequência, se ordenasse o não prosseguimento, contra eles, das execuções atinentes a tais coimas e despesas.

    2. Os ora Recorrentes alegavam, em síntese, a inconstitucionalidade do artº 8º do R.G.I.T., quanto à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes ou outras pessoas que tenham exercido a administração de pessoas colectivas originariamente devedoras (questão de conhecimento oficioso e que poderia ser invocada em qualquer altura e não somente no prazo de oposição e através desta (mesmo depois de transcorrido o prazo da oposição).

    3. Face ao despacho desfavorável do Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António, sobre questão de conhecimento oficioso (desde logo pela Administração Pública), que afectava direitos e interesses legítimos dos ora Recorrentes, podiam estes reclamar, como fizeram, para o Tribunal administrativo e Fiscal de Loulé, nos termos do art. 276º do C.P.P.T..

    4. Nada obsta, por exemplo, a que essa questão seja suscitada em acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, prevista no artº 145º C.P.P.T., uma vez que essa acção será sempre um meio processual mais adequado para assegurar, de forma plena, eficaz e efectiva a tutela dos direitos e interesses dos contribuintes, do que a oposição prevista no art.º 203º e segs. do C.P.P.T. (em que os direitos dos oponentes são sempre inferiores aos que lhes são assegurados em quaisquer processos de natural penal ou contra-ordenacional).

    5. Ora, se a acção do artº 145º poderá ser usada para o fim acima indicado, nada obsta a que a Administração Fiscal, oficiosamente, reveja a sua posição em qualquer fase do processo executivo, ou por sua iniciativa ou a requerimento do(s) interessado(s).

    6. No segundo caso, se o despacho for desfavorável ao(s) interessado(s), pode(m) este(s) reclamar, nos termos e no prazo dos artºs 276º e segs. do C.P.P.T..

  2. Sobre a inconstitucionalidade das normas do artº 8º, nº 1, alíneas a) e b) do R.G.I.F.: h. A própria decisão recorrida diz que “(…) foi também invocada a inconstitucionalidade do disposto no artigo 8º, nº 1, do R.G.I.T. (…)”, e que “tal pedido pode ser conhecido na presente reclamação”.

    1. O Acórdão nº 129/2009, de 12 de Março, do Tribunal Constitucional, rompe com o entendimento que, sobre a matéria, vinha sendo seguida por esse Tribunal.

    2. O mesmo Acórdão vem também contrariar jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que os gerentes e administradores de empresas não poderiam ser responsabilizadas pelo pagamento de coimas em cujo pagamento haviam sido condenadas as empresas.

    3. Apesar da posição veiculada no citado Acórdão nº 129/2009, do TC, não estamos ainda no âmbito da uniformização de jurisprudência.

    4. Mesmo tendo em consideração a posição manifestada no citado Acórdão do TC – e da qual discordamos, acompanhados de muita e sábia jurisprudência e doutrina -, ainda assim, para ser ressarcida dos danos fiscais causados pela sociedade, teria a Administração Fiscal de desencadear um processo autónomo destinado a provar a ilicitude e a culpa dos gerentes (o que, no caso “sub judice”, manifestamente não fez).

    5. As normas das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 8º do R.G.I.T., no sentido de que do nº 1 do art. 8º do R.G.I.T., aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação, são inconstitucionais.

    6. A questão da inconstitucionalidade dessas normas do artº 8º do R.G.I.T. é de conhecimento oficioso, podendo ser apreciada pela Administração Tributária, por sua iniciativa ou a requerimento do(s) interessado(s), e podendo estes, em caso de despacho desfavorável sobre a sua impetração nesse sentido, reclamar para o Tribunal Fiscal de 1.ª Instância.

    7. O n.º 3 do artº 30º da C.R.P. enuncia o princípio da intransmissibilidade das penas que, embora previsto apenas para...

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