Acórdão nº 0747/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2009

Data16 Dezembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – “A…”, ora denominada “B…”, com os demais sinais dos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal instaurada para cobrança de IRC relativo ao ano de 2000 no montante de 238.966.11, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a) A recorrente foi notificada em 23/11/2004 para pagar, até ao dia 15/12/2004 (sob pena de instauração de procedimento executivo), a importância de €238.966,11, ao passo que a liquidação que deu origem a essa pretendida cobrança apenas lhe foi notificada no dia 16/12/2004, isto é, já depois de ter expirado o prazo de pagamento voluntário que lhe fora indicado; b) Não produzindo a liquidação (como acontece com qualquer outro acto administrativo que afecte direitos e interesses legítimos dos administrados, incluídos os actos em matéria tributária) quaisquer efeitos relativamente ao contribuinte enquanto lhe não tiver sido validamente notificada (cfr., v.g., arts. 77./6 LGT e 36./1 do CPPT), só pode a oponente ser notificada para pagar o imposto liquidado com (ou após) a notificação da liquidação (cfr. art. 102º/1/2 CIRC); c) Só com (ou após) a notificação válida da liquidação é que pode começar a correr o prazo de pagamento voluntário (neste caso, de 30 dias) do imposto liquidado e respectivos juros (cfr. o mesmo art. 102./1/2 CIRC); d) Por isso, a oponente não foi ainda validamente notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 102./1/2 do CIRC, da liquidação e da obrigação de proceder ao pagamento voluntário em prazo legal da importância de IRC que lhe foi liquidada.

  1. Com a notificação da liquidação (ou depois, mas nunca antes), tinha (e tem) de lhe ser fixado um prazo de 30 dias para eventual pagamento voluntário, e, f) Também só pode contar-se o prazo ou prazos para a oponente poder reagir (reclamando ou impugnando) contra o acto tributário a partir do termo desse prazo para pagamento voluntário (cfr. arts. 70º e 102º. do CPPT).

  2. Quando a DGCI proceda à liquidação de IRC por sua iniciativa, deve notificar o contribuinte, nos termos do CPPT (cfr. art. 102º do CIRC), quer da liquidação do imposto quer da compensação e da liquidação de juros, comunicando-lhe (para além dos demais requisitos da notificação) que tem 30 dias a contar da notificação para proceder voluntariamente ao pagamento.

  3. Ainda que a notificação acima referida pudesse ser feita (no que não se concede), por conveniência do funcionamento dos serviços, através do envio de “envelopes separados”, essa remessa em separado de diferentes comunicações não pode pôr em causa os direitos e interesses do contribuinte, nomeadamente no que concerne ao prazo de pagamento voluntário e aos prazos para reagir contra os actos de liquidação que lhe eram comunicados, devendo esses elementos ser-lhe concedidos e comunicados nos termos legalmente previstos.

  4. Antes de aquela notificação válida ter lugar, não podiam e não podem a...

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