Acórdão nº 01056/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2009

Data16 Dezembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório B…, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da sentença do TAC de Lisboa, de 6.3.09, que julgou improcedente a acção declarativa sob a forma de processo ordinário que interpôs contra o MUNICÍPIO DE … e o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE …, C…, em que peticionou a sua condenação solidária no pagamento de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, pelo licenciamento de uma construção concedida em 23.3.1990.

Para tanto alegou, concluindo da seguinte forma: a) Na sentença recorrida não se fez a adequada apreciação e valoração da matéria fáctica e o direito não foi adequadamente aplicado; b) Com efeito e ao contrário do decidido, encontra-se plenamente provada a existência de danos patrimoniais e não patrimoniais provocados aos AA., em virtude da conduta ilícita e culposa dos RR; c) Aliás, na matéria considerada assente e mencionada na própria sentença com as referências 12) a 15) e 21) a 23) esses danos encontram-se suficientemente explicitados; d) O próprio Tribunal a quo, na primeira sentença proferida e o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão que anulou essa sentença, já fizeram alusão à existência de danos; e) Assim e em primeira linha, a sentença é nula, de conformidade com o disposto no art° 668°, n.° 1, alínea c), do Código do Processo Civil, já que os fundamentos de facto estão em oposição com o decidido; f) Acrescenta-se que dos factos provados e referidos em 12) a 15) e 21) a 23) da sentença resultam necessariamente as consequências danosas mencionadas nos art°s 23.°, 24º e 3l.° a 35º da pi. e repetidos no artº 36º da mesma peça processual; g) Essas consequências danosas não foram nem podiam ser levadas à especificação ou ao questionário por não serem propriamente factos; h) Todavia, na especificação e no questionário foram incluídos os factos que geraram essas consequências, e o julgador não fez o juízo dedutivo ou conclusivo a que a prova desses factos obrigava; i) Mesmo no caso de se admitir que ocorreu alguma deficiência ou menos clareza na indicação dos danos, que foram apontados na petição, o princípio pro actione, plasmado nos art.°s 20.° e 268.°, n.° 4, da Constituição e também traduzido no art.° 2.° do Código do Processo Civil, impedia a improcedência da acção com o fundamento referido na sentença; j) A jurisprudência dos nossos Tribunais e a própria doutrina impõem uma interpretação das normas que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; k) Verificando-se que, para além do dano, os autos demonstram suficientemente os outros pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (facto, ilicitude, culpa e nexo de causalidade), deverá ser anulada a sentença e proferido acórdão condenando os RR. no pedido formulado pelos AA.; l) Foram violados o disposto nos art.°s 20.° e 268.°, n.° 4, da Constituição, nos art.°s 90.° e 91.° da Lei nº 100/84, no art.° 6.° do Decreto-Lei n.° 48051, no art° 483.° do Código Civil e nos art.°s 2.° e 659.°, n.° 3, do Código do Processo Civil.

Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida e proferindo-se acórdão a condenar os RR. no pedido, como é de Justiça.

O Município de … concluiu a sua contra-alegação referindo o seguinte: 1ª- Não foram alegados factos que demonstrem a existência de danos patrimoniais sofridos pelo A., ora recorrente; 2ª- Também não foram alegados factos que demonstrem a existência de danos não patrimoniais do A., ora recorrente; 3ª- Não foram alegados factos que demonstrem a existência de todos os requisitos da responsabilidade civil dos RR., ora recorridos; 4ª- Nada foi alegado nem portanto se provou no sentido de que a pessoa do Presidente da Câmara tivesse excedido os limites das suas funções ou que tivesse procedido com dolo no seu exercício e por causa destas.

Termos em que, com o muito douto suprimento, que se pede, devem V. Exas. negar provimento ao recurso.

O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer: “1. Como é por demais sabido - “a responsabilidade civil extracontratual supõe a concorrência cumulativa de requisitos vários que podemos definir como a acção, a ilicitude, a culpa, o nexo causal (entre a conduta ilícita e culposa e o evento) e o dano - cfr. arts. 483° do C.Civil e 10, 2°, 4° e 6° do D.L. n° 48.051 de 21.11.67, aqui aplicável. E o art. 563° do C.Civil estabelece que - “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido de não fosse a lesão”.

Como também é sabido este normativo consagra a doutrina da causalidade adequada. Como causa adequada deve considerar-se, em...

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