Acórdão nº 0299/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2009

Data09 Dezembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I A…, SA, veio arguir a nulidade do acórdão proferido nos presentes autos a fls. 1215/1248, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º, n.º 1, d), do CPC.

Referiu que a omissão se traduzira numa falta de pronúncia sobre o "Dever de Informação", situado no plano objectivo, e, ainda, sobre o "Enriquecimento sem causa" subsidiariamente invocado na petição inicial.

Notificada, a parte contrária veio dizer o seguinte: "A Magistrada do M° P° nos autos à margem referenciados notificada nos termos do art. 670°, n° 1 do C.P.C vem responder nos termos seguintes: A Reclamante A… S.A veio arguir a nulidade do acórdão de 10/09/2009, nos termos do art. 668°, n° 1 - alínea d) do CPC e 1° do C.P.T.A, invocando: a) - Nulidade por omissão de pronúncia quanto ao dever de informação b) - Nulidade por omissão de pronúncia quanto ao enriquecimento sem causa Vejamos: Alega a requerente, em síntese, que o acórdão “sub judice” apenas se debruçou sobre a questão do dever de informação “... no plano estritamente subjectivo. ., ignorando por completo a questão colocada pela Autora e pela 1ª instância num plano essencialmente objectivo” (vide p. 1256 e 1257 dos autos). Porém, da análise do acórdão resulta que o Tribunal se pronunciou sobre esta questão em toda a sua amplitude, não necessitando de analisar o carácter subjectivo ou objectivo do dever de informação, uma vez que a questão essencial de dever de informar se encontrava resolvida. De acordo com a jurisprudência unânime deste Tribunal “... só há nulidade de sentença, por falta de fundamentação quando ela for absoluta” (vide Ac. 0540/08, de 3/12/08), o que não é o caso dos autos, uma vez que o acórdão elencou todas as razões pelas quais entendeu que o Estado não violou qualquer dever de informação. De todo o modo, sempre se acrescentará também de acordo com a jurisprudência deste Tribunal que a nulidade por omissão de pronúncia “... só ocorre quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, essenciais para dirimir a lide e não da mera argumentação aduzida pela parte em defesa das teses por si expendidas e, isto, uma vez que tal nulidade está directamente relacionada com o cominação contido no n° 2 do art. 660º do CRP, servindo de cominação ao seu desrespeito” (vide ac. 0438/09, de 4/06/2009) e no mesmo sentido vide ainda Acórdãos do Pleno de 1991.02.26 - rec° n° 24591, de 1995.07.13 - rec° n°...

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