Acórdão nº 0594/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, LDA, impugnou no Tribunal Tributário de Lisboa um acto de liquidação de uma taxa por afixação de publicidade, praticado pela Câmara Municipal de Lisboa.

Aquele Tribunal julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção.

Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. A Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo entendeu julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção, e consequentemente, absolveu a IMPUGNADA, ora RECORRIDA do pedido, uma vez que, apesar de a RECORRENTE não ter exercido o seu direito de audição prévia, tal não revela que tenha sido emitido qualquer acto expresso de indeferimento.

  1. Sucede porém que, não tendo a RECORRENTE exercido o seu direito de audição prévia no prazo de 10 dias, a verdade é que ocorreu um indeferimento expresso, e a decisão da RECORRIDA tomou-se válida e eficaz.

  2. Ora, a RECORRIDA notificou a RECORRENTE do projecto de decisão de indeferimento do pedido formulado, para que esta em 10 dias exercesse o direito de audição prévia.

  3. Contudo, a RECORRENTE não exerceu o mencionado direito no prazo estabelecido.

  4. Assim sendo, a RECORRENTE ao não ter reagido, contra o mencionado projecto, a verdade é que se verificou o indeferimento expresso da reclamação graciosa deduzida contra o tributo referente à factura n.º 40000046507 VI. Pelo que, tendo a RECORRIDA notificado a RECORRENTE da sua intenção de indeferir, e não tendo a RECORRENTE contestado, o projecto passou de intenção, a uma decisão válida e eficaz.

  5. Ora, contrariamente ao proclamado na Douta Sentença, a RECORRENTE não deduziu o articulado inicial, com fundamento no indeferimento tácito, e sim com fundamento no indeferimento expresso, pois após o decurso do prazo que dispunha para exercer o seu contraditório, relativamente ao projecto de decisão de indeferimento da reclamação, o mesmo passou a produzir os seus efeitos, ou seja, a Reclamação foi indeferida expressamente.

  6. Perante o exposto, mal andou o Tribunal “a quo” ao julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção procedente, e consequentemente absolveu a RECORRIDA do pedido.

  7. Assim, a excepção da caducidade do direito de acção, jamais poderia ter sido julgada procedente, uma vez que, ocorreu o indeferimento expresso.

TERMOS EM QUE DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDO IMPROCEDENTE A EXCEPÇÃO DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, DECIDINDO V.EXAS NO SENTIDO DO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, CONFORME É DO DIREITO E DA JUSTIÇA! O Município de Lisboa contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1.ª Considera a Recorrente que a douta Sentença Recorrida merece censura, entendendo em síntese que a mesma fez um errado julgamento de direito, pois contrariamente ao que foi decidido, entende ser de considerar que a impugnação judicial foi deduzida dentro do prazo para o exercício do direito da impugnar, atento o indeferimento expresso ocorrido na sequência do não exercido do direito de audição prévia; 2.ª Alega a Recorrente que decorrido o prazo de 10 dias para o exercício do direito de audição prévia, o seu não exercício determina a ocorrência do indeferimento expresso; o qual toma o projecto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa válido o eficaz, verificando-se o aludido indeferimento expresso: e por isso.

3.ª Entende a Recorrente que a petição de impugnação judicial em causa foi deduzida não do indeferimento tácito mas antes do indeferimento expresso, dado que terminado o prazo de 10 dias para o exercício do direito de audição prévia, ocorre a intenção de indeferir expressamente a reclamação; 4.ª Ao invés do alegado pela Recorrente, entende a ora Recorrida que a douta Sentença não suscita qualquer censura, e por esse facto deve manter-se na ordem jurídica, por inexistência de vícios; 5.ª Está assim o presente Recurso vaticinado ao Insucesso; 6.ª Pois, a Recorrente defende que decorrido o prazo de 10 dias para o exercício do direito de audição prévia, sem que o mesmo seja exercido, ocorre então o indeferimento expresso da reclamação deduzida: 7.ª Porém, tal entendimento não colhe provimento; 8.ª Com efeito, a Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece aos cidadãos o direito de participação na formação das decisões e deliberações que lhes disserem respeito, nos termos do disposto no artº 267°, n.° 5 da CRP; 9.ª O artigo 60° da Lei Geral Tributária (LGT) veio concretizar este direito no domínio do procedimento tributário, elencando as situações em que é obrigatória a audiência dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito: 10.ª Em tal artigo é preceituado o momento em que deve ser efectivado o direito de audição – antes da liquidação, antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições, entre outros –, sendo certo que o mesmo é exercido finda a instrução e antes da decisão final, 11.ª Dispõe ainda o n° 4 do art. 600 da...

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