Acórdão nº 0651/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução09 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que deduziu contra a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de imposto municipal de sisa, relativo ao ano de 2004, no valor de € 19.974,22, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença recorrida aplicou indevidamente a lei aos factos, sendo que, por erro de interpretação e aplicação, viola o disposto nos artigos 204° do CPPT e 279° do CPC.

2 - Conforme foi oportunamente alegado pela oponente, o imposto de Sisa objecto da presente execução resulta da realização de uma escritura de compra e venda identificada nos autos.

3 - Porém, em função da realização de tal escritura, foram interpostas várias acções judiciais a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, onde é pedida a declaração de nulidade da aludida escritura.

4 - Face ao disposto no artigo 289° do Código Civil, sendo declarada a nulidade da escritura não se verifica fundamento para a existência de qualquer liquidação de imposto de sisa e consequentemente teria que ser julgada extinta a presente execução.

5 - Logo, nos termos do disposto no artigo 279° do CPC, existe pendente uma causa prejudicial aos presentes autos, pelo que, deveria ter sido determinada a suspensão da execução, único meio de evitar actos inúteis e causar prejuízo às partes.

6 - Não foi facultada à oponente a possibilidade efectiva de no prazo de três anos a partir da realização da escritura de aquisição do imóvel, proceder à sua revenda, precisamente porque tal aquisição na realidade ainda não se verificou, estando pendente da decisão judicial a proferir nos autos supra referidos.

7 - Assim, a ora recorrente, nunca teve a posse do imóvel objecto de liquidação de imposto de sisa, nem se transferiu de forma definitiva o direito de propriedade do referido imóvel, o que está dependente das decisões judiciais a proferir nos autos pendentes no Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz.

8 - Logo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204° do CPPT, a oponente, durante o período a que respeita a dívida exequenda, não era a possuidora do bem que a originou podendo não ser responsável pelo pagamento de tal dívida.

9 - Verificando-se assim fundamento para que a ora...

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