Acórdão nº 0481/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2009

Data09 Dezembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A A..., Lda, com os sinais dos autos, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, constante de fls. 137, que incidiu sobre a petição de oposição à execução fiscal que deduzira, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - Os fundamentos - tipo de oposição à execução fiscal não constituem tipos fechados, e sim tipos abertos, onde, em área de defesa dos administrados, não se adequam os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo.

2 – Constatando-se que o C.P.P.T. mantém, na alínea i) do n° 1 do artº. 204°, o fundamento de oposição previsto na alínea h) do n° 1 do artº. 286° do C.P.T., que abrangia todas as situações em que a execução fiscal fosse instaurada sem prévia notificação, conclui -se com segurança que a alínea e), ao aumentar os fundamentos, não se reporta a situações em que a execução fiscal foi instaurada sem prévia notificação do acto de liquidação da dívida exequenda, que se enquadram na referida alínea i) do n° 1 do artº. 204°, da mesma forma que antes se enquadravam na alínea h) do n° 1 do artº. 286°.

3 - A notificação intempestiva não constitui ilegalidade do acto notificado, à semelhança do que sucede em relação à generalidade de todos os outros actos administrativos e tributários; esse vício do acto de notificação (intempestividade) afecta-o apenas a ele próprio e não ao acto notificado, retirando-lhe a potencialidade de produzir os efeitos que produziria se não enfermasse dessa ilegalidade, que era o de atribuir eficácia ao acto notificado, pelo que, tanto a falta de notificação como a falta de uma notificação tempestiva afectam a eficácia do acto de liquidação e não a sua validade, pelo que é na oposição que devem ser invocadas tanto a inexistência de qualquer notificação como a intempestividade da notificação que tenha sido efectuada.

4 - A apreciação da legalidade da dívida exequenda pode fazer-se em vários casos, enquadráveis nas alíneas a), g) e h) do nº 1 do artº. 204° do C.P.P.T.

5 - A interpretação que mais linearmente decorre do texto da alínea e) do nº 1 do artº. 204° do C.P.P.T. é, na falta de qualquer elemento textual que suporte uma interpretação restritiva, a de que a oposição pode sempre ter por fundamento «a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade» e não apenas quando a execução foi instaurada antes de este prazo se completar.

6 - Constituindo a exigibilidade da dívida exequenda um pressuposto específico relativo ao objecto da acção executiva - diz o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 22-5-1996, proferido no recurso n°...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT