Acórdão nº 01019/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 –A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 9 de Junho de 2009, que julgando procedente a impugnação judicial deduzida por A…, Lda, com os sinais dos autos, contra liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1998 no montante de € 47.500,45 determinou a sua anulação, para o que apresentou as conclusões seguintes: I – A douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, e consequentemente, determinou a anulação da liquidação adicional de IRC n.º 8310002173 referente ao exercício de 1998.

II – Destarte, salvo o devido respeito, somos da opinião que o douto Tribunal “ad quo” esteou a sua fundamentação na errónea interpretação do n.º 5 do Art.º 45.º da LGT e n.º 2 do Art. 36.º do RCPIT, e concomitantemente, na errada análise e contagem do prazo de caducidade, em manifesta violação do disposto no Art.º 61.º do RCPIT.

III – Efectivamente, a disciplina da caducidade do direito à liquidação dos impostos em geral, prevista no Art.º 45.º da Lei Geral Tributária (LGT), com entrada em vigor em 1.1.10996 (cfr. art.º 6.º do Dec.-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro) tem sido sujeita a diversas alterações, importando por isso, desde logo, determinar qual a redacção vigente ao tempo em que tal prazo de caducidade se iniciou, como lei vigente aplicável, no âmbito do princípio “tempus regit actum”.

IV – Neste pendor, e por virtude do aditamento do n.º 5 do Art.º 45.º da LGT, a caducidade do direito à liquidação poderá ocorrer por uma dupla via: ou pelo decurso do prazo geral contido na norma do seu n.º 1 (4 anos); ou o prazo, em regra mais curto, de 6 meses, a contar do termo do prazo fixado para a conclusão da inspecção tributária.

V – A alteração introduzida Lei n.º 15/01, de 5 de Junho que aditou o n.º 5 do Art. 45.º da LGT, dispunha que “Instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei reguladora daquele procedimento, a não ser que antes ocorra a caducidade prevista no prazo geral fixado no n.º 1”.

VI – Acerca do regime de transição, preceituava o disposto no Art.º 11º da mencionada lei que “Relativamente a processos pendentes, os prazos definidos (…) no n.º 5 do artigo 45º da Lei Geral Tributária, são contados a partir da entrada em vigor da presente lei”, sendo que, a Lei nº 15/01 teve o seu início de vigência 30 dias após a sua publicação, logo, no dia 15.7.2001, nos termos do disposto no Art.º 12º.

VII – Ora, o disposto no n.º 5 do Art. 45.º da LGT, prescrevia que “o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão”, importando relevar se a liquidação foi efectuada dentro ou para além do prazo de seis meses contado do prazo também de seis meses fixado para a conclusão do procedimento inspectivo, não relevando aqui o regime transitório definido no art. 11.º da Lei n.º 15/2001.

VIII – Efectivamente, de acordo com a redacção original dos artigos 45.º e 46.º da LGT, para a determinação do “dies a quo” do prazo de caducidade do direito à liquidação, bem como da sua dimensão, era irrelevante a ocorrência de qualquer acção de inspecção, esta só valia como causa suspensiva desse prazo, o qual se suspendia com a notificação ao contribuinte do início da acção de inspecção (a este propósito veja-se o Acórdão do TCAN referente ao Proc. n.º 00040/03 datado de 24.01.2008).

IX – Ora, a Lei nº 15/01, de 05/06 a que já se aludiu, veio introduzir alterações aos artigos 45.º e 46.º da LGT, sendo que no que respeita ao Art.º 45º, na redacção que lhe foi dada pelo Art.º 8.º da referida Lei n.º 15/01, que lhe aditou o n.º 5, passou a estatuir que, a caducidade opera decorridos que sejam seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, termo este que é também de seis meses contados da notificação do seu início – cfr. art. 36.º, n.º 2, do RCPIT.

X – Ora, na situação sub iudicio, o imposto em causa é IRC, referente ao exercício de 1998 e a liquidação foi efectuada em 28.02.2002 e notificada em 15.03.2002, pelo que, nessa data, não estavam decorridos os quatro anos que a lei estabelece como limite.

XI – Na verdade, no Art. 45.º, n.º 5, da LGT, o único prazo que aí está fixado, é o de caducidade, uma vez que o prazo para a conclusão da inspecção se mostra fixado no art.º 36.º, n.º 2, do RCPIT e não foi alterado por esta Lei n.º 15/01 (veja-se nesse sentido o Acórdão do STA, proferido no Rec. 0965/04, de 04/05/2005).

XII – No que contende, ao procedimento inspectivo, in casu tendo-se...

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