Acórdão nº 0570A/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução02 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – O representante da Fazenda Pública, não se conformando com o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do STA de 3/12/2008, que concedeu provimento ao recurso interposto por A…, SARL, com os sinais dos autos, e revogou o despacho do Mmo. Juiz do TAF de Braga que indeferiu, por extemporaneidade, o requerimento de execução de julgado da sentença proferida em 23/4/07, dele vem interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, com fundamento em oposição com o acórdão, também da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 11/11/2006, formulando as seguintes conclusões: 1. As situações de facto no Acórdão Recorrido e no Acórdão Fundamento são, essencialmente, idênticas; 2. As decisões de direito encontram-se claramente em oposição; 3. A decisão do Acórdão Fundamento apresenta-se como a mais equilibrada em termos de ponderação de interesses e responsabilidades (a AF continua obrigada a pagar juros de mora) mas também em termos de interpretação das normas jurídicas aplicáveis: as do art.º 100.º da LGT e do art.º 146.º, n.º 2 do CPPT.

Contra-alegando, diz a recorrida: A. O Digno Representante da Fazenda Pública veio interpor recurso, por Oposição de Acórdãos, do Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.12.2008, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional deduzido do despacho de indeferimento liminar de um requerimento inicial de execução de julgado de uma sentença parcialmente favorável às pretensões da A…, SA, com base na sua extemporaneidade.

  1. Indicou como acórdão fundamento o aresto da mesma Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.11.2006, proferido no âmbito do recurso n.º 617/06, o qual concedeu provimento ao recurso jurisdicional deduzido da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgara procedente uma execução judicial de uma sentença proferida em autos de impugnação, condenando a Administração Fiscal a, no prazo de 15 dias, restituir o montante pago pela exequente, com juros indemnizatórios desde a data em que ocorreu o pagamento e, a partir da data do trânsito em julgado da decisão, com juros moratórios até efectivo reembolso.

  2. Na sua alegação veio dizer que, quanto à situação de facto, existe coincidência entre os dois Acórdãos, na medida em que, em ambos os casos, o processo ainda não foi remetido aos serviços tributários, não podendo a Administração Fiscal iniciar o cumprimento do julgado, e, quanto à situação de direito, foram adoptadas soluções diferentes relativamente às mesmas questões de direito.

  3. Salvo o devido respeito e melhor opinião, é entendimento da recorrida o de que não se encontram reunidos, no presente caso, os pressupostos do recurso por Oposição de Acórdãos.

  4. Desde logo, não pode a recorrida aceder à identidade factual que serviu de base aos Acórdãos recorrido e fundamento.

  5. Com efeito, o Acórdão recorrido assenta numa situação fáctica distinta da do Acórdão fundamento, porquanto, se no primeiro caso está em causa a questão de saber se, transitada em julgado a decisão na parte que julgou procedente a impugnação judicial, a Administração Fiscal deve proceder de imediato à sua execução ou deve aguardar pela remessa do processo (apenas possível com o trânsito em julgado do Acórdão que vier a decidir o recurso interposto da parte da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial), no segundo caso está em causa a questão de saber em que momento, transitada em julgado a decisão que concede integral provimento à impugnação judicial deduzida, se inicia o prazo para a execução espontânea de julgado, por...

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