Acórdão nº 0789/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA (2ª Subsecção): 1 – A…, identificado a fls. 2, interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, que deferiu o pedido de licenciamento de obras de ampliação, recuperação e alteração, requeridas pelo recorrido B…, para o prédio sito no C… n.º 2, freguesias de S. Paulo em Lisboa.

2 – Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 19 de Maio de 2006 (fls. 336/345), foi o recurso julgado improcedente, pelo que inconformado com tal decisão, dela veio o impugnante A… interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, em sede de alegações, formulado as seguintes CONCLUSÕES: A) - O Acto objecto de recurso contencioso padecia, e padece, do vício de violação de lei, por preterição do disposto nos artigos 32° e 33° do PDM de Lisboa e 14° do Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico do Bairro Alto, razão pela qual deveria ter sido concedido provimento ao recurso e, em consequência, deveria ter sido declarada a respectiva nulidade ou, pelo menos, a sua anulabilidade (ex vi do disposto nos artigos 52° n.º 2, al. b) do DL n.º 445/91 de 20/11 e 135° do CPA); B) - Acresce que, ao representar um tanque, com 6,5 m x 3,5 m2 encostado ao muro a nascente do logradouro fazendo crer que o mesmo era pré-existente a Planta do Piso 0 do n. ° 2 do C…, apresentada pelo Recorrido Particular e que faz parte integrante do Processo Camarário n.° 188/OB/RU/2000, faz uma representação falseada da realidade sobre a qual a Entidade Recorrida laborou em manifesto erro, razão pela qual, também com esse fundamento, deveria ter sido diversa a Decisão Recorrida e, em consequência, deveria ter sido anulado o Acto ali Recorrido (Art.º 135° do CPA).

  1. - Ao decidir como decidiu, julgando improcedentes tais vícios assacados ao Acto Recorrido e, consequentemente, julgando improcedente o Recurso, a Sentença Recorrida incorre, ela própria, nos vícios assacados àquele acto, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que conceda provimento ao Recurso e anule o acto ali em apreço; Efectivamente, D) - Ao decidir no sentido de que, para efeitos de aferição e determinação da área de construção permitida por via da excepção enunciada sob a alínea c) do art.º 33°/1 do RPDML, apenas deverá ser tida em conta a área ampliada ao nível do piso térreo (do logradouro) a qual, no caso concreto, por não ultrapassar os 20,5 m2, se verifica ser inferior ao limite de 20% legalmente fixado, a Decisão Recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do mencionado preceito legal, razão pela qual deverá ser revogada; Com efeito, E) - Porque o princípio-regra constante do corpo do n.º 1 do art.º 33° do RPDML é o da preservação dos logradouros como áreas livres sendo interdita toda e qualquer construção, porque a expressão “construção à superfície” pretende, tão-só, contrapor-se à expressão “em cave” atinente ao estacionamento e, finalmente, porque em relação a esta “construção à superfície” o legislador não introduziu qualquer distinção quanto aos pisos a que a mesma se deverá reportar, deve entender-se que, para aferição da limitação percentual imposta pela alínea c), deverá ser tido em conta a área total objecto de ampliação e construção, independentemente dos pisos a que a mesma se reporte, colidindo qualquer outra interpretação com a letra e com o fim legal do mencionado preceito; F) - A expressão “construção à superfície” não é sinónima da expressão “construção ao nível do piso térreo ou do logradouro” pretendendo, tão-só, contrapor-se à expressão “construção em cave”, razão pela qual - para efeitos de aplicação da percentagem fixada pela al. c) do art.º 33°/1 - deva ser tido em conta a proposta de aumento da área de construção ao nível de todos os pisos; G) - Admitir-se entendimento diverso - como o sustentado pela Decisão Recorrida - equivalerá a admitir-se o absurdo de que, desde que observado o limite imposto ao nível do piso térreo (do logradouro) nada impediria, nem impedirá, a construção em altura, sendo possível - nessa hipótese - imaginar-se o licenciamento de construções nos logradouros com vários pisos acima do solo!! H) - Daí que, ao concluir como concluiu - de que, com a prática do acto recorrido, não se verifica qualquer violação do art.º 33° do RPDML uma vez que o somatório da área ampliada ao nível do piso térreo acrescida da área do tanque é inferior a 20% da área livre do logradouro, não contabilizando a área de ampliação do piso -2 e do piso -1 - a Decisão Recorrida ofende, ela própria, o disposto no invocado art.º 33° do RPDML, razão pela qual deverá ser revogada; I) - Por outro lado, ao não fazer relevar, na sua apreciação e entendimento, a matéria de facto provada constante da alínea g) dos Factos Provados - a Decisão Recorrida incorre na nulidade prevista no art.º 668°, n.° 1, al. c) do CPC, pelo que, também com este fundamento, deverá ser revogada; J) - Na mesma nulidade incorre ainda a Decisão em apreço ao concluir que «…a área do logradouro contabilizável para efeitos de aplicação do disposto no art.º 33° do R.RDML. é a que resulta da área inicial (407 m2), deduzida das áreas do anexo (25 m2) e das construções (140 m2): 242 m2», porque em manifesta contradição com a matéria de facto constante das alíneas f) e h) dos Factos Provados; L) - Para efeitos de aplicação do disposto no invocado art.º 33.º do RPDML não há que deduzir à área inicial (407 m2) aquelas duas áreas (a do anexo, de 25 m2 e a das construções, de 140 m2) mas, tão só, a área das construções pré-existentes (de 140 m2) porquanto nestas últimas está já incluída a área do mencionado anexo - vd. als. F) e h) dos Factos Provados - pelo que, diversamente do que se concluiu na Decisão Recorrida e tal como a própria Entidade Recorrida/CML, aliás, o reconhece a área do logradouro contabilizável para efeitos de aplicação do referido art.º 33°, n.° 1, al. c) do RPDML, é a que resulta da área inicial (407 m2) deduzida, apenas, da área das construções existentes (140 m2), no total de 267 m2! M) - Pelo que, em conclusão, uma vez que as ampliações propostas totalizam uma área de 72,35 m2 é ostensivo que as mesmas representam mais de 20% da área livre do logradouro a qual seria de, apenas, 53,40 m2 (267 m2 x 20% = 53,40 m2), razão pela qual, ao decidir como decidiu, a Decisão Recorrida preteriu, ela própria, o disposto no art.º 33° do RPDML e 14° do RPUNHBA razão pela qual deverá ser revogada com todas as consequências designadamente, devendo ser substituída por outra Decisão que conceda provimento ao recurso interposto e anule o acto recorrido; Com efeito, N) - Idêntica conclusão vale no que se refere à apreciação do segundo vício invocado pelo aqui Recorrente porquanto, contrariamente às plantas e peças desenhadas constantes do processo camarário em apreço, resultou provado que «No logradouro referido em e) não existia qualquer tanque, à data da apresentação do projecto de arquitectura, com as dimensões referidas em g)» (cfr. al. j) dos Factos Provados, fls. 339 da Sentença); Ora, O) - Os actos administrativos cuja prática tenha sido determinada com vício da vontade, designadamente, com base em erro, são anuláveis; P) - Contrariamente ao que decidiu o Tribunal Recorrido e sem conceder, pela sua importância, e na dúvida (eventual e meramente hipotética) sobre as informações constantes das peças desenhadas, por um lado e da memória descritiva, por outro, sempre deverá ser dada prevalência - em termos de interpretação do projecto - às informações constantes das plantas e peças desenhadas, em detrimento do texto; Q) - Acresce que, porque de acordo com os usos e prática, convencionalmente aplicados, os desenhos com traço a preto - como o presente, referente ao tanque - pretendem designar construções pré-existentes, não podia a Decisão Recorrida ter concluído como concluiu, dando prevalência ao que se encontra escrito na Memória Descritiva, em detrimento daqueles desenhos; R) - Ao decidir como decidiu a Decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT