Acórdão nº 0724/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Supremo Tribunal da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, na parte em que decidiu não reconhecer os créditos por si reclamados respeitantes a IRC, do ano de 2006, e a condenou nas custas na proporção do respectivo decaimento.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A- O crédito de IRC de 2006, reclamado pela Fazenda Pública, beneficia de privilégio creditório imobiliário, e encontra-se abrangido pelos três anos anteriores ao da penhora, nos termos do artº. 108° do CIRC.

B- O privilégio creditório, consiste na faculdade que a lei substantiva concede em atenção à causa do crédito, de ser pago com preferência em relação a outros credores; C- O privilégio creditório imobiliário geral, sendo uma mera preferência de pagamento, não implica o afastamento do crédito que dele beneficia da reclamação e graduação no lugar que lhe competir; D- A admissão ao concurso de credores, constitui a razão de ser da atribuição do privilégio creditório; E- Exigir a esse credor que, para fazer valer o privilégio, obtivesse penhora ou hipoteca, seria deixar sem sentido útil o falado artigo 108° do Código do CIRC, pois, nesse caso, o seu crédito passaria a dispor de garantia real, sendo-lhe inútil o privilégio.

F- O artº. 240° do CPPT, deve ser interpretado no sentido de conferir dimensão lata à expressão credores que gozem de garantia real, por forma a abranger não apenas os credores que gozem de garantia real stricto senso, mas também aqueles a quem a lei atribui causas legitimas de preferência, como os privilégios creditórios; G- O crédito reclamado de IRC de 2006, e respectivos juros de mora, deve ser graduado logo após os créditos garantidos por hipoteca, e antes dos garantidos apenas por penhora, de harmonia com o previsto nos arts 747°.n°.1 e 822º do CC.

H- A douta sentença recorrida violou o disposto no artº. 240° do CPPT, os arts. 733°, 747°, 822° do CC., 108° do CIRC, e 8° do DL. nº 73/99.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, remetendo para a jurisprudência largamente maioritária deste STA e que vai no sentido de que o n.º 1 do art.º 240.° do CPPT deve ser interpretado em sentido amplo, de modo a terem-se por abrangidos na letra da lei não apenas os credores que gozam de garantia real, mas também aqueles a que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente privilégios creditórios.

1.4.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

  1. A sentença recorrida deu por assente os seguintes factos: A- O processo de execução fiscal foi instaurado em 17/07/2004, para cobrança das dívidas de IVA de 2003-10, no valor de 4.546,78 € — fls. 1 e 2 do apenso; B- A este processo de execução fiscal foram apensados: B.1- O processo de execução fiscal n.° 1848200401025171, instaurado em 17/07/2004, para cobrança das dívidas de IVA de 2003-11, no valor de 6.287,53 € — fls. 68 e 69 do apenso; B.2- A O processo de execução fiscal n.° 1848200401027921, instaurado em 17/07/2004, para cobrança das dívidas de IVA de 2004-01, no valor de 2.899,76 € — fls. 70 e 71 do apenso; B.3- O processo de execução fiscal n.° 1848200401028553, instaurado em 17/07/2004, para cobrança das dívidas de IVA de 2004-02, no valor de 5.420,26 € — fls. 72 e 73 do apenso; B.4- O processo de execução fiscal n.° 1848200401035282, instaurado em 13/08/2004, para cobrança das dívidas de IVA de 2004-05, no valor de 1.010,23 € — fls. 74 e 75 do apenso; B.5- O processo de execução fiscal n.° 1848200401040677, instaurado em 10/09/2004, para cobrança das dívidas de IVA de 2004-06, no valor de 1.262,29 € — fls. 76 e 77 do apenso.

    C- O valor da quantia exequenda do processo principal e...

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