Acórdão nº 0533/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução19 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A… e mulher B…, e C… e D… intentaram, no TAF de Coimbra, contra o ESTADO PORTUGUÊS e E…, escrivã-adjunta no 1° Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, acção declarativa sob a forma ordinária, pedindo que os mesmos fossem condenados, solidariamente, a indemnizá-los “por todos os danos de natureza patrimonial e não patrimonial que lhes causaram a liquidar ulteriormente, ainda nesta acção ou em execução de sentença.

” Em síntese, alegaram que, no âmbito de uma acção executiva que correu termos na 17.ª Vara Cível de Lisboa, foi solicitada por carta precatória enviada ao Tribunal Judicial de Pombal a venda de duas casas de habitação que lhes pertenciam e que eles, antes de designada essa venda, apresentaram requerimentos suscitando questões susceptíveis de a inviabilizar. Tais requerimentos não foram, contudo, conclusos ao Magistrado Judicial nos prazos legais e este não os despachou no tempo em que estava obrigado a fazê-lo o que os obrigou, como forma de evitar essa venda, a contrair um empréstimo para pagarem a quantia exequenda e legais acréscimos. E tendo sido estas irregularidades a causarem a necessidade da contracção daquele empréstimo e os danos que lhe estão associados, os RR são, solidariamente, responsáveis, pelo seu ressarcimento.

Esta acção foi julgada improcedente por ter sido entendido que se não verificavam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

Inconformados os Autores recorreram para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões: I - NULIDADE DA SENTENÇA 1. A douta sentença recorrida não foi proferida por magistrado que tivesse presidido à audiência de discussão e julgamento e assistido à produção da prova, verificando-se, assim, violação do princípio do juiz natural e do disposto no artigo 658.° do C.P.C., o que implica a nulidade da sentença, com as legais consequências; II - IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 2. Face à prova produzida em audiência, a começar pelos depoimentos testemunhais gravados, devidamente conjugada com os demais meios probatórios (documentos dos autos), verifica-se que existiu erro na apreciação e na valoração da prova quanto à matéria dos pontos 3° e 7° da BI, que ora se impugnam Com efeito, 3. A resposta ao quesito 2°, não concretiza quais foram as informações, pelo que nada esclarece, devendo anular-se a respectiva resposta por deficiente; 4. A resposta ao quesito 3° segundo o qual os AA. teriam sido notificados do despacho descrito em V), pela Sra. Escrivã da Secção, quando solicitaram guias para o pagamento, deve merecer uma resposta de “não provado”; 5. Em primeiro lugar, porque não está documentado no processo como deveria, qualquer termo de notificação assinado pelos notificados (CPC, 163°, n.° 1, 164.°), sendo insuperável pelo mero testemunho oral dum funcionário; 6. Depois, porque a testemunha F… inquirida aos quesitos 2°, 3° 4° e 7°, cujo depoimento ficou gravado na cassete n.° 3, lado A, rotações 1967 a lado B) 2161, tendo acompanhado a autora no dia agendado para a praça, quando solicitou a passagem de guias para pagamento da quantia exequenda e demais acréscimos, negou que tivesse havido tal notificação verbal, fazendo válida contraprova; III - AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE: 7. Deve ampliar-se o teor alínea F) dos factos assentes, de modo a reproduzir textualmente ou a dar por reproduzido, porque documental e consensualmente provado o teor do doc. 1 (fls. 12 a 13v) junto com a petição inicial e como alegado no art. 5° da mesma peça processual; 8. Contra isso não se objecte com o hipotético caso julgado formal do despacho saneador, o qual, quanto à elaboração dos factos assentes e da base instrutória, não se forma, podendo a selecção da matéria de facto ser modificada posteriormente sempre que a alteração se mostre necessária, como bem se depreende dos poderes que são conferidos logo na 1ª instância ao presidente, na fase de julgamento, pelo art. 650°, n.° 2, al.ª f) e 3), e às relações pelo art. 712°, do CPC; IV - A QUESTÃO DE MÉRITO: A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL DO ESTADO POR ACTOS E OMISSÕES DOS SERVIÇOS DE JUSTIÇA 9. Como refere o Prof. Fausto de Quadros, in A responsabilidade civil extracontratual do Estado - problemas gerais “tradicionalmente a responsabilidade civil extracontratual do Estado é apresentada como podendo revestir três manifestações: 1) a responsabilidade do Estado-Legislador; 2) a responsabilidade do Estado-Administrador; 3) a responsabilidade do Estado Juiz; (...) é necessário afirmar-se depressa a corrente segundo a qual o atraso na justiça não só viola o direito adjectivo à justiça célere e equitativa como também o próprio direito substantivo que se pretenda fazer valer em tribunal e que ficou, ele próprio, coarctado por força do atraso da justiça”.

10.

Os AA./recorrentes figuravam como executados na acção sumária de execução para pagamento de quantia certa, que correu termos na 17.ª Vara Cível de Lisboa, 1.ª Secção, com o número de processo n.° 497-A/1994 (Al. D)).

11.

Tal acção tinha apensos os Embargos de Executado com os n.°s 497- B/1994 e 497-C/1994 e o apenso referente à prestação de caução com o n° 497- D/1994 (Al. AC); 12.

Na referida acção executiva foi ordenada, por despacho proferido em 09/05/2001, transitado em julgado, a venda por meio de propostas em carta fechada dos bens imóveis dos executados, penhorados em 05/01/1999 e id. n al. B); 13.

Para o efeito, foi expedida carta precatória ao Tribunal Judicial da Comarca de Pombal que foi distribuída ao 1° Juízo, tendo-lhe sido atribuído o n.º 267/200 (Al. C), tendo sido proferido despacho em 11/12/2002 que designou a data de 21/02/2003, pelas 10.00 horas, para a abertura de propostas em carta fechada (Al. D)), despacho que foi notificado pela ré funcionária por ofícios expedidos em 06/01/2003 (Al. E)); 14.

Todavia, em 13/01/03 os aqui recorrentes apresentaram requerimento reclamando por nulidade e requerendo a aclaração do despacho id. em D), requerimento que foi notificado ao mandatário do então exequente, pela via registada, na mesma data, pelo mandatário daqueles (als. F) e G)); 15.

Quanto a este requerimento não é aberta conclusão pela recorrida funcionária senão apenas no dia 17/02/2003, ou seja: - ao 35° quinto dia posterior à entrada do requerimento em juízo; - e a 4 dias úteis antes do dia designado para abertura das propostas.

16.

E neste requerimento são levantadas duas questões concretas passíveis de despacho judicial, as quais colidem com a realização daquela diligência e têm virtualidade de a inviabilizar, obstando aos seus efeitos. Com efeito: 17.

na primeira parte do requerimento foi arguida nulidade processual susceptível de influenciar o exame e decisão da causa, pela omissão do cumprimento do dever de notificação quanto aos ofícios incorporados nos autos e provenientes do tribunal deprecante, sobre o incidente da caução, anteriores àquele despacho, sendo requerida a anulação de todo o processado a partir do seu cometimento, o que arrastava o próprio despacho que designava a data para abertura das propostas, este datado de 11/12/02; 18.

na segunda parte, pediram a aclaração do mesmo despacho, visando alertar o tribunal deprecado para um pressuposto jurídico grave obstativo da venda: a existência dum recurso recebido no efeito suspensivo, sob pena de sofrimento de prejuízos irreparáveis; 19.

Por conseguinte até julgamento definitivo da idoneidade do bem hipotecáriamente oferecido como caução, deveria o tribunal deprecado, pelos fundamentos apresentados, suspender o processo de venda até que a questão fosse solucionada com força de caso julgado; 20.

Do despacho que atempadamente recaísse sobre estas questões se desfavoráveis poderiam ainda os aqui autores recorrer; 21.

Daí que pela sua índole, um tal requerimento tinha natureza de urgente no sentido de rápida, sempre com uma antecedência razoável antes do dia da abertura das propostas designado para 21/02/03, para poderem accionar atempadamente os mecanismos de defesa; 22.

Com aquele requerimento pendente e aguardando decisão, o A. no interesse de todos deslocou-se, várias vezes, à secção de processos do Tribunal Judicial de Pombal a fim de consultar o processo e de saber qual o andamento do mesmo (r. q. 2°).

23.

Tudo se conjugava para que a ré funcionária com a insistência do autor, igualmente se apercebesse da urgência da conclusão daquele requerimento ao M° Juiz 24.

A entrada do expediente intermédio não podia arrastar o atraso no conhecimento das questões constantes no requerimento de 13/01/2003, com a abertura das propostas para 21/02/03; 25.

Não existiu contraditório contra o requerimento e a única conclusão que se vê no processo, é em 17/02/2003 (2.ª feira); 26.

A 18/02/03 foi proferido o despacho referido em P), elaborado o termo aludido em Q) pela ré funcionária a 19/02/2003 e, ainda neste, dia chega por fax a informação do tribunal deprecante aludida em T), com o despacho judicial no tribunal deprecante aludido em S), os quais também nunca foram notificados aos autores.

27.

Com data de 20-02-03 é aberta conclusão pela recorrida (al. U) e, sobre o expediente incorporado nos autos em 13-1-03 e acima referenciado, o M.mo Juiz do tribunal deprecado pronunciou-se naquela mesma data, isto quando passavam 38 dias após a entrada na secretaria, nos seguintes termos: “Atenta a proximidade da data designada para a abertura de propostas, no início de tal acto processual será apreciado o requerido “- Al. V); 28.

Deste despacho não foram os autores notificados antes do inicio da diligência descrita em D) - Cfr. Al. X).

29.

Consequentemente, chega-se à manhã do dia seguinte, isto é no dia 21-03-03, o mesmo é dizer que na iminência da abertura das propostas, sem que os AA. tivessem até então sido notificados do teor de qualquer despacho sobre o mérito dos aludidos requerimentos, em especial o entrado em 13-1-03.

30.

É certo que se deu como provado a matéria do quesito 7.º segundo o qual os AA. teriam sido notificados do despacho descrito em V), pela Sra...

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