Acórdão nº 0300/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2009

Data19 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso da sentença, proferida no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, em 24.10.08, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Olhão, de 14.7.99, pela qual foi indeferido o pedido de informação prévia, relativamente à construção de um edifício no prédio rústico, pertencente ao recorrente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o nº 0143/250285, e situado na freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão.

Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1. O Recorrente produziu Alegações Complementares e suas Conclusões, feitas ao abrigo do artº 52° da L.P.T.A..

  1. Estas Alegações Complementares e suas Conclusões nem sequer foram consideradas pela Douta Sentença recorrida, que a elas nem se refere.

  2. Atento o disposto no nº 1 da L.P.T.A., este processo rege-se supletivamente pelo disposto na Lei de Processo Civil.

  3. Porque o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" deixou de conhecer e não se pronunciou sobre as Conclusões das Alegações Complementares, a Douta Sentença Recorrida, é nula, conforme resulta do artº 668° nº 1 alínea d) do CPC.

  4. Sem prescindir, mas mesmo que assim não fosse, por enfermar de erros de direito e erros de facto, deve a Douta Sentença Recorrida, ser revogada.

  5. Ao contrário do que pretende a Douta Sentença recorrida, no concelho de Olhão, não existem quaisquer "áreas de edificação dispersa" a que se refere o artº 24° do PROT-Algarve, nem as plantas constitutivas do P.D.M. de Olhão, identificam áreas de edificação dispersa, como impõe o artº 24° nº 2 do DR nº 11/91 de 21 de Março.

  6. Logo este artigo 24° do PROT - Algarve não permite discernir o conceito de edificação dispersa, para aplicação ao caso concreto, ao contrário do que pretende a Douta Sentença recorrida.

  7. O PDM de Olhão, na versão que se aplicou ao caso concreto, foi elaborado, aprovado e publicado, sob o regime fixado para o efeito, pelo DL 69/90, de 2 de Março.

  8. As plantas de ordenamento e de condicionantes a que refere o art° 10° do DL 69/90, de 2 de Março, foram feitas à escala 1/25.000, sendo que objectivamente por este facto, a delimitação do perímetro urbano ali desenhada não é precisa nem rigorosa, facto que não carece de prova, por ser facto notório (artº 514° nº 1 do CPC).

  9. Face às definições contidas nos artigos 37° (espaços agrícolas) e 47° (espaços urbanos estruturantes) do regulamento do P.D.M., porque o perímetro urbano desenhado na Planta Síntese de Ordenamento é pouco rigoroso e face à definição da alínea a) do nº 1 do artº 28° do DL 69/90, de 2 de Março, não pode a Douta Sentença recorrida, sem mais qualquer fundamentação, entender que o local onde se pretende construir, se localiza em "espaço agrícola", sendo certo que quando foi publicado o PDM de Olhão, ainda se encontrava em vigor a Lei dos Solos, e o artº 62° definiria os aglomerados urbanos, definição essa que permite concluir que o local onde se pretende construir, está dentro do perímetro urbano, e quando o mesmo se encontra servido por todas as infra-estruturas públicas que a lei exige para o licenciamento de uma obra, nomeadamente de rede viária, rede eléctrica, rede de saneamento básico, rede de água e rede telefónica.

  10. É, pois claro, que ao contrário do que decide a Douta Sentença recorrida, o terreno onde o Recorrente pretende construir, se localiza em "espaço urbano”, conforme se expressou o Recorrente, claramente nas suas Alegações Complementares.

  11. Mas mesmo que o recorrente pretendesse edificar no seu terreno conforme a localização constante do pedido de licenciamento, e este local estivesse integrado no "espaço agrícola”, ele sempre deveria ter tido o seu pedido deferido.

  12. Porque o que as normas regulamentares a que a Douta Sentença recorrida proíbem, é o aumento da edificação dispersa, e não a construção em locais completamente infra-estruturados, que por este facto nunca será edificação dispersa.

  13. E não tem qualquer suporte legal a conclusão tirada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" de que "a edificação é dispersa sempre que se situa fora das classes de espaço urbano e urbanizável, nos termos do artº 22° do regulamento e das respectivas plantas sínteses”.

  14. É que a edificação dispersa é tão só aquela que existe ou que se pretende que exista em solos onde não existem infra-estruturas urbanas de natureza pública que permitam a funcionalidade integrada de tal edificação.

  15. A edificação proibida é aquela que se pretende que exista em solos rurais, onde não existem infra-estruturas urbanas. Daí o ser dispersa.

  16. No caso concreto, a área de terreno onde se pretende construir está toda infra-estruturada. Logo a edificação que aí se faça, não é edificação dispersa para efeitos do artº 26° do PROT-Algarve e do artº 24° do regulamento do PDM de Olhão.

  17. E atento o artº 28° nº 1 alínea a) - (uso dominante do solo), do DL 69/90, de 2 de Março, são espaços urbanos, os caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edifícios, onde o solo se destina predominantemente à edificação, sendo que este diploma nem sequer refere a "espaços agrícolas”.

  18. Provado está que independentemente da classe de espaços em que o terreno onde se pretende construir se localiza, (ou em "espaço agrícola”, como defende a C.M.O. e a Douta Sentença Recorrida, sustentados numa planta de ordenamento síntese feita à escala 1/25.000, ou em "espaço urbano”, como defende o Recorrente, apoiado no artº 47° do PDM e no artº 28° nº 1 alínea a) e nº 2 do DL 69/90, de 2 de Março), a verdade é que a edificação pretendida pelo Recorrente nunca poderá ser classificada ou qualificada como edificação dispersa, porquanto o terreno onde será implantada, está todo infra-estruturado, como exige a lei, para permitir o licenciamento de construção de edificação.

  19. É pois manifestamente insuficiente a definição feita na Douta Sentença Recorrida, quanto à "edificação dispersa”, e claro o erro de direito que patenteia.

  20. Acresce ao exposto, que, sendo certo que a linha definidora do perímetro urbano na planta de ordenamento síntese do PDM de Olhão, é imprecisa, por impossibilidade de facto de ser precisa, pois está desenhada em planta feita à escala 1/25.000, não pode a Douta Sentença Recorrida deixar de atender a esta realidade, face ao facto do terreno onde se pretende construir, estar todo infra-estruturado.

  21. E ao fazê-lo, a Douta Sentença Recorrida dá cobertura à violação do princípio da proporcionalidade, pois conforme o ponto 6. das suas conclusões nas alegações, do ponto 1. b) das suas Alegações...

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