Acórdão nº 015/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2009

Data19 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Conflito nº 15/08 Acordam no Tribunal de Conflitos: A…, identificado nos autos, propôs no tribunal do Trabalho de Cascais contra B…, uma acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho em que pedia a condenação da Ré a: a) reconhecer que a remuneração mensal do Autor ascendeu, em 2004, a 4 605,05 €, a que acresceu um duodécimo de 645,33 € do prémio de desempenho pago nesse ano; b) reconhecer que a remuneração mensal global do Autor, nos anos de 2001 a 2003 era composta por determinadas parcelas, cujos valores indica; c) Corrigir as relações de descontos que, oportunamente, enviou à Direcção-Geral de Contabilidade Pública, em cumprimento do Estatuto da Aposentação, procedendo aos descontos que não tiverem sido adequadamente feitos nas remunerações oportunamente pagas ao Autor; d) pagar juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até à efectiva reparação dos danos causados ao Autor, em consequência da fixação da sua pensão de aposentação e cuja liquidação remete para execução de sentença.

O Tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria na sequência da correspondente excepção suscitada pela Ré. Inconformado, o Autor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou o decidido dizendo, em suma, o seguinte.

“É entendimento repisado que, em casos absolutamente idênticos ao destes autos, no pedido formulado de condenação na regularização de descontos para a Caixa Geral de Aposentações (CGA), mediante a concretização e entrega dos descontos, estão em causa verdadeiras quotizações sociais com natureza parafiscal que se encontram no âmbito das imposições financeiras públicas a favor de organismos do Estado. Por isso a presente acção tem por objecto a relação jurídica contributiva da qual emerge uma obrigação da ré perante a CGA.

E embora a prestação contributiva pressuponha a existência de um contrato de trabalho, a obrigação respectiva só se concretiza mediante uma relação jurídica entre a entidade que procede aos descontos e o Estado (…) Daí que a competência recaia nos Tribunais Tributários por força do art. 49º-1-c) e 4º-1 do ETAF(…)” Deste acórdão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, com fundamento no disposto nos arts. 105º nº 2 e 107º nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), remeteu o processo a este TC.

Na sua alegação de recurso, formula o interessado as seguintes conclusões: “

  1. O A. pretende a condenação da R. a reconhecer-lhe que o montante total da...

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