Acórdão nº 01046/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução18 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO.

B…, S.A.

, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou procedente a acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, ali instaurada por C… e D…(como herdeiros de E…) em que pediam a sua condenação a pagar-lhes a quantia global de € 10.534,42, a título de indemnização pelos danos morais e patrimoniais sofridos pelo o referido antecessor dos AA. em consequência de acidente de viação em que foi interveniente.

Rematou a sua alegação de recurso com as seguintes Conclusões: “1. O presente recurso vem interposto da decisão proferida na sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por esta ter incorrido em erro de julgamento e consequentemente em erro na determinação do direito aplicável.

  1. Porquanto, no âmbito da acção com processo ordinário, emergente de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, os AA., pediam a condenação da ora Agravante no pagamento da quantia de € 10.534,42 a título de danos morais e patrimoniais, acrescida de juros de mora.

  2. Alegando para tanto que no dia 12 de Julho de 2001, cerca das 21.35H, quando circulava no IC 2 - Sacavém, o A. embateu na base de um cone de sinalização os quais não se encontravam sinalizados, nem a via iluminada, o que conduziu ao acidente.

  3. Face à configuração dos factos pelo A., o tribunal a quo, condenou parcialmente a R. no pagamento da quantia de € 8.321,21, acrescido de juros de mora.

  4. O Tribunal recorrido deu como provado que o A. circulava no IC 2, pela esquerda da sua faixa de rodagem, dada a existência de cones de sinalização à direita, 6. Que não havia qualquer iluminação artificial, por esta se encontrar desligada o que conduziu a que os veículos embatessem nos cones de sinalização, provocando o seu desmembramento tendo a base de um desses cones ficado no meio da fila de trânsito do A., o que também o levou a não se aperceber da base que ficara na sua fila de trânsito, na qual foi embater e na sequência do que foi projectado para o solo.

  5. Por ter ocorrido uma anomalia constatada pela fiscalização do F… no Viaduto de Sacavém, aquele organismo, ora B…, S.A., no dia 5 de Julho de 2001, actuou em relação a chapas soltas de uma junta de dilatação, tendo procedido, no dia imediato, à sinalização dessa intervenção que implicou a supressão de uma das vias.

  6. Antes do local do embate, haviam sido colocadas, a 6 de Julho de 2001, sinais alertando para «Perigos Vários», «Estrangulamento da Via», «Limite reduzido de velocidade» e «Proibição de ultrapassagem».

  7. O tribunal a quo considerou, mal no nosso modesto entendimento, face à matéria de facto provada que o acidente sofrido pelo A., se deveu a um comportamento ilícito e culposo da R., 10. A questão central colocada no presente recurso é, portanto, a de saber se os factos provados são bastantes para a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, nomeadamente para a verificação da culpa e da ilicitude.

  8. Na nossa opinião, não! 12. Verifica-se, portanto um erro na valoração e apreciação da prova produzida quanto à verificação de, pelo menos, dois dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado.

  9. Ora, decorre da própria sentença uma contradição insuprível entre a matéria de facto provada e o direito aplicável ao caso, porquanto a sentença no corpo do seu texto releva factos que pura e simplesmente omite, não tem em consideração, na parte decisória.

  10. Desde logo, a sentença recorrida afirma que foi detectada uma anomalia no Viaduto de Sacavém por parte dos Serviços de fiscalização da R., no dia 05 de Julho de 2001, tendo a R. procedido, no dia imediato, à sinalização dessa intervenção a qual implicou a supressão de uma das vias, 15. Facto que revela ter a R. organizado os seus serviços de forma pronta e eficaz a dar uma resposta efectiva ao problema então surgido.

  11. A ora agravada, colocou no local: cones de sinalização à direita (ET6 – cones); o sinal de Perigos Vários (A29); de Estrangulamento da Via (A4c); de Limite reduzido de velocidade (C13), e de proibição de ultrapassagem (C14a), tudo conforme o previsto no Decreto Regulamentar n.° 22-A/98, de 1 de Outubro.

  12. A, aliás douta, sentença acrescenta que também devido à falta de iluminação, o A. não se apercebeu da base que ficara na sua fila de trânsito.

  13. Ora, não existia, nem existe qualquer obrigação da ora Agravante iluminar as estradas nacionais, sejam elas ICS (como no caso vertente), ES ou estradas nacionais (EENN), 19. Não há norma que a tal obrigue.

  14. Pelo que, se tal facto contribuiu ou foi exclusivo, como parece fazer a sentença, para a eclosão do acidente, nada pode ser assacado à R. a este título, nem por via de acção nem por omissão.

  15. Tido, o facto dado como provado no ponto 4 é contraditório com os factos dados como provados nos pontos 3 e 21, uma vez que ao dizer-se que não havia qualquer aviso quanto à existência dos cones de sinalização (negativa universal) é incompatível com a existência de qualquer siO A. também alegou no seu petitório inicial a existência de cones de sinalização de obras não sinalizados (sic), 22. No entanto, os cones são por si só sinalizadores, no caso vertente, da existência de obras e supressão da via, além de que estavam devidamente assinalados pelos vários sinais verticais que antecediam o local.

  16. Neste sentido, o facto dado como provado no ponto é contraditório com os factos dados como provados nos pontos 3 e 21, uma vez que ao dizer-se que não havia qualquer aviso quanto à existência dos cones de sinalização (negativa universal) é incompatível com a existência de qualquer sinalização (afirmativa particular).

  17. A sentença recorrida, para condenar a R., assenta única e exclusivamente na falta de iluminação artificial da faixa, que por ser reduzida era incapaz de assegurar a visibilidade necessária a uma condução segura, o que se impunha à R., 25. Facto que, como supra se expendeu não traduz a qualquer tipo de ilicitude e muito menos lhe atribui qualquer grau de culpabilidade, ainda que a título de simples negligência.

  18. Resulta também dos autos que, toda a sinalização vertical bem como os respectivos cones de sinalização foram colocados, pelos serviços da R. no dia 6 de Julho, ou seja, seis dias antes da eclosão do acidente.

  19. O A. conhecia bem o local, sabia que estava a ser intervencionado, sabia da sinalização e da existência dos cones e, ainda assim, não conseguiu adequar a sua condução de forma a evitar o acidente.

  20. Facto que não poderia deixar de conduzir à verificação de uma concorrência de culpas para a eclosão do acidente, e que a sentença ignorou.

  21. Outra circunstância que o tribunal recorrido não valorou, é o facto que terá levado algum veículo a embater no cone de sinalização – facto, sempre fora da disponibilidade da ora agravante, até porque, como resulta da matéria provada a sinalização era adequada e suficiente.

  22. Ora, é manifesto que o evento danoso se deveu, não a culpa da R., mas, a facto de terceiro que, de qualquer modo, sempre determinaria a produção dos danos independentemente dessa culpa.

  23. De facto, o que concorreu para a eclosão do acidente terá sido a conduta dolosa ou mesmo negligente de terceiros, que não a ora R., porquanto esta adoptou todas as providências que segundo a experiência comum e as regras técnicas fossem susceptíveis de evitar o perigo, de prevenir o dano, elidindo a presunção de culpa.

  24. Assim, o tribunal a quo dispunha de elementos suficientes para a verificação da culpa de terceiro, tendo a entidade pública demandada nos presentes autos elidido a presunção que sobre ela recai, alegando e provando que adoptou todas as medidas necessárias e suficientes para prevenir acidentes como o que se considera.

  25. Ou seja, a IR. demonstrou ter adoptado todas as providências para uma adequada, continuada e sistemática fiscalização do estado e comportamento da coisa com vista a evitar o evento danoso, 34. Pelo que o acidente, sempre teria ocorrido, independentemente da actuação da R., 35. Esta não teve qualquer culpa no acidente gerador dos danos, uma vez que, como já largamente se desenvolveu esta empregou todos os meios exigidos pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, inexistindo qualquer faute de service que possa ser imputado à R – que nunca poderia ser a falta de iluminação da via como preconizado pela sentença.

  26. O Tribunal a quo laborou em erro de julgamento, porquanto se permitiu extrair conclusões que não se lograram provar, olvidando factos instrumentais de que o tribunal se pode socorrer e que já se expuseram.

  27. Como é jurisprudência Desse Douto Tribunal, o bom senso é uma das normas essenciais na apreciação da prova, devendo os meios de prova ao dispor do julgador ser avaliados de acordo com as regras da experiência comum enunciadas e, em face da prova produzida.

  28. A sentença recorrida violou, entre outras, por erro de julgamento, as normas legais seguintes: os arts° 342°, 487°, 493° n.° 1 e 562°, todos do Código Civil e art.°s 4º e 6° do Decreto-Lei 48.051, de 21 de Novembro de 1967.

  29. Assim, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente, porquanto os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa da proferida em obediência à al. b) do n.° 1 do art.° 712° do CPC.” Os AA., ora recorridos contra-alegaram formulando as seguintes...

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