Acórdão nº 0639/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução18 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A Associação de Moradores e Amigos da Freguesia de S. Francisco de Xavier de Lisboa interpôs, enquanto autora popular, recurso contencioso de anulação contra a Câmara Municipal de Lisboa (CML), A…, Lda. e B…, Lda., pedindo que fossem declaradas nulas e de nenhum efeito: a) As deliberações da Recorrida de 2.10.1987, face à proposta nº 326/87 e de 27.8.1997, face à proposta nº 519/97; b) A afectação ao domínio público privado da CML do prédio com área de 18 ha do Parque Florestal de Monsanto e descrito sob as fichas 00786/191288 e 02575/980630, freguesia da Ajuda da 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, desanexados na sequência das referidas deliberações; c) A escritura de constituição de direito de superfície lavrada a fls. 47 a 50v do livro de notas 26-M do Notário Privativo da CML, em 16.6.1998; d) E mandadas cancelar as supra referidas descrições prediais e todos os registos que sobre as referidas fichas foram averbados.

1.2.

Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (fls. 799/812), depois de se julgar inexistir qualquer nulidade, foi o recurso rejeitado, por extemporaneidade.

1.3.

Inconformada, a Associação de Moradores e Amigos da Freguesia de S. Francisco de Xavier de Lisboa interpõe o presente recurso jurisdicional.

1.3.1.

Nas suas alegações, começa por defender alteração da matéria de facto, nos seguintes termos: “I - Da alteração da matéria de facto - adição de factos manifestamente provados por acordo das partes e conformidade com a Prova documental presente nos autos Com elevado respeito, pensa a recorrente que os factos estão especificados com enorme insuficiência e, inclusivamente, com a obliteração de matéria factual oportunamente alegada, uma vez que os autos, (i.e. a posição das partes, a prova documental e o processo administrativo instrutor) revelam, com manifesta e segura evidência, um conjunto notável de factos provados, com manifesta relevância e impacto para os autos e na justiça da decisão final.

Sendo certo que, caso assim se não considerasse (o que se admite como mera hipótese de patrocínio), o caminho a seguir deveria ter sido a elaboração do questionário e o julgamento de facto, e não o desfecho ditado pela sentença ora em crise.

A recorrente vem propor ao Venerando Tribunal a quo que os factos provados sejam alterados de modo a que passem a constar os seguintes: 1) Pelo Decreto-Lei nº 24.625 de 1 de Novembro de 1934, foi criado no concelho de Lisboa o "Parque Florestal de Monsanto", com uma área aproximada de 600 hectares, sob a promoção da Câmara Municipal de Lisboa, e mediante a expropriação de terrenos particulares ou transferência para a posse da Câmara Municipal de Lisboa de prédios rústicos do Estado (facto provado através do diploma em causa).

2) O Parque Florestal de Monsanto foi devidamente demarcado, tendo a última delimitação rigorosa do parque sido efectuada de modo conjunto pela Câmara Municipal de Lisboa e pela Direcção Geral das Florestas em Maio de 1979 (facto provado por acordo das partes. cf. ainda o processo administrativo instrutor).

3) Delimitação na qual se encontra abrangida a área de 180.000 m2 em causa nos presentes autos e infra referida, descrita 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob as fichas 00786/191288 e 02575/980630, freguesia da Ajuda (facto provado pela certidão da descrição e inscrições em vigor).

4) Por deliberação da Câmara Municipal de Lisboa tomada em sessão de 2 de Outubro de 1987, face à Proposta 326/87 foi deliberado "desafectar do domínio público da Câmara para o domínio privado da Câmara a parcela de terreno municipal, com cerca de 18 ha integrada no Parque Florestal de Monsanto indicado a tracejado na carta anexa. / Os limites precisos da mesma serão definidos na carta da cidade de Lisboa à escala 1/100. fls. 62, F2 , F3 e E2 ... " (esta redacção é manifestamente mais completa que a apresentada pelo Digníssimo Tribunal recorrido sob a alínea A) a folhas 6 da douta sentença - sem compreensão, segundo o critério da recorrente, o Digníssimo tribunal recorrido omite pura e simplesmente a parte final da deliberação transcrita) (facto provado por documento junto com a petição inicial, cf. ainda o processo administrativo instrutor).

5) Na mesma deliberação camarária, foi aprovado "constituir a favor da sociedade A… e um direito de superfície sob a parcela de terreno sita no Parque Florestal de Monsanto orlada a cor vermelha na cópia da planta 249/87, com área de 20 ha, confrontando em todo o perímetro com a CML, destinada à construção de um parque de diversões aquáticas e desportivas de lazer nas condições constantes da mesma proposta" (este facto foi omitido pura e simplesmente na douta sentença recorrida, afigurando-se da maior relevância para o correcto enquadramento de facto e de direito da questão em litígio) (facto provado por documento junto com a petição inicial, cf. ainda o processo administrativo instrutor).

6) Pela deliberação de 27.8.1997, face à proposta n° 519/97, foram tecidos os seguintes considerandos: "Considerando a vigência do Plano de Ordenamento e Revitalização do Parque Florestal de Monsanto, aprovado em 1989, que se encontra globalmente integrado no Plano Director Municipal e a que urge dar continuidade; // Considerando que o Parque Urbano do Alto do Duque faz dele parte integrante, tendo sido implementado na sequência da sua aprovação; // Considerando que para dificuldades económicas e devido ao acidente nele ocorrido em Junho de 1993, o mesmo se encontra desactivado; // Considerando que é de inegável interesse público dotar o Parque de infra-estruturas próprias que se traduzam em pólos de animação e recreio que levem as pessoas a usufruir das potencialidades do Parque Florestal de Monsanto; Considerando ter-se encontrado sociedade interessada em fazer a exploração do espaço, propondo-se criar nele um parque temático de diversões; // Considerando que este espaço foi atribuído, em regime de direito de superfície, à Sociedade A…, Lda., por deliberação de Câmara de 1987/10/02, nunca tendo sido celebrada a correspondente escritura e que esta Empresa dá o seu acordo a revogação da atribuição e posterior cedência a outra Entidade" e deliberado: "Revogar a constituição do direito de superfície a favor da Sociedade A…, Lda., da parcela de terreno sito no Parque Florestal de Monsanto, identificada na proposta nº 326/87 aprovada em sessão de Câmara de 1987/10/02. // Constituir a favor da B… Lda., o direito de superfície sobre a parcela de terreno orlado a vermelho na cópia da planta anexa, com a área de 81,200m2 e o valor de 8.120.000$00 " a destacar do prédio sito na Av. … no Parque Florestal de Monsanto, destinado a construção de um Parque Temático de Diversões. ( ... ) (seguimos aqui a redacção constante da sentença impugnada na alínea B dos factos provados) (facto provado por documento junto com a petição inicial, cf. ainda o processo administrativo instrutor).

7) Por escritura celebrada a 16 de Junho de 1998, a Câmara Municipal de Lisboa, a fls. 47 a fls. 50v do livro de notas 26-M do Notário Privativo da Câmara Municipal de Lisboa, dando execução à deliberação tomada na sua reunião de 27 de Agosto de 1997, que aprovou a proposta nº 519/97, constituiu a favor da B… um direito real de superfície, com vista a que este construa, numa parcela com 81 mil m2 do terreno em causa, um Parque de diversões (esta redacção é manifestamente mais completa que a apresentada pelo Digníssimo Tribunal recorrido sob a alínea C) a folhas 6 da douta sentença - sem compreensão para a recorrente, o Digníssimo Tribunal recorrido omite pura e simplesmente a parte final do enunciado presente na escritura que titula o direito de superfície) (facto provado por documento junto com a petição inicial).

8) Na sequência, foi desanexado da ficha 00786/191288 (Ajuda) da 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa - criada na sequência da primeira deliberação - uma parcela de terreno com 81.200m2, que foram formar a descrição nº 02575/980630 (Ajuda) (este facto foi omitido pura e simplesmente na douta sentença recorrida) (facto provado pela certidão da descrição e inscrições em vigor).

9) Na escritura de constituição do direito de superfície, a Câmara denomina a parcela de terreno que pertence ao Parque Florestal de Monsanto de lote de terreno para construção (este facto foi omitido pura e simplesmente na douta sentença recorrida) (facto provado por documento junto com a petição inicial).

10) Nos termos do art. 4 da escritura de constituição do direito de superfície a favor da B… ficou estipulado que todos os projectos a apresentar pelo titulares do direito de superfície deverão ser aprovados nos termos do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro (regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares) (este facto foi omitido pura e simplesmente na douta sentença recorrida) (facto provado por documento junto com a petição inicial).

11) A sociedade B… apresentou junto da CML estudo sobre o impacto sonoro do Parque temático de Diversões (seguimos aqui a redacção constante da sentença impugnada na alínea D dos factos provados) (facto provado por documento junto com a petição inicial).

A sentença recorrida deu ainda por provados outros 4 factos que apenas têm interesse processual para o julgamento de mérito das excepções de legitimidade, litispendência e extemporaneidade do recurso contencioso, questões essas que foram julgadas com correcção, razão pela qual se torna desnecessário reproduzir os mesmos...

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