Acórdão nº 0939/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que concedeu provimento à reclamação deduzida por A… com os sinais dos autos, da decisão do Chefe de Finanças do Porto 3 que ordenou a penhora, através do Sistema de Penhoras Automáticas (SIPA) de certificados de aforro existentes no Instituto de Gestão de Tesouraria e do Crédito Público, no valor de € 7.847,75, em consequência do que revogou o despacho reclamado, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A questão a dirimir nos presentes autos prende-se com o facto de saber se os certificados de aforro penhorados em 27-12-2006 e 28-10-2008, nos montantes de € 6 739,80 e € 1 107,95, respectivamente, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3360200501041169, eram ou não passíveis de penhora, atenta a impenhorabilidade decorrente da lei, que vigorou até 28-02-1998.
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Na Douta sentença recorrida decidiu-se pela revogação do despacho que ordenou a penhora dos certificados de aforro, com fundamento na sua impenhorabilidade, uma vez que a aquisição (emissão) daqueles ocorreu em data anterior à da entrada em vigor da norma que revogou a impenhorabilidade.
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Contrariamente, e salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a penhora deve subsistir uma vez que, aquando da sua concretização, não existia qualquer norma legal que determinasse a impenhorabilidade dos certificados de aforro.
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Enquadrando juridicamente a situação sub judice, verifica-se que o art.° 16° do DL n.° 172-B/86, diploma que criou os certificados de aforro da “série B”, estatuia que lhes era aplicável o disposto no art.° 7° do DL n.° 48 214, de 22-01-1968, que, por sua vez, preceituava que os certificados de aforro gozavam dos direitos, isenções e garantias consignados no art.° 58° da Lei n.° 1933, de 13-02-1936 e no art.° 22° do DL n.° 43453, de 30-12-1960.
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Estabelecendo o § 4° do art.° 22° do citado DL n.° 43 453, de 30-12-1960, a impenhorabilidade dos certificados de aforro.
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Sucede que, o mencionado art.° 22° do DL n.° 43 453 foi revogado, com efeitos a partir de 01-03-1998, pelo art.° 20° da Lei n.° 7/98, de 3/2, diploma que veio estabelecer o regime geral de emissão e gestão da dívida pública.
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Assim sendo, a partir dessa data, os certificados de aforro deixaram de ser considerados bens impenhoráveis.
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Ora, considerando que os certificados de aforro são valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida pública da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal e destinados à captação da poupança familiar (cfr. n.° 1 do art.° 2° do DL n.° 122/2002, de 4/5).
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Considerando que fazem parte do património de uma pessoa, da mesma forma que o fazem, designadamente, os bens móveis e imóveis, sendo passíveis de conversão em dinheiro (valor nominal adicionado dos juros capitalizados), após a sua penhora, com vista ao pagamento da dívida exequenda.
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Tendo em conta que todos os bens...
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