Acórdão nº 0765/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução18 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 18 de Fevereiro de 2009, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “A..., LDA” contra o valor patrimonial tributário de € 89.270,00, atribuído em segunda avaliação ao prédio urbano da freguesia de Dardavaz inscrito sob o artigo 970º, apresentando as seguintes conclusões:

  1. O acto impugnado diz respeito a valor patrimonial tributário, de € 89.270,00, atribuído ao artigo urbano 970, da freguesia de Dardavaz, concelho de Tondela.

  2. A impugnante, em 31-01-2005, adquiriu, por € 2.632,00, ao Município de Tondela o artigo urbano 970, inscrito na matriz predial da freguesia de Dardavaz.

  3. A impugnante ficou obrigada a não alienar este prédio nos 6 anos seguintes à escritura, no caso até 31-01-2011, bem como a conceder o direito de reversão a favor do Município.

  4. Da 1ª e 2ª avaliações deste artigo resultou um valor patrimonial de € 89.270,00.

  5. Defende a impugnante e o Tribunal “a quo” que, quer na 1ª quer na 2ª avaliações, no apuramento do valor patrimonial tributário, nomeadamente no que concerne ao coeficiente de localização, não foram tidas em conta as citadas onerações.

  6. O valor patrimonial assenta em factores puramente objectivos, sendo determinados nos termos do Código do IMI, art.º 7º do CIMI, através da fórmula que consta no art.º 38, conjugado com o artº 45º do CIMI, uma vez que se trata de um lote de terreno para construção.

  7. Na fixação do coeficiente de localização têm-se em consideração: as acessibilidades (qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas), proximidade de equipamentos sociais, designadamente, escolas, serviços públicos e comércio, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário, art.º 42º nº 3 do CIMI.

  8. A CNAPU propõe trienalmente o zonamento e os respectivos coeficientes de localização (art.º 62º nº 1 alínea b) do CIMI), com base na proposta do zonamento de cada município, elaborada pelos peritos locais, sendo, portanto, aqui que se têm em consideração as características previstas no n.º 3 do art. 42º do CIMI, e não já em cada avaliação.

  9. Estes valores estão directamente ligados à envolvência do prédio e sua localização, não se reportando a qualquer ónus. Veja-se que não é inferior o valor patrimonial de um prédio que se encontre hipotecado ou penhorado, pelo que também o não deve ser no caso de estar onerado com cláusula de proibição de transmissão, o que desembocava na violação do princípio da igualdade previsto no art.º 13º da CRP.

  10. O valor patrimonial tributário é totalmente distinto do valor de mercado do bem, e só este último deverá coadunar-se aos ónus que sobre ele impendem, facto que se verificou, no tocante à impugnante, uma vez que foi-lhe estipulado um preço irrisório de € 1,00 por m2, pelo facto deste ficar onerado por um período de 6 anos.

  11. Este tipo de oneração não tem cabimento nos coeficientes: de afectação, art. 41.º, de localização, art.º 42º, de qualidade e conforto, art.º 43º, e de vetustez, art.º 44º, todos do CIMI.

  12. Face ao exposto, somos de entendimento de que a repetição da avaliação conduziria ao mesmo resultado, visto que...

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