Acórdão nº 0920/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução18 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. A FAZENDA PÚBLICA veio recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou não verificado os créditos relativos ao IRS, dos anos de 2005 e 2006 por si reclamados nos autos de verificação e graduação de créditos que por apenso foram instaurados no processo de execução fiscal nº 1899200401005472, movido contra A…, com os demais sinais dos autos, por dívidas de IRS, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A. O crédito de IRS de 2005 e 2006, reclamado pela Fazenda Pública, beneficia de privilégio creditório imobiliário, e encontra-se abrangido pelos três anos anteriores ao da penhora, nos termos do artº. 111º. do CIRS.

  1. O privilégio creditório, consiste na faculdade que a lei substantiva concede, em atenção à causa do crédito, de ser pago com preferência em relação a outros credores; C. O privilégio creditório geral, sendo uma mera preferência de pagamento, não implica o afastamento do crédito que dele beneficia, da reclamação e graduação no lugar que lhe competir; D. A admissão ao concurso de credores, constitui a razão de ser da atribuição do privilégio creditório; E. Exigir a esse credor que, para fazer valer o privilégio, obtivesse penhora ou hipoteca, seria deixar sem sentido útil o falado artigo 111° do Código do CIRS, pois, nesse caso, o seu crédito passaria a dispor de garantia real, sendo-lhe inútil o privilégio.

  2. O artº. 240° do CPPT, deve ser interpretado no sentido de conferir dimensão lata à expressão credores que gozem de garantia real, por forma a abranger não apenas os credores que gozem de garantia real stricto senso, mas também aqueles a quem a lei atribui causas legítimas de preferência, como os privilégios creditórios imobiliários, ainda que não especiais; G. O crédito reclamado de IRS de 2005 e 2006, e respectivos juros de mora, deve ser graduado logo após os créditos garantidos por hipoteca, e antes dos garantidos apenas por penhora, de harmonia com o previsto nos artºs 747°, n°. 1 e 822º do CC.

  3. A douta sentença recorrida violou o disposto no artº. 240°. do CPPT, nos artºs 733º, 747°, 822º do CC. , 111º do CIRS, e 8º do DL. nº 73/99.

  1. Não foram apresentadas contra alegações.

  2. O Mº Pº emitiu o parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça e gradue os créditos reclamados “…de acordo com as normas...

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