Acórdão nº 0875/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2009
Data | 12 Novembro 2009 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A… e B…, residentes no Fundão, vieram deduzir oposição à execução fiscal instaurada originariamente contra “C…”, pelo IGFSS por dívidas de contribuições à segurança social, e contra si revertida, fundamentando a sua posição invocando decisão proferida em processo judicial de natureza criminal que afastou a sua responsabilidade.
Por decisão da Mma. Juíza do TAF de Castelo Branco, foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição e absolvido o IGFSS da instância.
Não se conformando com tal decisão, dela vêm agora os oponentes interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- Decorre dos elementos ínsitos no processo e dos factos alegados pelas partes que a dívida exequenda se reporta aos seguintes períodos temporais: - Janeiro a Outubro de 1999; - Janeiro a Dezembro de 2000; - Novembro de 2001.
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- Por força do disposto no art.º 45.º da LGT, “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, se a lei não fixar outro”.
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- Não foi feita validamente aos oponentes a notificação da liquidação respeitante aos períodos de tempo acima referenciados, nos prazos subsequentes de 4 anos, pelo que se verificou a caducidade do direito de liquidar as contribuições e as cotizações a que se reporta a acção executiva.
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- Os oponentes não foram citados através de qualquer das formas legalmente previstas, sendo que a alusão feita na douta sentença recorrida à suposta citação de fls. 130 e 130 v.º dos autos não infirma – antes reforça – a tese de que os ora oponentes não foram validamente citados.
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- Por força do estatuído no artigo 48.º da LGT, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que entrou em vigor em 01.01.1999, “as dívidas tributárias prescrevem (…) no prazo de oito anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir do ano em que o facto tributário ocorreu”.
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- Completada a prescrição, tem o contribuinte a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação ou de se opor ao exercício do direito prescrito.
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- Os oponentes não foram validamente citados em sede de execução, pelo que já decorreu o prazo para a prescrição, tornando-se inútil o andamento do processo executivo, devendo o tribunal mandar arquivar o processo, ao...
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