Acórdão nº 01424/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…, com os sinais dos autos, veio, ao abrigo do artº 668º, nº1, d) (2ª parte) do CPC ex vi artº1º da LPTA, deduzir “Reclamação” do acórdão deste STA, proferido a fls. 367 e segs., que julgou improcedente a anterior reclamação despacho da relatora proferido a fls. 338 e lhe indeferiu o pedido de reenvio prejudicial ao TJCE.
Fundamenta, assim, a sua pretensão: « 1.
O douto Acórdão tirado nestes autos com data de 23 de Setembro transacto, como é bem sabido, consubstancia um vício processual importando nulidade insanável: pronúncia abusiva. Efectivamente, 2.
todos os tribunais supremos nacionais, actualmente comunitarizados ( quer dizer:”tribunais comuns” da ordem jurídica eurocomunitária), porque – segundo estatuído no 4 artº234º (ex-177º) do imperativo tratado-lei instituinte da Comunidade Europeia – órgãos jurisdicionais dos Estados Membros da União Europeia « cujas decisões não são susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno», são obrigados a solicitar ao TCE [ Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias] que lhes forneça a correcta interpretação da norma comunitária», questionada num determinado pedido de reenvio pré-judicial (cfr. João Mota de Campos, “ Direito Comunitário”, vol.I, 2ª ed., Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p.308), 3.
com três restrições que a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça europeu – desde o Acórdão de 6-10.1982, no Proc. Nº283/81 ( caso “CILFT)- há mais de um quarto de século estabelece: i) se a questão não for pertinente, quer dizer: se a resposta à questão, qualquer que ela seja, não tiver alguma na solução do litígio; ii) quando a questão levantada tiver sido já objecto duma decisão a título pré-judicial ou o ponto de direito em causa resolvido por jurisprudência assente daquele Tribunal; iii) se a aplicação correcta do direito comunitário se impuser com uma evidência tal que não dê lugar a qualquer dúvida razoável, nenhuma delas se verificando, em absoluto, no caso sub judice. Com efeito, 4. começando justamente pela última, no aresto sob impugnação considera-se que « a questão da tributação dos processos judiciais na ordem jurídica de cada Estado é uma questão de foro nacional, que respeita unicamente ( sic) a esse Estado e, por isso, se rege exclusivamente pela legislação nacional na matéria, sendo que inexiste nela, designadamente na CRP, qualquer direito...
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